Ementa
ssimo relatório. DECIDO: Reza o art.924, inc. II, do CPC, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Consta nos autos comprovantes segundo o qual o executado pagou o débito objeto dessa execução, pelo que a execução deve ser extinta. Ora, comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito. Como consequência, expeça-se o alvará conforme Requerido. Deverá o patrono acima juntar contrato de honorários. Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimo o demandado para comprovar o recolhimento das custas devidas, no prazo de quinze dias e sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa. P.R.I Após o trânsito em julgado da decisão e anotações devidas, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800597-93.2024.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: JOSE APARECIDO OLIVEIRA INTERESSADO: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo credor em face da parte executada, ambos qualificados e representados nos autos. Intimada para o cumprimento integral da sentença, a parte executada realizou depósito judicial, em adimplemento ao cumprimento da obrigação. A parte exequente peticionou se manifestando pela expedição de alvarás para recebimento dos valores. É o brevíssimo relatório. DECIDO: Reza o art.924, inc. II, do CPC, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Consta nos autos comprovantes segundo o qual o executado pagou o débito objeto dessa execução, pelo que a execução deve ser extinta. Ora, comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito. Como consequência, expeça-se o alvará conforme Requerido. Deverá o patrono acima juntar contrato de honorários. Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimo o demandado para comprovar o recolhimento das custas devidas, no prazo de quinze dias e sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa. P.R.I Após o trânsito em julgado da decisão e anotações devidas, arquivem-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 19 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato