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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0817053-14.2024.8.18.0140

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0817053-14.2024.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO EM APARELHO DE AR-CONDICIONADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte requerida contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as requeridas à substituição de aparelho de ar-condicionado defeituoso ou à restituição do valor pago, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A apelante sustenta ausência de comprovação de encaminhamento do produto à assistência técnica autorizada, inexistência de dano moral e requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a preliminar de desentranhamento de documento protocolizado supostamente por equívoco; (ii) estabelecer se restou configurado vício do produto apto a ensejar a responsabilização das fornecedoras nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinar se a falha na prestação do serviço configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado mostra-se proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera alegação de protocolo equivocado, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo processual ou irregularidade apta a comprometer a validade do feito, não autoriza o desentranhamento de documento juntado aos autos. A apelação observa o princípio da dialeticidade recursal ao apresentar fundamentos voltados à reforma da sentença, inexistindo ofensa ao art. 1.010 do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, incidindo as normas protetivas previstas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Os documentos constantes dos autos demonstram que o aparelho de ar-condicionado apresentou vício logo após a instalação e que houve sucessivas tentativas de solução administrativa sem resolução efetiva do problema. A inversão do ônus da prova em favor da consumidora transfere às fornecedoras o dever de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiram. A ausência de requerimento de prova pericial pela apelante e sua anuência com o julgamento antecipado da lide impedem a posterior alegação de inexistência de comprovação do defeito do produto. A inércia das fornecedoras diante das tentativas de solução administrativa e a frustração da legítima expectativa de utilização de bem recém-adquirido ultrapassam mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, preservando o caráter compensatório e pedagógico da condenação sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação genérica de protocolo equivocado, desacompanhada de demonstração de prejuízo processual, não autoriza o desentranhamento de documento juntado aos autos. A comprovação de tentativas de solução administrativa frustradas e a ausência de prova capaz de afastar o vício do produto autorizam a responsabilização solidária dos fornecedores nos termos do art. 18 do CDC. A falha na prestação do serviço relacionada a produto essencial e a inércia das fornecedoras diante das reclamações da consumidora configuram dano moral indenizável. O quantum indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade deve ser mantido quando adequado às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.009, 1.010, 1.012, caput, e 85, §11. CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 18, §1º. CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).