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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001213-25.2026.5.02.0004

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1001213-25.2026.5.02.0004
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001213-25.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: DJALMA FEITOSA RECLAMADO: ALLIEX TRANSPORTE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c263056 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por DJALMA FEITOSA em face de ALLIEX TRANSPORTE LTDA, ALLIANCE TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, ALIANÇA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, ALLIEX TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA e ALLIEXPRESS LOGÍSTICA LTDA, nos seguintes termos: Condeno a parte reclamada, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes verbas: - Pagamento de: diferença salarial nos termos da inicial, saldo de salário de 30 dias, saldo de horas extras (mais dsr e créditos de banco de horas), aviso prévio indenizado de 51 dias, férias vencidas mais 1/3 do período de 2024/2025 e férias proporcionais de 4//12 avos mais 1/3 de 2025/2026, 13º salário proporcional de 9/12 avos, ambos levando em conta projeção do aviso, FGTS sobre verbas rescisórias e indenização de 40% sobre os depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço regulares; - Entrega de guias de termo de rescisão do contrato de trabalho, para levantamento dos valores depositados em conta de fundo de garantia por tempo de serviço, integralmente depositado, mais 40%, sob pena de indenização direta a parte reclamante; - Pagamento de um salário de multa do artigo 477 da CLT; - Pagamento de multa de 50% sobre as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio; férias vencidas e férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional, incidência de FGTS sobre rescisórias e indenização de 40% sobre os depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço regular; - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante. A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. São improcedentes os seguintes pleitos da inicial: danos morais; multa normativa. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 obse

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001213-25.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: DJALMA FEITOSA RECLAMADO: ALLIEX TRANSPORTE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c263056 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por DJALMA FEITOSA em face de ALLIEX TRANSPORTE LTDA, ALLIANCE TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, ALIANÇA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, ALLIEX TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA e ALLIEXPRESS LOGÍSTICA LTDA, nos seguintes termos: Condeno a parte reclamada, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das seguintes verbas: - Pagamento de: diferença salarial nos termos da inicial, saldo de salário de 30 dias, saldo de horas extras (mais dsr e créditos de banco de horas), aviso prévio indenizado de 51 dias, férias vencidas mais 1/3 do período de 2024/2025 e férias proporcionais de 4//12 avos mais 1/3 de 2025/2026, 13º salário proporcional de 9/12 avos, ambos levando em conta projeção do aviso, FGTS sobre verbas rescisórias e indenização de 40% sobre os depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço regulares; - Entrega de guias de termo de rescisão do contrato de trabalho, para levantamento dos valores depositados em conta de fundo de garantia por tempo de serviço, integralmente depositado, mais 40%, sob pena de indenização direta a parte reclamante; - Pagamento de um salário de multa do artigo 477 da CLT; - Pagamento de multa de 50% sobre as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio; férias vencidas e férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional, incidência de FGTS sobre rescisórias e indenização de 40% sobre os depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço regular; - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante. A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. São improcedentes os seguintes pleitos da inicial: danos morais; multa normativa. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Vedada a desoneração de contribuições. Correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Os índices de juros e correção seguirão os seguintes termos: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Já na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA. A parte reclamada resta responsável pelo honorário pericial contábil no importe de R$ 500,00. A partir da propositura da demanda e até o pagamento efetivo aplica-se a SELIC, sem incidência de juros de mora. São salariais os pagamentos de: diferença de salário; saldo de salário; 13º salário; horas extras e reflexos. Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao final do processo, proceda-se a intimação da União Federal, pessoalmente aos seus procuradores, para fins do disposto no artigo 832, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à natureza e responsabilidade das verbas descritas. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 901,98, calculadas sobre R$ 45.098,83, valor da condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DJALMA FEITOSA