Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000386-60.2026.5.02.0312

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1000386-60.2026.5.02.0312
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por CLEIDE FEITOSA PEREIRA DA SILVA em face de WSB SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S.A., ARAJET S.A. e SKY AIRLINE S.A., julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora em face da reclamada e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (C. STF ADI 5766 e CLT 791-A, §4º). Custas pela parte autora (isenta), sobre o valor da causa. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CLEIDE FEITOSA PEREIRA DA SILVA

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000386-60.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: CLEIDE FEITOSA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: WSB SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0e5451 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho da Segunda Região 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP Processo 1000386-60.2026.5.02.0312 Reclamante: CLEIDE FEITOSA PEREIRA DA SILVA Reclamadas: WSB SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA, GOL LINHAS AÉREAS S.A., ARAJET S.A. E SKY AIRLINE S.A. RELATÓRIO CLEIDE FEITOSA PEREIRA DA SILVA ajuíza reclamação trabalhista em face de WSB SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S.A., ARAJET S.A. e SKY AIRLINE S.A. em 02-03-2026. Sustenta que houve admissão em 27-08-2021 e término do contrato em 07-05-2025. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 184.152,62. A parte ré responde por escrito na modalidade de contestação (IDs db97306, 3f1b6a0, 0425585 e 256c404). No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da petição inicial. Juntada de documentos. Laudo pericial (ID fe310f8). Prova oral colhida (ID 91f3b95). Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. PRESCRIÇÃO Declaro a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às pretensões relativas aos períodos anteriores a cinco anos da data da propositura da demanda, (artigo 7º., XXIX, CR), devendo, quanto ao FGTS, ser observada a modulação estabelecida no julgamento do C. STF – ARE 709.212/DF e ressalvados, por imprescritíveis, os pedidos declaratórios, bem como observado no cálculo acima o período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010/2020 (DOU 12-06-2020). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS GOL LINHAS AÉREAS S.A., ARAJET S.A. E SKY AIRLINE S.A. O artigo 5º-A, §5º., da Lei 6.019/74, com a redação dada pela Lei 13.429/2017, não estabelece responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. A solidariedade não se presume, deve estar prevista em lei ou no contrato. Rejeito o pedido de responsabilidade solidária das reclamadas. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS RECLAMADAS GOL LINHAS AÉREAS S.A., ARAJET S.A. E SKY AIRLINE S.A. Há negativa expressa da prestação de serviços nas contestações das reclamadas. Ausente prova oral acerca da matéria. Incumbia à parte autora a prova de suas alegações, a teor do artigo 373, I, do CPC cumulado com o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não restou comprovada a alegação de que teria prestado serviços às reclamadas GOL LINHAS AÉREAS S.A., ARAJET S.A. e SKY AIRLINE S.A., razão pela qual rejeito o pedido. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, DOMINGOS, FERIADOS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A parte autora postula o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, repousos semanais remunerados, domingos, feriados e auxílio alimentação. Descreve jornada (sic): “DA ADMISSÃO ATÉ NOVEMBRO DE 2023: Jornada contratual: das 06hs30 às 10hs30 com escala de revezamento 6x1. Jornada efetivamente laborada: nos períodos de alta temporada, notadamente, junho, julho, dezembro e janeiro de cada nets período, a reclamante prorrogava diariamente sua jornada até as 12hs00, oportunidade que não usufruía do intervalo para refeição de 15 minutos. DE DEZEMBRO DE 2023 ATÉ A DISPENSA: Jornada contratual: das 01hs00 às 05hs00 com escala de revezamento 6x1. Jornada efetivamente laborada: Diariamente cumpria a jornada das 00hs00 às 06hs20/06hs30, sem intervalo para refeição e descanso. Houve ainda período em que, após cumprir as 4 horas contratuais, a reclamante permanecia mais 2 horas na esteira, sob o argumento de “compensar” horas anteriores, prática que configurava hora extra irregular e não paga, sem respaldo legal.” A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Jornada Nos últimos cinco anos fez dois horários. Até novembro de 2024 começava 06h30 e parava 11h00 ou 12h00. Muda para dizer que até novembro de 2023 trabalhava a partir das 06h00. Indagada para explicar a divergência, muda para dizer que trabalhava a partir das 06h30 e parava 11h00 ou 12h00. Mudou em janeiro de 2024 passou a trabalhar à noite. Em dezembro de 2024 das 05h00 às 10h00 ou 11h00. Em janeiro de 2024 passou a trabalhar da 01h00 até 05h40 ou 06h00. Escala 6x1. Às vezes trabalhava da 00h00 às 06h00. Isso aconteceu em outubro, novembro, dezembro, janeiro e fevereiro, era esse horário de 2024 e 2025. Muda para explicar outubro, novembro e dezembro de 2024 e janeiro e fevereiro de 2025. Não fazia nenhum minuto de intervalo. Anotava o ponto em celular. Sem ser indagada, diz que a depoente ficava no terminal 3. Não tinha acesso aos espelhos de ponto nem pelo aplicativo. Aplicativo era facial no celular. Tinha senha pessoal no app ponto cego, mas tinha gráfico que subia e baixava. Insalubridade Recebeu quando passou para (para de falar). As funções da depoente nos cinco últimos anos do contrato eram atender passageiro e depois passou a agente de proteção. No atendimento a passageiro fazia check in, fazia embarque, empurrava cadeirante na cadeira de rodas, LL (bagagem esquecida na esteira retirava e colocava em carrinho) e cuidava dos passageiros que não embarcaram por causa de documentos. Apenas essas funções. Conduzia passageiro ao hotel 4 a 5 vezes ao dia. Periculosidade Sem perguntas Dano moral Conduzia passageiro ao hotel 4 a 5 vezes ao dia. Não tinha acesso a água e banheiro no hotel. Deixava o passageiro e voltava. O hotel não deixava usar banheiro, pediu uma vez e não deixaram, os recepcionistas não deixaram. Largava o passageiro no hotel e ia embora.” A parte reclamada WSB, em depoimento pessoal, disse: “Jornada Nos últimos cinco anos trabalhou das 06h00 às 10h00, das 15h00 às 19h00 e da 01h00 às 05h00. Escala 6x1. Intervalo nenhum por ser jornada de 4h00. Ela registrava o ponto por biometria facial no app com senha. Acesso espelho pelo app. A reclamante estendia jornada em média 01 vez por semana a cada três meses quando havia algum INAD (passageiro sem documentação válida), ficava em média 01h30 a mais. Em alta temporada não havia prorrogações maiores. As horas a mais eram por banco de horas e havia compensação. Insalubridade Funções da reclamante eram auxiliar de serviço de aeroporto e por último agente de proteção da aviação civil. Como auxiliar levava cadeirante para embarque e desembarque, ajudava levando bagagem. Como agente fazia controle de acesso da aeronave, cuidava de esteira bagagem despachada, via se tinha artefato, bomba. e acompanhava passageiros não admitidos. Deportados e cadeirantes não tinham doenças infectocontagiosas. Acionavam ambulância. Periculosidade Auxiliar de serviço de aeroporto na área pública da parte de cima do aeroporto) e por último a partir de fevereiro de 2024 agente de proteção da aviação civil na pista. Dano moral A reclamante foi treinada para a função, treinamento da ANAC. Sala 320: pessoa com doc inválida ia para hotel ou aguardava no portão 320. A reclamante não ficava presa na sala 320, havia rendição, conforme escala de trabalho. Podia ir ao banheiro e tomar água porque havia mais agentes de proteção.” A testemunha da parte autora Denise disse: “Jornada Trabalhou na reclamada de 2011 a outubro de 2025. Nos últimos 5 anos foi auxiliar e uns dois anos antes do final do contrato virou agente de proteção. Depoente trabalhava das 19h00 às 23h00. Muda para dizer 18h00. Muda para dizer até 00h00. Mudou quando pra agente de proteção e passou a trabalhar das 05h00 às 09h00 e muitas vezes quando se estendia saía 12h00 ou 17h00. Depois trabalhou das 06h00 às 10h00 e chegou a sair 17h00. Quando entrava 06h00 saía às 10h00, era o horário que mais acontecia. Quando atrasava saía 12h00 ou à tarde. Via reclamante, rendia a reclamante no INAD passageiros com problema na Polícia Federal em área restrita, são muitos. Tinha que ficar de olho para não fugirem e levar alimento. Por turno era uma pessoa apenas para cuidar dessas pessoas. Havia outras empresas que atuavam lá com outras pessoas, cada um responsável pelo seu. Para a WSB ficavam em média 5 a 3 pessoas. Reclamante trabalhava da 00h00 às 06h00, viu na escala de trabalho em grupo de whatsapp a liderança colocava. A reclamante fazia da 00h00 às 06h00 quase diariamente. Ela era da madrugada, fixa, não via a reclamante de manhã, via a reclamante quando a rendia. Depoente rendia a reclamante 06h20 porque batia o ponto as 06h00 e caminhava até lá. Indagada quantas vezes a depoente rendeu a reclamante às 06h20 emprega evasivas (quando era solicitado). Isso aconteceu por mais de um ano. Não se lembra quando foi esse um ano. Em períodos de alta temporada era o mesmo horário de sempre da 00h00 às 06h00. Se atrasasse o voo, saía 08h00 ou 10h00. Reclamante registrava o ponto no celular. Reclamante não tinha acesso aos espelhos de ponto por aplicativo. Não podia compensar horas. Reclamante não fazia nenhum intervalo. Insalubridade Funções nos últimos cinco anos de contrato: foi agente de proteção, controlava acesso da porta da aeronave, quem ia entrar no voo, em rampa e esteira de bagagem e INAD (passageiros em área restrita por restrição com Polícia Federal). Indagada se a reclamante recebeu treinamento para lidar com passageiro, responde que não para estar no INAD. Periculosidade Como agente de proteção a reclamante trabalhava na esteira de bagagem, no controle de acesso de rampa e no acesso de porta de aeronave. Muda para dizer que a reclamante acessava o pátio de manobras ao ser indagada pela ilustre advogada se a reclamante acessava o pátio de manobras. Dano moral A reclamante ficava sem poder beber água e sem usar banheiro quando estava no controle de acesso, no controle de rampa ou no INAD porque não havia ninguém para render. Ela ficava sem poder usar o banheiro durante toda a jornada. Já rendeu a reclamante no hotel, era do lado de fora na cadeira. No hotel podia entrar para usar banheiro e ter água, mas ela ficava a maior parte das vezes no portão. A testemunha da parte autora Eliane disse: Trabalhou de 2021 até janeiro de 2024, como auxiliar de passageiros e passou a agente de aeroporto no finalzinho de 2023. Trabalhou com reclamante em todo o período, no mesmo setor. Tinha contato com ela, no mesmo turno. Depoente entrava às 06h30 e saía às 10h30, depois de 2022 para 2023 começou a trabalhar da 01h00 às 05h00. Quando das 06h30 às 10h30 via a reclamante entrando às 06h30 e não a via saindo. Quando da 01h00 às 05h00, via a reclamante entrar à 01h00 e não via a saída da reclamante. Intervalo da reclamante não via ela fazendo. O ponto era registrado no celular por foto de frente à loja renner e no terminal 3 no ponto específico. Era por app. Reclamante não tinha acesso ao espelho de ponto nem pelo app. A reclamante também trabalhou à tarde, não sabe o horário porque não tinha mais contato com ela, isso aconteceu depois que a depoente saiu da empresa. A depoente não fez outros horários. Via a reclamante começar a trabalhar cinco vezes por semana. Insalubridade Reclamante era auxiliar e depois foi para agente de proteção, não sabe o ano, isso aconteceu 4 a 5 meses antes de a depoente sair, a depoente a ensinou a fazer check in. Como auxiliar fazia atendimento de passageiros com necessidades especiais, levava cadeira de rodas. Fazia check in. Como auxiliar somente essas funções. Como agente a reclamante fazia somente check in e embarque, INAD (passageiro que não pode entrar no país fica aguardando). Ficava observando para ele não fugir da visão dela. A depoente saiu da WSB de 2023 para 2024, não se recorda se foi em 2023 ou 2024, foi em janeiro. Não lembra se foi jan 2023 ou jan 2024. Fazia esteira de bagagem, porta, rampa. A reclamante fazia somente essas funções como agente. Periculosidade Como auxiliar recte no check in e embarque. Como agente de proteção, fazia porta, rampa, auxílio de INAD (passageiro que não pode dentrar o país) e esteira. Indagada se tinha acesso ao pátio de manobras como agente, responde que sim. Dano moral A reclamante ficava sem tomar água quando estava no INAD, em turno de 6h00. Ficava sem usar banheiro porque não podia sair. Isso acontecia todo dia. Ela ficava no portão cuidando dos INADs. Não havia mais ninguém da reclamada.” Dispensada a testemunha da primeira reclamada MARCOS. A jornada declarada pela parte autora em depoimento pessoal diverge da jornada descrita na petição inicial e a jornada descrita por sua primeira testemunha, por sua vez, diverge da jornada descrita pela sua segunda testemunha, que também divergem da jornada descrita na petição inicial. Em depoimento pessoal prestado perante este juízo, a autora incorreu em contradições e oscilações sobre seus horários de trabalho, alterando marcos temporais e turnos de forma confusa e incerta, razão pela qual é confessa. Em relação à prova testemunhal colhida em audiência (testemunhas Denise Tavares da Paixão Seabra e Eliane Souza Costa), relataram ao juízo jornadas divergentes com relação à parte autora e incompatíveis entre si. Observo, ainda, que a testemunha Denise deixou certo que “No hotel podia entrar para usar banheiro e ter água”, ao passo que a parte autora narrou que “Conduzia passageiro ao hotel 4 a 5 vezes ao dia. Não tinha acesso a água e banheiro no hotel. (...). O hotel não deixava usar banheiro, pediu uma vez e não deixaram, os recepcionistas não deixaram. (...). A testemunha Eliane não soube dizer ao certo nem períodos relativos ao próprio contrato: “A depoente saiu da WSB de 2023 para 2024, não se recorda se foi em 2023 ou 2024, foi em janeiro. Não lembra se foi jan 2023 ou jan 2024”. A testemunha Denise relatou ao juízo fato sobre o contrato da autora que não teria como presenciar, a jornada: relatou ao juízo horário de entrada e de saída da reclamante, embora trabalhassem em turnos diferentes. Explicou que viu a escala no grupo de whatsapp, mas não presenciou. A testemunha Eliane relatou ao juízo fato sobre o contrato da autora que não teria como presenciar: “A reclamante também trabalhou à tarde, não sabe o horário porque não tinha mais contato com ela, isso aconteceu depois que a depoente saiu da empresa.” Em face das contradições acima, citadas tão somente por amostragem, concluo que nenhuma testemunha da parte autora demonstrou a isenção necessária que se exige no exercício dessa função relevante, à qual a lei atribui natureza de serviço público (463, “caput”, do CPC), razão pela qual desconsidero sua oitiva para fins de instrução do juízo. Em face da divergência, concluo que nenhuma testemunha da parte autora demonstrou a isenção necessária que se exige no exercício dessa função relevante, à qual a lei atribui natureza de serviço público (463, “caput”, do CPC), razão pela qual desconsidero sua oitiva para fins de instrução do juízo. A confissão da parte autora, em depoimento pessoal, acarreta a rejeição do pedido, vez que o mínimo que se espera é que a parte autora, em depoimento pessoal, confirme os fatos narrados na petição inicial, condição “sine qua non” para a procedência do pedido. Afasto a jornada descrita na petição inicial. Prevalecem os horários registrados nos espelhos de ponto, que apresentam variações satisfatórias de jornada, o que afasta a aplicação da Súmula 338 do C. TST. A parte autora não apontou horas extras eventualmente existentes nos cartões de ponto, mediante confronto entre os horários anotados e os recibos de pagamento, por meio de cálculos aritméticos analíticos, ainda que por amostragem, razão pela qual rejeito os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, repousos semanais remunerados, domingos, feriados e auxílio alimentação. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte autora pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade de 30% até fevereiro de 2024 e, alternativamente, adicional de insalubridade em grau médio de 20% por todo o pacto laboral. Determinada a realização de perícia técnica, o perito do juízo (Eng. Rafael Cordeiro Leone) apresentou laudo pericial. A perícia apurou que no período de 27-08-2021 a 31-01-2024, no exercício da função de auxiliar de serviços de aeroporto, a autora atuava exclusivamente no interior do terminal de passageiros, sem acesso ao pátio de manobras ou área de reabastecimento de aeronaves, sem exposição a perigo. A apuração pericial constatou que, a partir de 01-02-2024, quando promovida a agente de proteção, a autora passou a ter acesso à área de rampa e pátio de manobras durante o abastecimento de aeronaves, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Ocorre que a prova documental comprova que a primeira reclamada efetuou espontânea e mensalmente o pagamento do adicional de periculosidade a partir de fevereiro de 2024 até a rescisão contratual, razão pela qual rejeito o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade de 30% até fevereiro de 2024 e, alternativamente, adicional de insalubridade em grau médio de 20% por todo o pacto laboral. Determinada a realização de perícia técnica, o perito do juízo (Eng. Rafael Cordeiro Leone) apresentou laudo pericial. O laudo pericial atestou expressamente que as atividades desempenhadas pela autora não se enquadram como insalubres nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, constatando níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância (medições entre 74,0 dB e 80,8 dB) e ausência de exposição a agentes biológicos ou químicos nocivos, razão pela qual rejeito o pedido. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O documento foi regularmente emitido (ID 54acef7) e, diante do indeferimento de diferenças de insalubridade ou periculosidade, não há retificação a ser determinada. Rejeito. PLR A autora requer a condenação ao pagamento do Programa de Participação nos Resultados (PPR/PLR) relativo a todo o período contratual, estimando o valor devido com base em frações de salário-mínimo por ano (ID 09c643c). No caso sob exame, quanto ao período referente ao ano de 2024, a reclamada demonstrou que a norma coletiva aplicável condicionava a apuração da parcela a critérios de assiduidade e que a autora registrou faltas que culminaram na perda do benefício nos termos convencionais (ID 0425585). Ausente a juntada de normas coletivas específicas disciplinadoras do pagamento do PPR quanto aos demais anos de vigência do contrato de trabalho (2021, 2022, 2023 e 2025). Rejeito o pedido. DANO MORAL A parte autora pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em decorrência dos fatos descritos na petição inicial, dentre os quais confinamento na Sala 320 para acompanhamento de passageiros inadmitidos (INAD), falta de acesso a água e banheiro e exposição a riscos sem treinamento. Em depoimento pessoal, a reclamante prestou declarações que conduzia passageiros ao hotel e retornava, relatando episódio isolado em que solicitou e não teve autorização da recepção do hotel para uso do sanitário do local. A defesa da reclamada e os documentos encartados (comprovantes de treinamentos homologados pela ANAC e PPP regularmente emitido) demonstram a regularidade do ambiente operacional (IDs 0425585 e 54acef7). Não se produziu prova apta a convencer este juízo quanto à efetiva ocorrência dos fatos alegados. A parte autora não se desvencilhou do ônus que lhe competia de provar suas alegações (artigo 818 da CLT cumulado com o artigo 373, I, do CPC), razão pela qual indefiro o pedido de indenização por dano moral. FGTS Não há valores a serem recolhidos, em face do indeferimento dos pedidos acima. Rejeito. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A hipossuficiência declarada no bojo da petição inicial é suficiente para concessão do benefício, desde a Lei 7.115/1983, que simplificou o procedimento então vigente da Lei 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. O artigo 790-B, “caput”, da CLT foi declarado inconstitucional pelo C. STF (ADI 5766). Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O mero exercício do direito de ação ou de defesa, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por CLEIDE FEITOSA PEREIRA DA SILVA em face de WSB SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S.A., ARAJET S.A. e SKY AIRLINE S.A., julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora em face da reclamada e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (C. STF ADI 5766 e CLT 791-A, §4º). Custas pela parte autora (isenta), sobre o valor da causa. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE FEITOSA PEREIRA DA SILVA