Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CONTRATO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo; (ii) estabelecer se a ausência de prova idônea da transferência do numerário conduz à inexistência da relação jurídica; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; e (iv) verificar a possibilidade de julgamento monocrático com fundamento em súmulas do TJPI e do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva transferência dos valores do empréstimo, pois o comprovante apresentado não possui autenticação apta a demonstrar a veracidade da operação. O contrato de mútuo exige a efetiva tradição do numerário para seu aperfeiçoamento, de modo que a ausência de comprovação do repasse dos valores impede o reconhecimento da validade da contratação. A inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, impõe ao banco o dever de comprovar a regularidade da contratação e da disponibilização do crédito, ônus do qual não se desincumbiu. A inexistência da relação jurídica e os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam má-fé da instituição financeira, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos indevidos sobre verba alimentar de consumidor hipossuficiente configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação idônea da efetiva transferência dos valores do empréstimo impede o aperfeiçoamento do contrato de mútuo e enseja a declaração de inexistência da relação jurídica. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do numerário, em razão da inversão do ônus da prova nas relações de consumo. A inexistência do contrato e os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro dos valores descontados, quando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido e justificam a condenação em indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 927, V, e 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 54-D; CC, arts. 406 e 944. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, Súmulas 297 e 568; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.03.2018. 1.