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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001237-62.2018.5.02.0706

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1001237-62.2018.5.02.0706
Inteiro teor

Ementa

1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be3950d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Em 10/07/2023, o reclamante foi intimado para indicar meios ao prosseguimento da execução e não o fez. Portanto, o reclamante não deu andamento à presente ação judicial e, nos termos do art. 11-A, da CLT, combinado com o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, verifica-se que, pelo decurso de tempo, a presente ação está fulminada pela prescrição intercorrente, uma vez que deixou de praticar ato que lhe competia. Sendo assim, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Libere-se o valor de R$ 100,42, da conta judicial 4600101420194 (BB), ao reclamante, após o decurso do prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos e limites do artigo 689, do Provimento GP/CR nº 04/2026. Registre-se e arquivem-se definitivamente estes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001237-62.2018.5.02.0706 RECLAMANTE: NADILZA HONORIO DOS SANTOS RECLAMADO: N. B. MACIEL REFEICOES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be3950d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Em 10/07/2023, o reclamante foi intimado para indicar meios ao prosseguimento da execução e não o fez. Portanto, o reclamante não deu andamento à presente ação judicial e, nos termos do art. 11-A, da CLT, combinado com o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, verifica-se que, pelo decurso de tempo, a presente ação está fulminada pela prescrição intercorrente, uma vez que deixou de praticar ato que lhe competia. Sendo assim, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Libere-se o valor de R$ 100,42, da conta judicial 4600101420194 (BB), ao reclamante, após o decurso do prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos e limites do artigo 689, do Provimento GP/CR nº 04/2026. Registre-se e arquivem-se definitivamente estes autos. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NADILZA HONORIO DOS SANTOS