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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000029-96.2021.5.02.0719

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1000029-96.2021.5.02.0719
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO todas as preliminares e alegações defensivas suscitadas; No mérito, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial e deferir a inclusão definitiva no polo passivo da execução principal dos seguintes sócios da empresa executada OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A (MASSA FALIDA DE AVIANCA BRASIL): JOSÉ EFROMOVICH, inscrito no CPF/MF sob o nº 692.047.568-53; SPSYN PARTICIPAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.335.724/0001-72; condenando-os a responderem, solidariamente entre si e de forma integral, pelo crédito exequendo inadimplido no presente feito. Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ, por não se tratar de hipótese prevista no art. 789-A da CLT. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por ausência de amparo no art. 791-A da CLT para a espécie incidental. Intimem-se as partes, sendo os novos executados na pessoa de seus respectivos patronos regularmente constituídos nos autos (ID 8a20dc5 e ID e57c03b), e a parte exequente via DEJT. Após o trânsito em julgado da presente decisão, prossiga-se com os atos executórios conforme as diretrizes do capítulo seguinte. B) DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da presente decisão: Incluam-se os novos executados, JOSÉ EFROMOVICH e SPSYN PARTICIPAÇÕES S/A, no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e remeta-se o processo à instância superior para julgamento do agravo de petição #id:02a11b6 já processado nos autos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000029-96.2021.5.02.0719 RECLAMANTE: BRUNO ROSSI GIL RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acaadee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA - IDPJ A) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por BRUNO ROSSI GIL em face de JOSÉ EFROMOVICH (CPF: 692.047.568-53) e SPSYN PARTICIPAÇÕES S/A (CNPJ: 06.335.724/0001-72), na condição de sócios da empresa executada principal, OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A (MASSA FALIDA DE AVIANCA BRASIL). Registre-se que, por meio da decisão interlocutória de ID 17bfbbf, foi julgado liminarmente improcedente o pedido em relação aos administradores e ex-sócios que não detinham a condição societária atual (German Efromovich, Ines Rossi, Jorge Alberto Vianna, Renato Pascowitch e Camila do Prado Rocha Leao), determinando-se a regular instauração do incidente e citação dos sócios constantes dos cadastros oficiais, ora suscitados, com o deferimento de tutela cautelar de urgência de arresto de bens (ID 17bfbbf). Regularmente citados, os suscitados apresentaram defesas: O suscitado JOSÉ EFROMOVICH apresentou manifestação sob o ID 50b57c6, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em virtude da falência da executada principal (art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 e Rcl 83.535/SP do STF), a ofensa ao Tema 90 do STF e a necessidade de suspensão do feito com base no Tema 42 da Tabela de Recursos Repetitivos do C. TST. No mérito, alegou ilegitimidade passiva por retirada societária formalizada em 30/12/2010 e averbada na JUCESP em 09/05/2011 (ID a2bac93), incidência do limite bienal do art. 10-A da CLT e ausência dos pressupostos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil). A suscitada SPSYN PARTICIPAÇÕES S/A apresentou manifestação sob o ID 24a4e06, arguindo preliminar de nulidade por violação ao contraditório e ao Tema 1.232 do STF, incompetência do Juízo Trabalhista face ao juízo falimentar (art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 e Rcl 83.535/SP) e suspensão pelo Tema repetitivo do TST. No mérito, sustentou sua ilegitimidade passiva ao argumento de que transferiu a totalidade de suas cotas para a constituição da AVB Holding S.A. em assembleia de 08/09/2014 (ID eb4bc8b), invocando o prazo do art. 10-A da CLT e a inocorrência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Decido: A.1) DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA Dúvidas não pairam sobre a competência do juízo universal para determinar atos constritivos que atinjam o patrimônio da pessoa jurídica inscrita na recuperação judicial ou em processo falimentar. Todavia, o patrimônio da pessoa física e dos entes que compõem o quadro societário não se confunde com o acervo patrimonial da pessoa jurídica devedora, não sendo, em princípio, atraído pela regra da competência concursal, salvo se assim determinado em razão de reconhecimento de fraude pelo juízo universal ou por ordem obstativa expressa. Ainda que assim não fosse, a Lei nº 14.112/2020, ao alterar o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, estabeleceu que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a "suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário". Há referência exclusiva quanto "a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência", de forma que limita o impedimento de constrição de patrimônio da devedora principal, não dos sócios de responsabilidade limitada cujos bens não integram a massa. A competência para apuração de responsabilidade dos sócios da reclamada que a Lei nº 11.101/2005 estabelece não afasta a jurisdição desta Justiça Especializada. A restrição prevista no parágrafo único do art. 82-A não criou competência absoluta do juízo universal, mas visou apenas assegurar garantias processuais aos sócios. Assim, correta a manutenção do processamento do incidente nesta seara trabalhista. Ademais, o entendimento consubstanciado na jurisprudência sedimentada do C. TST pacificou definitivamente que a Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em face de sócios de empresa falida ou em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo universal para suspender os atos executórios em face dos sócios. Nesse sentido a jurisprudência da referida Corte Superior: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da massa falida. Agravo a que se nega provimento" (TST - 1ª Turma - Ag-AIRR: 0000476-62.2021.5.06.0211, Relator: Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/10/2023). A habilitação do crédito perante o juízo universal configura mera expectativa de satisfação do direito, situação que, por si só, não obsta o direcionamento executório contra os corresponsáveis nem extingue a obrigação subjacente ao título executivo judicial. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo. A.2) DO AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS NAS RECLAMAÇÕES CONSTITUCIONAIS DO STF (RCL 83.535/SP E RCL 83.614/SP) E DO TEMA 90/STF (DISTINGUISHING) Os suscitados invocam decisões monocráticas proferidas no âmbito do E. STF (notadamente nas Reclamações nº 83.535/SP e nº 83.614/SP), bem como a tese vinculante do Tema 90 da Repercussão Geral do STF, pretendendo o declínio de competência para o Juízo Falimentar. Cumpre demonstrar que a hipótese fática e jurídica dos presentes autos não se subsume aos precedentes invocados, impondo-se a realização da devida distinção jurídica (distinguishing). Naquelas reclamações, a cassação dos acórdãos proferidos pelas Cortes Regionais decorreu do afastamento inadvertido da norma do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 por órgãos fracionários de Tribunais sem observância da Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10 do STF), bem como em hipóteses nas quais se pretendia a execução direta perante a Justiça do Trabalho em face de ativos da própria empresa recuperanda ou mediante decisões que interferiam diretamente no plano concursal já homologado. Diferente de tal panorama, o presente incidente observa estritamente os critérios procedimentais insculpidos nos artigos 133 a 137 do CPC e artigo 855-A da CLT, assegurando o amplo contraditório aos sócios suscitados. A distinção (distinguishing) assenta-se nos seguintes pontos fundamentais: a) Ausência de Declaração de Inconstitucionalidade: Este Juízo não está afastando a vigência e nem negando aplicação ao art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, o que afasta de pronto qualquer ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do STF. O regramento é interpretado de forma harmônica e integrada ao microssistema de execução; b) Inexistência de Restrição Expressa do Juízo Falimentar: Não há nos autos demonstração de qualquer ordem expressa do Juízo Universal da Falência suspendendo a execução ou atraindo para o seu acervo os bens particulares e exclusivos dos sócios suscitados; c) Inconfundibilidade Patrimonial: Os atos constritivos decorrentes do IDPJ recaem unicamente sobre o patrimônio dos sócios (JOSÉ EFROMOVICH e SPSYN PARTICIPAÇÕES S/A), bens estes que não compõem a massa falida arrecadada e não estão gravados pela indivisibilidade da falência. Portanto, perfeitamente delineada a distinção em relação aos paradigmas suscitados, afasto as alegações e mantenho a plena jurisdição deste Juízo Trabalhista. A.3) DOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1.232 DO STF E TEMAS REPETITIVOS DO C. TST) Pugnam os suscitados pela suspensão da marcha processual invocando o Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF e os Temas afetados ao rito dos recursos repetitivos perante o C. TST (Temas 26 e 42). Sem razão. No que tange ao Tema 1.232 do STF (RE nº 1.387.795), a questão controvertida submetida à Suprema Corte restringe-se à inclusão de empresa integrante de mesmo grupo econômico no polo passivo em fase de execução sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando a empresa não figurou na fase de conhecimento. A hipótese dos autos é completamente distinta: trata-se da apuração de responsabilidade de sócios da pessoa jurídica devedora mediante a regular e prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), regido pelos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, com integral abertura de contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal já consolidou a ausência de aderência estrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1232. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 2. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é instituto regido pelos arts. 134 a 137 do CPC e 10-A da CLT, dispositivos que não estão no escopo do debate objeto do RE 1.387.795. 3. A ausência de aderência estrita entre a matéria constante do ato impugnado e aquela objeto do processo paradigma invocado torna inadmissível a reclamação constitucional. (...)" (STF - 2ª Turma - Rcl 60649 ED-AgR, Relator: Min. Edson Fachin, DJe 24/11/2023). De igual modo, a afetação de matérias perante o Tribunal Superior do Trabalho para fixação de teses em recursos repetitivos não enseja a paralisação do processo na fase executória em primeiro grau de jurisdição, inexistindo comando de sobrestamento geral que impeça a prolação de sentença em sede de IDPJ. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão do processo. A.4) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As partes suscitadas aduzem serem manifestamente ilegítimas para figurar no polo passivo da execução, alegando perda do vínculo societário em momento anterior. Em primeiro lugar, no processo do trabalho as condições da ação são aferidas em abstrato pelo julgador, tomando por base as alegações formuladas na petição inicial, em estrita consagração à Teoria da Asserção. Havendo a indicação expressa pela parte exequente de que os suscitados figuram nos cadastros societários da devedora principal e devem responder pelas dívidas decorrentes da relação material laboral inadimplida, exsurge inconteste a pertinência subjetiva da lide. A efetiva subsunção dos suscitados à responsabilidade pelas obrigações exequendas constitui matéria concernente ao próprio mérito da causa, com o qual será apreciada. Rejeito a preliminar. A.5) DAS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL / DESVIO DE FINALIDADE (TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR) A autonomia patrimonial da Pessoa Jurídica encontra limitação no âmbito jurídico. Sendo ente dotado de personalidade jurídica própria, contraindo direitos e obrigações que se restringem à esfera empresarial, inclusive no que pertine à contratação e direção de empregados (art. 976 do Código Civil e art. 2º da CLT), a lei põe a salvo a possibilidade de se desconsiderar a separação patrimonial existente entre a pessoa jurídica e os sócios que dela se beneficiam. É o que preveem o art. 50 do Código Civil e o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Dispondo dois diplomas legislativos distintos sobre o tema de direito material, a doutrina e a jurisprudência consagram a existência de duas teorias para a desconsideração da personalidade jurídica: A Teoria Maior é a que faz alusão ao Código Civil (art. 50), dispondo que para ultrapassar o patrimônio da empresa e determinar a responsabilização civil dos sócios faz-se necessária a prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A Teoria Menor, por seu turno, é a que se extrai a partir da previsão legal disposta no Código de Defesa do Consumidor (art. 28, § 5º da Lei nº 8.078/1990). Por esta, prescinde-se da aferição de abuso subjetivo ou fraude na administração da sociedade. A responsabilização civil do sócio pelas dívidas contraídas pelo ente coletivo decorre objetivamente do simples estado de insolvência ou insuficiência patrimonial que represente obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. Considerando-se que o débito trabalhista ostenta caráter eminentemente alimentar e que a relação jurídica havida entre empregado e empregador se ampara no princípio protetivo e na hipossuficiência do trabalhador — o qual não assume os riscos do empreendimento econômico (art. 2º, caput, da CLT) —, aplica-se plenamente ao Direito Processual e Material do Trabalho a Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º da CLT). A insolvência da executada principal, OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A, é pública, notória e incontroversa, consubstanciada na decretação de sua falência e na completa frustração dos atos constritivos, inexistindo qualquer patrimônio livre e desembaraçado apto a garantir o cumprimento da coisa julgada trabalhista. Ademais, mesmo sob a ótica da Teoria Maior, a insolvência acompanhada do inadimplemento contumaz de direitos sociais indisponíveis e o encerramento das atividades empresariais sem o provisionamento de reservas para pagamento do passivo laboral caracterizam a má gestão e o desvio da finalidade social da empresa. Logo, plenamente cabível a superação da barreira patrimonial da pessoa jurídica para atingir o patrimônio dos sócios. A.6) DA ALEGADA RETIRADA SOCIETÁRIA (ART. 10-A DA CLT) E DA SITUAÇÃO CADASTRAL REGISTRADA PERANTE A JUCESP (ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL) Insurge-se o suscitado JOSÉ EFROMOVICH sustentando que teria se retirado da sociedade em assembleia realizada em 30/12/2010 (ID a2bac93), ao passo que a suscitada SPSYN PARTICIPAÇÕES S/A aduz que transferiu sua participação para a AVB Holding S.A. em assembleia de 08/09/2014 (ID eb4bc8b), defendendo ambos a incidência da limitação temporal bienal do art. 10-A da CLT. As alegações não se sustentam diante dos documentos públicos e oficiais constantes dos autos. Compulsando a Ficha Cadastral Simplificada da executada OCEANAIR LINHAS AÉREAS LTDA., emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP em 13/08/2024 (ID 4f35374), verifica-se no campo reservado ao quadro de "TITULAR / SÓCIOS / DIRETORIA" que figuram na condição de sócios atuais: JOSE EFROMOVICH, CPF: 692.047.568-53, na situação de SÓCIO (ID 4f35374 – Pág. 2); SPSYN PARTICIPACOES S.A., CNPJ: 06.335.724/0001-72, na situação de SÓCIO com participação societária de R$ 612.355.983,00 (ID 4f35374 – Pág. 2). No Direito Societário e Comercial pátrio, a oponibilidade de alterações societárias perante terceiros e a produção de seus efeitos regulares decorrem estritamente da averbação e consolidação perante a Junta Comercial competente. Consoante expressa dicção do art. 1.032 do Código Civil, a retirada ou cessão de quotas apenas opera seus regulares efeitos liberatórios a contar da formal e incontroversa averbação que consolide perante o registro público o desligamento dos titulares. Enquanto constarem formalmente cadastrados perante o órgão de registro do comércio como sócios da devedora, os suscitados respondem diretamente na condição de integrantes atuais do quadro social. Depreende-se da referida ficha cadastral da JUCESP que ambos os suscitados permanecem registrados formalmente na qualidade de sócios ativos da executada principal. Eventuais instrumentos particulares, transferências internas entre holdings do mesmo grupo ou atas assembleares não registradas ou convoladas de forma a alterar os dados centrais do registro público não possuem eficácia liberatória em face dos créditos alimentares trabalhistas de terceiros de boa-fé. Nesse contexto, não há que se falar na incidência do benefício temporal do art. 10-A da CLT (sócio retirante), porquanto a condição jurídica dos suscitados é de sócios componentes do quadro societário cadastrado da devedora principal. Portanto, rejeito a alegação de irresponsabilidade por retirada societária, reconhecendo a responsabilidade integral dos suscitados pela dívida em execução. A.7) DA ALEGAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ORDEM E NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL Vários são os atos executórios passíveis de realização com o escopo de satisfazer o crédito exequendo. Entretanto, restando evidenciado que as tentativas de localização de bens da devedora principal são inócuas ante o seu patente e incontroverso estado de insolvência/falência, encontra-se plenamente autorizado o imediato direcionamento dos atos executórios contra os responsáveis secundários. Ademais, os sócios que invocam o benefício de ordem têm o ônus de indicar bens livres, desembaraçados e situados no mesmo foro, pertencentes à sociedade e aptos à quitação integral da dívida, nos exatos termos do artigo 795, § 2º, do CPC (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho). No caso em tela, os suscitados limitaram-se a arguir genericamente a exigência de esgotamento das vias executórias contra a pessoa jurídica falida, sem nomear nenhum bem efetivo e disponível da sociedade executada. Saliente-se que, face à natureza alimentar do crédito trabalhista, que requer célere satisfação, não se justifica a tomada de providências inócuas que apenas protelariam a percepção dos haveres pelo trabalhador. Rejeito, por conseguinte, a alegação de benefício de ordem. A.8) DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO todas as preliminares e alegações defensivas suscitadas; No mérito, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial e deferir a inclusão definitiva no polo passivo da execução principal dos seguintes sócios da empresa executada OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A (MASSA FALIDA DE AVIANCA BRASIL): JOSÉ EFROMOVICH, inscrito no CPF/MF sob o nº 692.047.568-53; SPSYN PARTICIPAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.335.724/0001-72; condenando-os a responderem, solidariamente entre si e de forma integral, pelo crédito exequendo inadimplido no presente feito. Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ, por não se tratar de hipótese prevista no art. 789-A da CLT. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por ausência de amparo no art. 791-A da CLT para a espécie incidental. Intimem-se as partes, sendo os novos executados na pessoa de seus respectivos patronos regularmente constituídos nos autos (ID 8a20dc5 e ID e57c03b), e a parte exequente via DEJT. Após o trânsito em julgado da presente decisão, prossiga-se com os atos executórios conforme as diretrizes do capítulo seguinte. B) DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da presente decisão: Incluam-se os novos executados, JOSÉ EFROMOVICH e SPSYN PARTICIPAÇÕES S/A, no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e remeta-se o processo à instância superior para julgamento do agravo de petição #id:02a11b6 já processado nos autos. Intimem-se. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ROSSI GIL