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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0809118-53.2024.8.18.0032

Julgamento
16/07/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0809118-53.2024.8.18.0032
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação a essa demandada, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao réu BRADESCO CAPITALIZACAO S.A., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência do vínculo contratual objeto destes autos, bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples para todos os descontos que ocorreram até março de 2021, e em dobro para aqueles que ocorreram após esta data, todos acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos do artigo 389, caput c/c parágrafo único do CC/02 até dezembro de 2024 e, a partir de janeiro de 2025, com base na Taxa SELIC, conforme disposto no artigo 406 do CC. CONDENO ainda a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados nos termos do artigo 406 do CC/02, a partir do arbitramento. Julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. CONDENO o réu BRADESCO CAPITALIZACAO S.A. ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Em razão da extinção do processo quanto ao BANCO BRADESCO S.A., condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dessa demandada, fixados em 10% sobre a parcela do valor atualizado da causa correspondente à pretensão contra ela deduzida, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação enquanto perdurar a situação de insuficiência econômica, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809118-53.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: GIRLENE ALZENIR DA SOLIDADE REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição de indébito, dano moral e pedido de tutela provisória proposta por GIRLENE ALZENIR DA SOLIDADE em face do BANCO BRADESCO S.A. e de BRADESCO CAPITALIZACAO S.A., já qualificados. Inicial acompanhada de procuração e documentos (ID. 65354035 e ID. 65354035). Alega a parte autora que nunca recebeu integralmente o valor de seu benefício em virtude de recorrentes descontos conhecidos como “TIT CAPITALIZAÇÃO”, realizados pelo banco ora requerido, os quais afirma que jamais solicitou. Por tal razão requer a procedência da demanda com a declaração de inexistência de relação jurídico-contratual bem como a condenação do réu ao pagamento de dez mil reais à título de indenização por danos morais, a condenação à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício acrescidos de juros de mora e correção monetária, a concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, citação do réu, e a condenação em custas e honorários advocatícios. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 66748628, suscitando a falta de interesse processual em razão da ausência de prévio requerimento administrativo e impugnando o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de danos materiais e morais, a impossibilidade de repetição em dobro e a configuração de litigância de má-fé. Subsidiariamente, requereu o abatimento de eventual quantia recebida pela autora a título de resgate. A BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. apresentou contestação no ID 66746368, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de cobrança indevida, a ausência de danos materiais e morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ocorrência de litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica no ID 72056552, reiterando os argumentos da petição inicial e ressaltando que as demandadas não juntaram contrato ou outro instrumento capaz de demonstrar a contratação do título de capitalização. Por decisão de ID 72260899, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo aos réus demonstrar a regularidade da contratação. Intimadas acerca da produção de provas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado. A fase instrutória foi encerrada no ID 83815993. É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. não merece acolhimento. O débito impugnado está expressamente identificado no extrato bancário como “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, produto relacionado à atividade econômica desenvolvida pela referida demandada. Ademais, a própria defesa discorre sobre a suposta regularidade da relação contratual e afirma que a autora figuraria em seus cadastros, circunstâncias que evidenciam a pertinência subjetiva da sociedade de capitalização para responder à pretensão deduzida. Diversa, entretanto, é a situação do BANCO BRADESCO S.A. Embora o desconto tenha sido operacionalizado em conta bancária mantida nessa instituição, o produto objeto da controvérsia é título de capitalização fornecido e administrado pela BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. Não há elemento concreto demonstrando que o banco tenha figurado como contratante ou beneficiário final do valor debitado, tendo atuado apenas como instituição depositária por meio da qual se processou a movimentação financeira. Assim sendo, reconheço a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a essa demandada, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com a permanência da BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. no polo passivo. Da preliminar de ausência de interesse de agir. Alega a parte requerida que no caso dos autos não houve pretensão resistida de sua parte. Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso em Juízo da presente ação, com base no princípio do acesso à justiça. Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR. Da impugnação à justiça gratuita. REJEITO a impugnação à gratuidade, vez que não há prova de que a parte autora goze de situação econômico-financeira suficiente a excluí-la do rol dos beneficiários da justiça gratuita. Passo ao mérito. Inicialmente, observo que a relação jurídica em tela é consumerista, em razão do que dispõem os artigos 2º e 3º do CDC, bem como o enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, é o caso de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, cabendo ao réu a comprovação da existência da contratação referente à cobrança de “TIT CAPITALIZAÇÃO”, o que não o fez. Assim, sendo a conta da parte autora corrente, poupança, ou salário, os débitos são indevidos, vez que não trouxe aos autos prova da contratação das tarifas debitadas. Nesse sentido: EMENTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA DE DIVERSAS TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que o extrato bancário anexado pelo apelante demonstra que houve descontos em sua conta bancária referente às rubricas “Tarifa Bancárias Cesta Fácil Econômica, Encargo de Limite de Crédito e Cartão de Crédito Anuidade”. 2. O banco apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o apelante aderiu voluntariamente às tarifas exigidas. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000323-37.2016.8.18.0076, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/09/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. O prazo prescricional de pretensão que visa o reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa bancária renova-se a cada desconto impugnado; - O desconto de valores referentes a tarifas bancárias não contratadas é conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação das tarifas bancárias denominadas "Gastos cartão de Crédito, Extrato, Doc/Ted Internet, TIT Capitalização, Diversos Recebimentos e Cart Cred Anuid", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Portanto, não deve ser provido o presente recurso, mantendo a sentença que condenou o Apelante à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; (TJ-AM - AC: 06042721720218043800 Coari, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022) Da análise dos autos, não restou comprovado que a parte autora contratou o referido serviço, concluindo-se pela inexistência do débito em questão. Decorre, evidentemente, da inexistência do vínculo contratual, a obrigação da parte ré de restituir a parte autora em todos os valores que de forma indevida foram descontados de seu benefício previdenciário. Isto se dá porque não pode haver o enriquecimento sem causa da parte ré, considerando o fato, agora nesta sentença, de que a contratação não existiu. Além disso, importante é o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 600.663/RS, donde ficou decidido ser irrelevante o requisito subjetivo (dolo e má-fé) para que haja a repetição em dobro do indébito, pela parte responsável pelo dano, nas relações de consumo. Nesse sentido: [...] A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ – Corte Especial – EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No entanto, os descontos que ocorreram antes de 30/03/2021, aqueles antes da modulação do julgado acima transcrito, o autor faz jus a receber de volta apenas os valores simples que lhe foram descontados e pelos quais pagou, mas não em dobro levando à parcial procedência do pedido. Também decorre da declaração de inexistência do vínculo, o reconhecimento do pedido de danos morais, isto porque, considerando tratar-se de parte autora beneficiária de aposentadoria submetida ao mínimo salarial, não é difícil perceber que qualquer desconto de seu benefício fará falta ao seu sustento e de sua família, ainda mais se observado que os descontos perduraram por muitos meses, fazendo com que a capacidade de sustento da parte autora restar-se verdadeiramente prejudicada. Assim, presente a conduta, no sentido de se determinar os descontos, o nexo de causalidade, por ter partido da instituição bancária a ordem desses descontos, o dano, por ser de natureza moral, decorre do próprio fato, não necessitando ser provado. Cumpre observar que o dano moral, quando reconhecida sua reparação, não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora, isto porque o direito à reparação deve ter um cunho de recomposição do patrimônio moral do consumidor e, ao mesmo tempo, de sanção ao ofensor para que não reitere a conduta em prejuízo da própria parte autora e de outros consumidores. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação a essa demandada, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao réu BRADESCO CAPITALIZACAO S.A., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência do vínculo contratual objeto destes autos, bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples para todos os descontos que ocorreram até março de 2021, e em dobro para aqueles que ocorreram após esta data, todos acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos do artigo 389, caput c/c parágrafo único do CC/02 até dezembro de 2024 e, a partir de janeiro de 2025, com base na Taxa SELIC, conforme disposto no artigo 406 do CC. CONDENO ainda a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados nos termos do artigo 406 do CC/02, a partir do arbitramento. Julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. CONDENO o réu BRADESCO CAPITALIZACAO S.A. ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Em razão da extinção do processo quanto ao BANCO BRADESCO S.A., condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dessa demandada, fixados em 10% sobre a parcela do valor atualizado da causa correspondente à pretensão contra ela deduzida, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação enquanto perdurar a situação de insuficiência econômica, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 16 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos