Ementa
1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be3950d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Em 10/07/2023, o reclamante foi intimado para indicar meios ao prosseguimento da execução e não o fez. Portanto, o reclamante não deu andamento à presente ação judicial e, nos termos do art. 11-A, da CLT, combinado com o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, verifica-se que, pelo decurso de tempo, a presente ação está fulminada pela prescrição intercorrente, uma vez que deixou de praticar ato que lhe competia. Sendo assim, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Libere-se o valor de R$ 100,42, da conta judicial 4600101420194 (BB), ao reclamante, após o decurso do prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos e limites do artigo 689, do Provimento GP/CR nº 04/2026. Registre-se e arquivem-se definitivamente estes autos.