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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0020573-41.2026.8.17.8201

Julgamento
23/07/2026
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0020573-41.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares de incompetência do Juizado Especial e de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente INTER MARKETPLACE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA. e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. a restituírem à parte autora a quantia de R$ 3.604,69, correspondente ao valor pago pelo produto, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar solidariamente as demandadas ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) determinar que, após o pagamento integral da restituição prevista na alínea “a”, a parte autora disponibilize o produto para retirada pelas demandadas, em data e horário previamente ajustados, devendo todos os custos de coleta e transporte ser suportados pelas rés. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0020573-41.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ARISVAL BAZANTE DANTAS DE SÁ HERACLIO DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARISVAL BASANTE DE SA FILHO DEMANDADO(A): INTER MARKETPLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais proposta por ARISVAL BASANTE DE SÁ FILHO em face de INTER MARKETPLACE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA. e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. A parte autora relata que adquiriu, por intermédio do marketplace Inter Shop, uma máquina Lava e Seca Samsung WD13FG, pelo valor de R$ 3.604,69. Afirma que o produto foi entregue com o painel frontal descolado, defeito constatado imediatamente após a retirada da embalagem, antes mesmo da instalação ou utilização do equipamento. Sustenta que entrou em contato com o Inter Shop para solicitar a substituição do produto, mas não obteve solução. Posteriormente, procurou a fabricante Samsung, que recusou o atendimento em garantia sob a alegação de mau uso do equipamento. Aduz que o produto sequer chegou a ser ligado à rede elétrica e que tentou resolver administrativamente a controvérsia, inclusive perante o PROCON, sem êxito. Requereu a inversão do ônus da prova e a condenação solidária das rés à substituição ou ao conserto do produto, à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais. A Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a incompetência do Juizado Especial, sob o fundamento de que seria necessária a realização de perícia técnica complexa para afastar as conclusões do relatório produzido pela assistência autorizada. No mérito, sustentou que o produto apresentou sinais de utilização em desacordo com o manual, atribuindo o defeito ao mau uso do consumidor. Defendeu a validade do diagnóstico técnico, a exclusão da garantia e a improcedência dos pedidos. O Banco Inter apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e sustentando que atua apenas como intermediador digital da operação realizada no marketplace. Alegou não possuir ingerência sobre a fabricação, qualidade, garantia, troca ou reparação dos produtos comercializados pelas empresas parceiras. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação dos seus serviços e requereu a improcedência da demanda. Não houve composição entre as partes. É o relatório. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial não merece acolhimento. A competência dos Juizados Especiais é definida pela menor complexidade da causa, e não apenas pela natureza do direito discutido ou pela eventual existência de controvérsia técnica. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade. O art. 35 da mesma lei admite, inclusive, a produção de prova técnica simplificada quando o esclarecimento dos fatos assim exigir. No caso concreto, a controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos juntados pelas partes, na cronologia dos fatos e na distribuição do ônus probatório, não se mostrando indispensável a realização de perícia judicial complexa. Discute-se se o produto apresentou vício no momento da entrega e se a alegação de mau uso formulada pela fabricante foi suficientemente comprovada. A análise dessas questões não exige conhecimento técnico incompatível com o rito dos Juizados Especiais, especialmente porque a própria ré pretende sustentar sua defesa em relatório unilateral elaborado por assistência técnica a ela vinculada. A mera apresentação de laudo particular não torna obrigatória a produção de perícia judicial nem confere ao documento presunção absoluta de veracidade. Cabe ao Juízo valorar o conjunto probatório, nos termos do art. 371 do CPC, considerando a origem, o conteúdo e a força persuasiva de cada elemento apresentado. Além disso, eventual insuficiência da prova produzida pela fornecedora para demonstrar uma excludente de responsabilidade constitui matéria de mérito, e não causa de incompetência do Juizado Especial. Assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações formuladas na petição inicial. A parte autora atribui ao Banco Inter participação na comercialização do produto por meio do marketplace Inter Shop e sustenta que buscou diretamente a plataforma para solucionar o problema, sem obter resposta adequada. Tais alegações são suficientes para justificar a permanência da empresa no polo passivo, cabendo verificar no mérito se há responsabilidade pela reparação postulada. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. A controvérsia deve ser examinada sob a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, por ter adquirido o produto como destinatária final. As demandadas, por sua vez, inserem-se no conceito de fornecedoras estabelecido pelo art. 3º do mesmo diploma, por participarem da oferta, comercialização e colocação do produto no mercado de consumo. A responsabilidade dos fornecedores pelos vícios do produto é objetiva, conforme estabelecem os arts. 12, 14 e 18 do CDC. Também incidem os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva, da transparência, da confiança e da reparação integral dos danos, previstos nos arts. 4º e 6º do CDC. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor em relação às fornecedoras, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A aquisição do equipamento, o valor pago e a constatação de problema no painel não são objeto de controvérsia substancial. A parte autora afirma que o produto foi entregue com o painel descolado e que o defeito foi percebido imediatamente após a retirada da embalagem, antes de qualquer utilização. Narra, ainda, que o equipamento sequer foi ligado à rede elétrica. A Samsung atribui o problema a suposto mau uso, apoiando-se em relatório elaborado por assistência técnica autorizada. Contudo, não apresentou elementos objetivos e suficientes que demonstrassem qual conduta concreta teria sido praticada pelo consumidor, de que forma essa conduta teria causado o dano ou quando teria ocorrido o alegado uso inadequado. A simples afirmação genérica de mau uso não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor. Nos termos do art. 12, § 3º, do CDC, o fabricante somente se exime da responsabilidade quando provar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O ônus de comprovar a excludente incumbia à fabricante, que não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. O relatório produzido unilateralmente pela assistência autorizada deve ser considerado em conjunto com os demais elementos dos autos, não possuindo presunção absoluta de legitimidade ou veracidade. A vinculação da assistência à fabricante e a ausência de descrição técnica detalhada acerca da causa do dano reduzem a força probatória do documento. Por outro lado, a narrativa da parte autora mostra-se coerente com a natureza do defeito constatado e com a sequência dos atendimentos realizados logo após a entrega. Reconheço, portanto, que o produto apresentou vício de qualidade, tornando-se inadequado ao uso a que se destinava. O art. 18, caput e § 1º, do CDC estabelece que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade e, não sendo o problema sanado no prazo legal, o consumidor poderá exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Considerando o prolongado período transcorrido sem solução e a perda da confiança do consumidor no produto, mostra-se adequada a restituição do valor pago. O Banco Inter sustenta que apenas disponibilizou o ambiente digital para a realização da compra, sem ingerência sobre a fabricação ou a garantia do equipamento. A tese não afasta sua responsabilidade perante o consumidor. O fornecedor não é apenas aquele que fabrica diretamente o produto, mas também quem o distribui, comercializa ou integra a cadeia de fornecimento, conforme o conceito amplo previsto no art. 3º do CDC. Ao disponibilizar o marketplace Inter Shop, apresentar as ofertas ao consumidor, facilitar a contratação e participar da operação comercial, a demandada integra a cadeia de fornecimento e aufere proveito econômico com a atividade desenvolvida. Para o consumidor, a contratação ocorreu dentro de um ambiente identificado com a marca do Banco Inter, circunstância apta a gerar legítima confiança quanto à segurança e à adequada solução de problemas relacionados à compra. Eventuais disposições contratuais celebradas entre o marketplace e a empresa parceira não podem ser opostas ao consumidor para excluir a responsabilidade legal. O art. 25, caput, do CDC veda a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. Da mesma forma, o art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a solidariedade entre os autores da ofensa. A discussão não se limita à fabricação do produto. Abrange também a oferta, a comercialização, o atendimento posterior à compra e a ausência de solução adequada para o vício apresentado. As rés poderão discutir entre si, em ação própria, eventual repartição interna da responsabilidade, mas tal circunstância não pode restringir a proteção conferida ao consumidor. Reconheço, portanto, a responsabilidade solidária das demandadas. O simples inadimplemento contratual não gera automaticamente dano moral. No caso concreto, contudo, as circunstâncias ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano. A parte autora adquiriu produto de elevado valor destinado à realização de atividade doméstica essencial e recebeu equipamento inadequado ao uso. Apesar das tentativas de solução realizadas junto às demandadas, permaneceu por período prolongado sem poder utilizar o bem. Além disso, a fabricante recusou o atendimento em garantia mediante imputação de mau uso não demonstrada, obrigando o consumidor a realizar sucessivos contatos, recorrer ao PROCON e, finalmente, ajuizar a presente demanda. A conduta das fornecedoras frustrou a legítima expectativa do consumidor, ocasionou desperdício do seu tempo útil e prolongou injustificadamente a privação do produto adquirido. A indenização deve ser fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório da medida e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Diante das peculiaridades do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, quantia que se mostra adequada e suficiente para compensar o prejuízo experimentado e desestimular a repetição da conduta. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de incompetência do Juizado Especial e de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente INTER MARKETPLACE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA. e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. a restituírem à parte autora a quantia de R$ 3.604,69, correspondente ao valor pago pelo produto, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar solidariamente as demandadas ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) determinar que, após o pagamento integral da restituição prevista na alínea “a”, a parte autora disponibilize o produto para retirada pelas demandadas, em data e horário previamente ajustados, devendo todos os custos de coleta e transporte ser suportados pelas rés. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito RECIFE, 23 de julho de 2026. CIBELE REBOUCAS DE PAIVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: INTER MARKETPLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA. Endereço: AV BARBACENA, 1219, 19 andar, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AV JOÃO CARLOS DA SILVA BORGES, 1240, 17 andar, VILA CRUZEIRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04726-002 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.