Ementa
Posto isso, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Fica autorizada a liberação de eventual apólice de seguro-garantia interposta nos presentes autos para fins recursais. Ao final, ficam as partes cientes e intimadas do arquivamento definitivo, conforme art. 54, § 7º, do PROVIMENTO 13/2006. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001667-14.2023.5.02.0035 AUTOR: ALESSANDRO GERALDO DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c11f71a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data da assinatura digital, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. TAIRONY NOVAIS MIRANDA Assessor SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES Trata-se de liberação de valores depositados pela reclamada, atualizados conforme planilha de bb8ae3f, para a quitação das RPVs de id 9fc13d3 e bfa7c2e. Ante o exposto, a partir do valor do(s) depósito(s) de R$ 10.367,74, expeça(m)-se o(s) mandado(s) de pagamento a quem de direito, observando-se o seguinte. R$ 9.425,22 – líquidos ao autor;R$ 942,52 – Honorários advocatícios ao patrono do autor; Dados bancários do patrono do autor indicados em id cf94821, sendo certo que se responsabilizará pelo devido repasse do valor. Considerando-se os termos do Ofício Circular 567/2020 – CR do E. TRT da 2ª Região que determina que seja conferida prioridade à expedição de alvarás, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem expressamente a respeito da liberação dos valores acima informados, sob pena de preclusão. Portanto, ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação contrária implicará na confecção do expediente nos importes mencionados neste despacho. DA QUITAÇÃO E EXTINÇÃO Dou por quitada a Obrigação de Pagar. Posto isso, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Fica autorizada a liberação de eventual apólice de seguro-garantia interposta nos presentes autos para fins recursais. Ao final, ficam as partes cientes e intimadas do arquivamento definitivo, conforme art. 54, § 7º, do PROVIMENTO 13/2006. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRO GERALDO DA SILVA
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP