Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000745-57.2026.8.17.2220 EXEQUENTE: J. D. D. O. EXEQUENTE: W. D. F. G. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, ajuizado por PEDRO LUCAS DOMINGOS DE FIGUEIREDO, menor impúbere representado por sua genitora J. D. D. O., em face de W. D. F. G., sob o rito da prisão civil, cobrando-se originalmente o valor de R$ 3.261,00, referente à soma de doze parcelas de acordo extrajudicial pretérito (R$ 1.704,00) com prestações decorrentes de sentença revisional de alimentos (R$ 909,00 e R$ 647,20). Já no despacho inicial, este Juízo advertiu a parte exequente de que a coerção pessoal admite apenas a cobrança das três prestações anteriores ao ajuizamento e das que se vencerem no curso do processo, devendo o débito remanescente ser perseguido pela via expropriatória própria, nos termos do artigo 528, §§7º e 8º, do Código de Processo Civil. Não obstante a advertência, a exequente manifestou expressamente a pretensão de cobrar a totalidade do débito, pretérito e atual, em um único procedimento sob pena de prisão. Citado e intimado o executado por aplicativo de mensagens, transcorreu o prazo legal sem pagamento ou justificativa. Remetidos os autos ao Ministério Público, a 4ª Promotoria de Justiça de Arcoverde opinou pela necessidade de emenda da petição para adequação do valor executado ao rito da prisão civil, com a exclusão do débito pretérito e sua cobrança em feito apartado pela via expropriatória, somente prosseguindo-se com o pedido de prisão após tal regularização. Determinada a intimação da exequente nesses termos, esta apresentou nova planilha de cálculo que, todavia, não supriu a determinação judicial, o que ensejou nova intimação. Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação, vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença de obrigação alimentar sob o rito da prisão civil constitui medida executiva excepcional, cuja utilização pressupõe estrita observância aos requisitos legais que a autorizam. Com efeito, o artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 911, parágrafo único, restringe a coerção pessoal às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e àquelas que se vencerem no seu curso, sendo vedada a decretação de prisão civil por dívida alimentar pretérita, conforme pacífica jurisprudência consolidada na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça e em consonância com a garantia do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal. Nesse contexto, o Ministério Público, cuja intervenção se justifica pelo interesse de menor envolvido no feito, apontou com acerto que a cumulação, sob o mesmo rito, de débito pretérito de doze meses com as parcelas recentes configuraria risco de segregação cautelar ilegal, razão pela qual requereu a emenda da inicial para que o valor executado sob a coerção pessoal se restringisse às prestações compatíveis com esse rito, remetendo-se o saldo pretérito à via expropriatória em processo apartado. Instada a corrigir a planilha de cálculo em conformidade com tal determinação, a exequente apresentou nova peça que este Juízo reputou insuficiente ao comando judicial, tendo sido intimada uma segunda vez para regularização. Malgrado a reiteração, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo sem qualquer manifestação. Cumpre observar que a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, compatível com o rito processual eleito, constitui requisito indispensável ao processamento do cumprimento de sentença de alimentos, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, e sua ausência, após oportunizada a correção por duas vezes sem êxito, equipara-se à hipótese de inépcia sanável não sanada, impondo-se o indeferimento da petição inicial, na forma do artigo 330, inciso IV, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Ressalte-se que tal desfecho não impede a parte exequente de renovar a pretensão executiva mediante petição adequadamente instruída, com observância dos limites do artigo 528, §§7º e 8º, do Código de Processo Civil, inclusive quanto à necessidade de cobrança do débito pretérito por via própria. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, combinado com o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça concedida. Considerando a natureza da presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimações necessárias. ARCOVERDE, 23 de julho de 2026 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito