Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. NOTA DE NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. COBRANÇA LEGÍTIMA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta por Adalto da Silva Melo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Caixa Seguradora S.A. e XS2 Vida e Previdência S.A. A sentença reconheceu a regularidade da contratação do seguro prestamista discutido nos autos, afastando a alegação de venda casada, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão Discute-se se a contratação do seguro prestamista decorreu de efetiva manifestação de vontade do consumidor ou se foi imposta como condição para liberação do crédito, caracterizando venda casada, bem como se os descontos realizados autorizam restituição de valores e compensação por danos morais. III. Razões de Decidir A documentação juntada aos autos demonstra a existência de termo de adesão assinado pelo consumidor, acompanhado de nota de negociação e documentos relacionados à contratação do seguro. A mera alegação de venda casada não é suficiente para afastar a validade da contratação, sobretudo quando inexistente prova concreta de imposição do seguro como condição obrigatória para concessão do empréstimo. A ausência de contrato autônomo apartado não invalida, por si só, a contratação do seguro, especialmente diante da existência de termo de adesão contendo identificação do produto, coberturas e valores. A parte autora não produziu prova apta a demonstrar vício de consentimento, fraude ou ausência de manifestação válida de vontade. Reconhecida a legitimidade da contratação e dos descontos realizados, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A existência de termo de adesão assinado e documentação correlata ao seguro prestamista afasta a alegação genérica de venda casada, quando inexistente prova concreta de imposição da contratação como condição para concessão do crédito. V. Dispositivos Relevantes Citados • Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII, 39, I, 42 e 54, §3º. • Código Civil, arts. 104 e 421. • Código de Processo Civil, arts. 373, I, 487, I, e 85, §11.