Ementa
órdão dos autos principais (Processo n.º 1001178-76.2018.5.02.0382) delimitou a forma de execução proferida no Agravo de petição que dispôs: "Considerando que, no caso sob análise, a execução coletiva encontra-se garantida, vez que o sindicato anuiu aos cálculos da recorrente, não se revela razoável acolher a pretensão formulada para que a execução se processe livremente de forma individual, haja vista que isso violaria o princípio da razoável duração do processo, preconizado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Lex Fundamentalis". Assim, com fundamento no artigo 485 do CPC c/c artigo 769 da CLT, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. As custas processuais ficam a cargo da parte reclamante, ora arbitradas em R$ 30,00, das quais fica isenta. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO