Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente cumprimento provisório de sentença, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, a fim de evitar duplicidade de condenação em relação ao cumprimento definitivo do mesmo título executivo. As custas processuais ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida ao exequente. Após o trânsito em julgado desta sentença, procedam-se às baixas e anotações de praxe, arquivando-se os autos. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802048-22.2025.8.18.0073 j CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALEXANDRO DE SOUSA OLIVEIRA EXECUTADO: UNIESP S.A, JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA, INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - IESP SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por ALEXANDRO DE SOUSA OLIVEIRA em face de UNIESP S.A., JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA e INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – IESP. No curso do presente cumprimento provisório, sobreveio o trânsito em julgado da ação principal, ocasião em que o título judicial foi alterado, com majoração da verba honorária fixada na sentença. O exequente informou expressamente que opta por aguardar o retorno dos autos principais para promover o cumprimento definitivo da sentença, o qual abrangerá integralmente o crédito exequendo. É o necessário. Decido. O cumprimento provisório tem por finalidade possibilitar a execução de decisão judicial ainda sujeita à modificação. Sobrevindo o trânsito em julgado e, no caso concreto, havendo alteração do conteúdo do título executivo em razão da majoração da verba honorária, perde utilidade a manutenção do presente procedimento, sobretudo diante da manifestação inequívoca do exequente de que pretende promover o cumprimento definitivo do título judicial. Assim, o objeto deste cumprimento provisório encontra-se integralmente absorvido pelo futuro cumprimento definitivo, inexistindo interesse processual superveniente na continuidade da presente execução. Diante desse contexto, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente cumprimento provisório de sentença, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, a fim de evitar duplicidade de condenação em relação ao cumprimento definitivo do mesmo título executivo. As custas processuais ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida ao exequente. Após o trânsito em julgado desta sentença, procedam-se às baixas e anotações de praxe, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato