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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0800274-73.2018.8.18.0049

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0800274-73.2018.8.18.0049
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a perda superveniente do interesse de agir e a coisa julgada em relação ao cumprimento de sentença conexo, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais, face à natureza da presente extinção. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique - se o teor desta sentença nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802378-72.2023.8.18.0078, para fins de controle e integral vinculação; Proceda-se à respectiva baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800274-73.2018.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: ANADILMA MIRANDA LOPES SOARES REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por ANADILMA MIRANDA LOPES SOARES em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando ao pagamento de diferenças salariais referentes aos meses de outubro e novembro de 2015, bem como de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida nos termos do acórdão. O processo foi arquivado provisoriamente em abril de 2023 e desarquivado em maio de 2026, a pedido da exequente, ocasião em que foram apresentados os cálculos atualizados do débito. Contudo, no curso do feito, a Secretaria deste Juízo certificou (ID 100856280) a existência de outro cumprimento de sentença tramitando perante esta Vara, sob o nº 0802378-72.2023.8.18.0078, envolvendo as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, tendo sido a obrigação homologada por sentença em 24 de abril de 2026. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A averiguação de pressupostos processuais negativos constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. No presente caso, a certidão ID 100856280 demonstra a ocorrência de tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre o presente feito e o cumprimento de sentença nº 0802378-72.2023.8.18.0078, que já obteve provimento jurisdicional definitivo de homologação faturada em 24 de abril de 2026. A duplicidade de execuções calcadas no mesmo título judicial e com idêntico escopo de satisfação de crédito configura nítida afronta ao princípio do ne bis in idem, obstando o prosseguimento da marcha processual deste feito mais antigo em razão da eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada operada na execução idêntica já sentenciada. Havendo outra demanda idêntica em que a obrigação foi integralmente reconhecida e homologada por sentença definitiva de mérito, resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual por ausência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional executiva neste processo, além de evidente repetição de pretensão já acobertada por decisão anterior. Nesse sentido, a extinção anômala do processo é medida imperativa que se impõe, obstada a perpetuação de atos executivos duplicados sobre o mesmo débito em desfavor do erário estadual. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a perda superveniente do interesse de agir e a coisa julgada em relação ao cumprimento de sentença conexo, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais, face à natureza da presente extinção. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique - se o teor desta sentença nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802378-72.2023.8.18.0078, para fins de controle e integral vinculação; Proceda-se à respectiva baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valença do Piauí - PI, datado e assinado eletronicmanete. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito Titular da 2 ª Vara de Valença do Piauí