Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001372-88.2022.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OTICA DE TODOS - EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO - BA44343 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos simultaneamente pelos autores Ótica de Todos Ltda, Iana Paternostro de Castro Gonçalves e Flávio Chaves de Araújo (ID 2254167664) e pela corré Cielo S.A. (ID 2254286393) contra a sentença proferida no ID 2250855818, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais em benefício da sociedade empresária autora. Os autores sustentam a existência de omissão no julgado embargado. Afirmam que a sentença deixou de apreciar os pedidos de número 8 e 9 formulados na petição inicial (ID 947816146), referentes à concessão de indenização por danos morais reflexos, por ricochete, em favor das pessoas físicas Iana Paternostro de Castro Gonçalves e Flávio Chaves de Araújo, decorrentes dos transtornos vivenciados na gestão da crise e na retenção indevida dos ativos empresariais. Pugnam pelo suprimento do vício e pela concessão de efeitos infringentes para acolher as referidas pretensões indenizatórias. Por outro lado, a corré Cielo S.A. alega omissão na sentença sob o fundamento de que não houve deliberação sobre a preliminar de ilegitimidade ativa das pessoas físicas nem sobre a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor aos arranjos de pagamento. Argumenta que a contratação de credenciamento possui natureza de relação interempresarial de insumo, invocando o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.990.962/RS para afastar a solidariedade passiva e a sua responsabilização civil perante a lojista. Intimadas para manifestação, a Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões no ID 2258812039, a Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A. manifestou-se no ID 2289849743 e a corré Cielo S.A. ofertou resposta aos embargos autorais no ID 2290011492. As rés defenderam a inexistência de dano moral reflexo indenizável aos autores pessoas físicas e reiteraram suas respectivas teses defensivas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço de ambos os embargos de declaração, pois são tempestivos e atendem aos pressupostos formais de cabimento. No mérito recursal, acolho os embargos para suprir as omissões apontadas, integrando o provimento judicial nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A análise da sentença proferida no ID 2250855818 evidencia que este Juízo deixou de deliberar expressamente sobre os pedidos de número 8 e 9 formulados na peça inaugural (ID 947816146), consistentes nas indenizações por danos morais pleiteadas pelas pessoas físicas Iana Paternostro de Castro Gonçalves e Flávio Chaves de Araújo. Passo, portanto, ao exame direto das referidas pretensões. No caso em tela, os pedidos indenizatórios das pessoas físicas devem ser julgados improcedentes. O dano moral reflexo, ou por ricochete, exige comprovação de lesão autônoma, direta e grave a direitos da personalidade de terceiro vinculado à vítima imediata do ilícito. Os fatos descritos na petição inicial e as provas reunidas no processo demonstram que as falhas operacionais, a manutenção indevida do gravame bancário e a retenção temporária dos recebíveis de cartões atingiram unicamente a higidez financeira, o capital de giro e o fluxo de caixa da sociedade empresária Ótica de Todos Ltda. O descompasso econômico suportado pela pessoa jurídica, ainda que tenha exigido esforços dos sócios e colaboradores na administração das rotinas da empresa, não acarreta abalo moral automático aos indivíduos. A pessoa jurídica possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, distintos de seus integrantes. Não restou demonstrada nenhuma violação autônoma à honra subjetiva, à integridade psíquica ou à esfera personalíssima de Iana Paternostro de Castro Gonçalves ou de Flávio Chaves de Araújo. Conceder indenização por dano moral às pessoas físicas representaria dupla reparação pelo mesmo fato gerador estritamente patrimonial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento claro no sentido de que os âmbitos de proteção da pessoa jurídica e da pessoa física são autônomos, não se admitindo a extensão automática do prejuízo extrapatrimonial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PESSOA NATURAL. FUNDAMENTO DISTINTO. 1. Ação ajuizada em 29/08/2016. Recurso especial interposto em 27/11/2017 e atribuído ao gabinete em 07/05/2018. 2. O propósito recursal consiste na verificação da ocorrência de dano moral suportado por pessoa jurídica, em decorrência de declarações negativas proferidas em rede social pela recorrente. 3. Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. 4. Na hipótese dos autos, não há demonstração apta de prejuízo patrimonial alegadamente sofrido pela pessoa jurídica de propriedade do recorrida. 5. Os âmbitos de proteção da honra e, consequentemente, as causas de danos extrapatrimoniais para pessoa jurídica e pessoa natural são muito distintas, não se permitindo que se tome uma como fundamento da outra. Na hipótese, a imputação negativa foi feita contra a imobiliária, contra a pessoa jurídica, e não contra a pessoa natural do recorrido. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.759.821/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 15/8/2019.) Superada essa questão, passo a examinar a omissão suscitada pela corré Cielo S.A. no tocante ao regime jurídico aplicável aos contratos de credenciamento em arranjos de pagamento e à incidência do precedente firmado no Recurso Especial nº 1.990.962/RS. Assiste razão à embargante quanto à necessidade de aperfeiçoamento da fundamentação. De fato, no âmbito dos contratos celebrados entre comerciantes e empresas credenciadoras ou administradoras de meios de pagamento, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza interempresarial da relação, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de serviço utilizado como insumo para incremento da atividade econômica mercantil: EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA. ARRANJO DE PAGAMENTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATOS INTEREMPRESARIAIS. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que aplicou a Teoria Finalista Mitigada nos contratos decorrentes de arranjos de pagamentos, condenando solidariamente a credenciadora pelos contratos inadimplidos entre a subcredenciadora e os lojistas. 2. Recurso especial interposto em 6/5/2024 e concluso ao gabinete em 12/5/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicabilidade do CDC aos negócios jurídicos celebrados entre as empresas integrantes do arranjo de pagamentos com cartões. III. Razões de decidir 4. Esta Corte de Justiça, em recente julgado da Terceira Turma, decidiu pela inaplicabilidade das normas consumeristas aos contratos interempresariais entre os sujeitos integrantes do arranjo de pagamentos com cartões, notadamente porque tais negócios jurídicos são celebrados com a finalidade de fomentar a atividade mercantil e entre agentes não vulneráveis (REsp n. 1.990.962/RS, Terceira Turma, DJe 3/6/2024). 5. Não se pode ignorar que, no mercado de meios eletrônicos de pagamentos, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista. 6. Também não se pode acolher a tese de vulnerabilidade do lojista- empresário, o qual analisa os participantes dessa cadeia e escolhe entre duas opções: (1ª) se prefere se relacionar, diretamente, com apenas uma credenciadora e suas bandeiras ou (2ª) se prefere dialogar com uma subcredenciadora que operará com mais credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de pagamento com cartões. O lojista-empresário, ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio - dentre os quais se inclui a inadimplência daquele com quem contratou. 7. No recurso sob julgamento, não há responsabilidade solidária por parte da credenciadora em relação aos débitos não adimplidos pela subcredenciadora em face aos lojistas, uma vez que não incide o regramento consumerista nessas interações e não há relação contratual direta entre as partes litigantes. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a responsabilidade solidária. (REsp n. 2.212.357/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) Todavia, o reconhecimento da natureza interempresarial do contrato de credenciamento não desonera as corrés da responsabilidade civil pelos danos causados no caso concreto. A condenação das rés não decorre da mera aplicação objetiva do microssistema consumerista, mas sim do inequívoco inadimplemento contratual e da culpa operacional manifestada no cumprimento das normas de regência do Sistema de Pagamentos Brasileiro e da liquidação de recebíveis de cartões. Conforme demonstrado nos autos, a Caixa Econômica Federal manteve indevidamente gravame bancário após a quitação integral da Cédula de Crédito Bancário nº 08470070 (ID 947816169), gerando bloqueio indevido nos registros cadastrais (ID 1636743880). Por sua vez, as credenciadoras operaram retenções e direcionamentos equivocados para contas bancárias inativas ou encerradas, descumprindo os deveres anexos de cooperação, segurança e regular repasse tempestivo dos ativos contratados (ID 947816174 e ID 947816168). As corrés concorreram diretamente para a causação do dano ao manterem retenções operacionais indevidas sem a devida checagem da higidez dos gravames e sem adotar as cautelas necessárias na gestão dos domicílios bancários, atraindo o dever de reparar os prejuízos materiais e morais suportados pela empresa autora com fulcro nos artigos 186, 389, 402 e 927 do Código Civil. Assim, suprom-se as omissões apontadas para rejeitar os pleitos de danos morais das pessoas físicas e assentar a responsabilidade civil das rés sob o enfoque contratual e operacional, permanecendo hígida a condenação fixada em favor da sociedade empresária autora nos seus exatos termos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelos autores Ótica de Todos Ltda, Iana Paternostro de Castro Gonçalves e Flávio Chaves de Araújo (ID 2254167664) e pela corré Cielo S.A. (ID 2254286393) e, no mérito, ACOLHO-OS para fins de integração da sentença de ID 2250855818, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, passando esta decisão a fazer parte integrante do ato judicial embargado: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de número 8 e 9 formulados na petição inicial (ID 947816146) relativos às indenizações por danos morais pretendidas pelas pessoas físicas Iana Paternostro de Castro Gonçalves e Flávio Chaves de Araújo, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Integro o decisum na a omissão apontada pela ré Cielo S.A. para assentar que a contratação de credenciamento possui natureza de relação interempresarial de insumo, mantendo, todavia, a responsabilidade e o decreto condenatório das rés perante a autora Ótica de Todos Ltda com amparo na legislação civil e nas falhas operacionais e contratuais apuradas no caso concreto. A sentença de ID 2250855818 permanece inalterada em todos os seus demais termos e fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Itabuna, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal Documento assinado eletronicamente