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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0802553-92.2025.8.18.0176

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0802553-92.2025.8.18.0176
Inteiro teor

Ementa

, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022).Em análise aos autos, verifico que a parte autora e seu advogado firmaram contrato de honorários advocatícios, no qual fixou-se a remuneração do patrono, na hipótese de ad exitum, em 35% (trinta e cinco por cento) do benefício econômico gerado pela causa; porém, consoante entendimento acima, tal cláusula se demonstra abusiva, no que deve este percentual se limitar em 30% (trinta por cento). Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Tendo em vista o requerimento do exequente para levantamento de valores, determino à Secretaria a expedição dos respetivos alvarás judiciais, em separado, para fins de transferência às contas indicadas no id 98507918, nos seguintes termos: R$ 3.926,42 (três mil novecentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), a título de condenação principal, para a conta da parte autora; e R$ 1.682,75 (mil seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos), a título de honorários contratuais (30%), para a conta de seu patrono. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802553-92.2025.8.18.0176 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] INTERESSADO: GILSON COSTA SOUSA JUNIOR INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc. Há nos autos depósito realizado pelo requerido, conforme id. 98089843, com o qual anuiu o autor no id. 98507918. Quanto a solicitação do patrono da parte pela separação dos seus honorários contratuais, no percentual de 35%, o e. STJ entendeu que se trata de cláusula abusiva exigir honorários advocatícios contratuais acima do percentual de 30% (trinta por cento), in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.938.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022).Em análise aos autos, verifico que a parte autora e seu advogado firmaram contrato de honorários advocatícios, no qual fixou-se a remuneração do patrono, na hipótese de ad exitum, em 35% (trinta e cinco por cento) do benefício econômico gerado pela causa; porém, consoante entendimento acima, tal cláusula se demonstra abusiva, no que deve este percentual se limitar em 30% (trinta por cento). Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Tendo em vista o requerimento do exequente para levantamento de valores, determino à Secretaria a expedição dos respetivos alvarás judiciais, em separado, para fins de transferência às contas indicadas no id 98507918, nos seguintes termos: R$ 3.926,42 (três mil novecentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), a título de condenação principal, para a conta da parte autora; e R$ 1.682,75 (mil seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos), a título de honorários contratuais (30%), para a conta de seu patrono. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina