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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Interdição 0000377-82.2024.8.17.3460

Julgamento
09/10/2025
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0000377-82.2024.8.17.3460
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido descrito na petição inicial, para declarar R. A. M. D. F. incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil. Os efeitos da presente sentença retroagem à data do ajuizamento da ação. Ficam, no entanto, resguardados os direitos de terceiros de boa-fé. Nomeio a Sra. E. P. D. F. curadora do interditado. A curadora caberá a representação do curatelado e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os rendimentos a ela pertencentes. Dispenso a curadora da prestação de contas, bem como da indicação de bem para a especialização de hipoteca legal ou prestação de caução, medidas que seriam excessivamente onerosas se consideradas as inúmeras demandas pertinentes à curatela. Em obediência ao artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, publique na rede mundial de computadores, no site do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na plataforma nacional do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, e na imprensa local, por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa e os limites da curatela. Após o trânsito em julgado, expeça-se e encaminhe-se mandado de registro da curatela ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada, solicitando as devidas anotações recíprocas e comunicações quanto ao registro do nascimento e, se for o caso, do casamento do curatelado. Não há condenação ao pagamento de custas, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte AV. OTACÍLIO COÊLHO DA MATA, 690, Fórum Defensora Pública Marliete Aragão de Farias, Centro, TAQUARITINGA NORTE - PE - CEP: 55790-000 Processo nº 0000377-82.2024.8.17.3460 REQUERENTE: E. P. D. F. CURATELADO(A): R. A. M. D. F. EDITAL - INTERDIÇÃO - 3ª publicação O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à AV. OTACÍLIO COÊLHO DA MATA, 690, Fórum Defensora Pública Marliete Aragão de Farias, Centro, TAQUARITINGA NORTE - PE - CEP: 55790-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000377-82.2024.8.17.3460, proposta por REQUERENTE: E. P. D. F., em favor de CURATELADO(A): R. A. M. D. F., cuja interdição foi decretada por sentença proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido descrito na petição inicial, para declarar R. A. M. D. F. incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil. Os efeitos da presente sentença retroagem à data do ajuizamento da ação. Ficam, no entanto, resguardados os direitos de terceiros de boa-fé. Nomeio a Sra. E. P. D. F. curadora do interditado. A curadora caberá a representação do curatelado e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os rendimentos a ela pertencentes. Dispenso a curadora da prestação de contas, bem como da indicação de bem para a especialização de hipoteca legal ou prestação de caução, medidas que seriam excessivamente onerosas se consideradas as inúmeras demandas pertinentes à curatela. Em obediência ao artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, publique na rede mundial de computadores, no site do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na plataforma nacional do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, e na imprensa local, por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa e os limites da curatela. Após o trânsito em julgado, expeça-se e encaminhe-se mandado de registro da curatela ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada, solicitando as devidas anotações recíprocas e comunicações quanto ao registro do nascimento e, se for o caso, do casamento do curatelado. Não há condenação ao pagamento de custas, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. TAQUARITINGA NORTE, 9 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, DANIELLE ALBUQUERQUE POMPEU, o digitei e submeti à conferência e assinatura. TAQUARITINGA NORTE, 23 de julho de 2026. (assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.