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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0801720-74.2025.8.18.0176

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0801720-74.2025.8.18.0176
Inteiro teor

Ementa

32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801720-74.2025.8.18.0176 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo] INTERESSADO: VIRGINIA DANIELE VERAS GOMES JALES DE CARVALHO INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Há nos autos depósito judicial realizado pela parte executada, com o qual anuiu expressamente a parte exequente. Diante da satisfação integral do crédito exequendo, determino a expropriação da quantia depositada para pagamento da dívida e, por conseguinte, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o requerimento de levantamento dos valores formulado pela parte exequente, determino à Secretaria a expedição dos respectivos alvarás judiciais, em separado, para transferência às contas bancárias indicadas nos autos, observando-se a seguinte distribuição: a) 70% (setenta por cento) do valor depositado em favor da parte exequente, a título de crédito principal; e b) 30% (trinta por cento) do valor depositado em favor do patrono da parte exequente, a título de honorários contratuais. Após o cumprimento das determinações acima, dê-se ciência às partes. Nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações de praxe, por exaurido o ofício jurisdicional.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801720-74.2025.8.18.0176 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo] INTERESSADO: VIRGINIA DANIELE VERAS GOMES JALES DE CARVALHO INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Há nos autos depósito judicial realizado pela parte executada, com o qual anuiu expressamente a parte exequente. Diante da satisfação integral do crédito exequendo, determino a expropriação da quantia depositada para pagamento da dívida e, por conseguinte, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o requerimento de levantamento dos valores formulado pela parte exequente, determino à Secretaria a expedição dos respectivos alvarás judiciais, em separado, para transferência às contas bancárias indicadas nos autos, observando-se a seguinte distribuição: a) 70% (setenta por cento) do valor depositado em favor da parte exequente, a título de crédito principal; e b) 30% (trinta por cento) do valor depositado em favor do patrono da parte exequente, a título de honorários contratuais. Após o cumprimento das determinações acima, dê-se ciência às partes. Nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações de praxe, por exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas e sem honorários. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina