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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0809775-77.2026.8.18.0176

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0809775-77.2026.8.18.0176
Inteiro teor

Ementa

Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais. DENEGO os benefícios de gratuidade judicial à autora em razão de não ter demonstrado a sua hipossuficiência financeira, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA E-MAIL: [email protected] - TELEFONE: (86) 98116-4993 (SOMENTE WHATSAPP) PRAÇA EDGAR NOGUEIRA, FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE - 2º ANDAR, CABRAL, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809775-77.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: LUANY MARIA DOS SANTOS SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a autora requer indenização por danos morais (ID 96940357), em razão de falha na prestação do serviço, consubstanciada em atraso de 03 (três) horas que inviabilizou o embarque em transporte rodoviário. Pleiteia, também, a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça, instruindo a inicial com documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à composição amigável. Em contestação (ID 100097080) justifica o atraso por motivo de manutenção extraordinária não programada e de segurança. Aduziu que o dano moral não é in re ipsa, que sua conduta pautou-se conforme orientações da Resolução nº 400/2016 da ANAC e no Código Brasileiro de Aeronáutica e que não houve falha na prestação do serviço. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos e o indeferimento da inversão do ônus probatório. Réplica no id 100155434. 3. A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas arguições, sem os quais inviáveis se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida. Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Sobre o tema acima, vale trazer à baila o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Recurso que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10388150025525002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) 4. No caso, é incontroverso o atraso no voo de Teresina-PI até Uberlândia - UDI marcada para o dia 17/05/2026, com conexão em São Paulo - GRU. A autora, no exórdio, comprovou que a chegada em Teresina – PI estava prevista às 15h:15min, conforme cartão de embarque (id 96941355). Embora o atraso não tenha sido demonstrado por documentos, a ré reconhece que a demora de três horas decorreu de manutenção extraordinária e não programada para a segurança da aeronave. 5. Nesse sentido, observa-se que houve retardamento na chegada em Uberlândia - GRU de três horas. Adverte-se que a simples espera por período reduzido, por si só, não configura dano à personalidade. Competia à autora demonstrar nos autos que durante esse período houve alguma conduta dos prepostos da ré de forma a humilhar ou constranger, ou outro fato extraordinário que ensejasse a reparação de ordem moral, mas não o fez, pois se trata de fato constitutivo do direito alegado. Ademais, a autora não comprovou a perda de compromissos em razão do atraso, tampouco colacionou o comprovante de pagamento da passagem de ônibus, ônus probatório que lhe competia. 6. Dessa forma, em que pese os argumentos levantados pela autora, não há como se concluir, de forma segura, que a desavença ultrapassou o mero dissabor, uma vez que insuficiente a demonstração de necessidade de reparação por danos morais. 7. Nesse sentido, colaciono jurisprudência que não concede danos morais em atrasos pequenos, que é o que se cuida: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA DE VOO INTERNACIONAL. TRECHO QUE NÃO SE TRATAVA DE CONEXÃO DO VOO ANTERIOR. COMPRA DE TRECHOS SEPARADAMENTE, POR CONTA DO CONSUMIDOR. ATRASO DE POUCO MAIS DE UMA HORA NO VOO NACIONAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007342017, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 12-12-2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALTERAÇÃO MALHA AÉREA. ATRASO VOO DE PARTIDA QUE NÃO ULTRAPASSOU 4 (QUATRO) HORAS. DEMORA QUE NÃO CHEGA A CONFIGURAR OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE. ANTECIPAÇÃO DO VOO DE VOLTA. AUTORES DEVIDAMENTE COMUNICADOS, CASO CONTRÁRIO, TERIAM PERDIDO O HORÁRIO DE EMBARQUE. TRANSTORNOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE PERDA DE RESERVAS DE HOTEL OU PASSEIOS. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71006698526, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 07-04-2017) 8. Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais. DENEGO os benefícios de gratuidade judicial à autora em razão de não ter demonstrado a sua hipossuficiência financeira, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito em Substituição