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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 1000924-53.2025.5.02.0384

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1000924-53.2025.5.02.0384
Inteiro teor

Ementa

órdão dos autos principais (Processo n.º 1001178-76.2018.5.02.0382) delimitou a forma de execução proferida no Agravo de petição que dispôs: "Considerando que, no caso sob análise, a execução coletiva encontra-se garantida, vez que o sindicato anuiu aos cálculos da recorrente, não se revela razoável acolher a pretensão formulada para que a execução se processe livremente de forma individual, haja vista que isso violaria o princípio da razoável duração do processo, preconizado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Lex Fundamentalis". Assim, com fundamento no artigo 485 do CPC c/c artigo 769 da CLT, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. As custas processuais ficam a cargo da parte reclamante, ora arbitradas em R$ 30,00, das quais fica isenta. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CSAC 1000924-53.2025.5.02.0384 REQUERENTE: RAFAEL PEREIRA MENDES E OUTROS (1) REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05f2a99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que o v. acórdão dos autos principais (Processo n.º 1001178-76.2018.5.02.0382) delimitou a forma de execução proferida no Agravo de petição que dispôs: "Considerando que, no caso sob análise, a execução coletiva encontra-se garantida, vez que o sindicato anuiu aos cálculos da recorrente, não se revela razoável acolher a pretensão formulada para que a execução se processe livremente de forma individual, haja vista que isso violaria o princípio da razoável duração do processo, preconizado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Lex Fundamentalis". Assim, com fundamento no artigo 485 do CPC c/c artigo 769 da CLT, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. As custas processuais ficam a cargo da parte reclamante, ora arbitradas em R$ 30,00, das quais fica isenta. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO