Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001320-08.2020.8.17.2210 AUTOR(A): MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida originariamente por MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA, posteriormente substituída por seu ESPÓLIO, em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 61851272), a parte autora narrou ser aposentada e ter constatado a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter celebrado. Especifica tratar-se do contrato nº 801997992, no valor de R$ 6.526,01, supostamente firmado em 07/11/2014, a ser pago em 72 parcelas de R$ 179,40. Sustentou a inexistência da relação jurídica, a ocorrência de fraude e a falha na prestação de serviço da instituição financeira. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, e, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Após despacho para emenda da inicial (ID 63708035), o processo foi extinto sem resolução de mérito (Sentença ID 72007309). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 73600967), ao qual foi dado provimento pelo Tribunal de Justiça, conforme Acórdão de ID 187310654, que anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito na origem. No curso do trâmite recursal, foi noticiado o falecimento da autora, sendo deferida a sucessão processual por seu espólio (ID 187310641). Retornando os autos à primeira instância, foi determinada a citação do réu. Devidamente citado, conforme aviso de recebimento de ID 224923411, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 233974809). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a inépcia da inicial e impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi celebrado por meio de caixa eletrônico (BDN), mediante uso de cartão e senha pessoal da autora. Sustentou que o valor foi creditado na conta de titularidade da demandante, a qual se beneficiou do montante e permaneceu inerte por longo período, configurando anuência tácita ao negócio. Invocou os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de danos morais indenizáveis e de má-fé que justifique a repetição em dobro. Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a eventual compensação de valores. A parte autora apresentou réplica (ID 235814087), na qual arguiu, preliminarmente, a intempestividade da contestação e requereu a decretação da revelia do réu. No mérito, refutou as teses defensivas e reiterou os termos da inicial, salientando que o banco não juntou aos autos o contrato específico objeto da lide. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré (ID 238474480) e a parte autora (ID 238997402) informaram não possuir interesse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (IDs 238474480 e 238997402), sendo a matéria controvertida eminentemente de direito e os documentos acostados suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Passo à análise das preliminares. A parte autora, em sua réplica (ID 235814087), suscitou a intempestividade da contestação apresentada pelo réu. A preliminar merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a citação da instituição financeira ré foi efetivada com a juntada do aviso de recebimento no ID 224923411. O prazo para apresentação de defesa, de 15 (quinze) dias úteis, iniciou-se na forma do artigo 335, inciso III, c/c artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, a contestação de ID 233974809 somente foi protocolada muito após o escoamento do prazo legal, sendo, portanto, manifestamente intempestiva. Desta forma, DECRETO a revelia do BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A decretação da revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Assim, afasto as preliminares arguidas pelo réu e passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 801997992, que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora. Em decorrência da revelia decretada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, notadamente a alegação de que a autora jamais celebrou o referido contrato de empréstimo. A presunção de veracidade dos fatos, neste caso, não é elidida por qualquer elemento contrário nos autos; ao revés, é reforçada pela conduta processual do réu. A instituição financeira, mesmo apresentando sua defesa intempestiva, não trouxe aos autos cópia do contrato questionado, nem qualquer outro documento que comprovasse a manifestação de vontade da autora, como um log de transação eletrônica ou o comprovante de transferência do valor para a conta da consumidora. A ausência do instrumento contratual, em casos como o presente, atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 132 do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, que dispõe: "É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato.". Dessa forma, não havendo prova da regular contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos, e o negócio jurídico que lhes deu causa deve ser declarado inexistente por ausência de um de seus elementos essenciais: a manifestação de vontade. A declaração de inexistência do débito acarreta o dever de restituir os valores indevidamente descontados. A parte autora pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal pedido merece prosperar, pois a conduta do banco réu, ao efetuar descontos com base em contrato inexistente e não se desincumbir de seu ônus de provar a regularidade da operação, configura falha grave na prestação do serviço, não se tratando de engano justificável, o que autoriza a repetição do indébito na forma dobrada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a caracterização da conduta contrária à boa-fé objetiva, e que o ônus de demonstrar o engano justificável é do fornecedor: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Contudo, em estrita observância à modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro incide apenas sobre as cobranças realizadas após 30/03/2021. Os valores descontados em data anterior a este marco deverão ser restituídos na forma simples. O montante exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação do histórico de créditos do INSS. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também é procedente. A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento. Trata-se de pessoa idosa, aposentada, que teve seu benefício previdenciário, de natureza alimentar e essencial à sua subsistência, reduzido mensalmente por descontos decorrentes de uma fraude. A privação de parte de sua verba alimentar, a incerteza e a angústia geradas pela situação, bem como a necessidade de buscar o Poder Judiciário para resolver um problema ao qual não deu causa, configuram dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação do abalo psicológico. É o entendimento do E. TJPE: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 132/TJPE. COBRANÇAS INDEVIDAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO APENAS NOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A instituição financeira não acostou aos autos cópia do instrumento contratual firmado ou qualquer outro documento que suplante seu valor probatório, razão pela qual é de se presumir a contratação mediante fraude. Incidência da Súmula 132/TJPE. 2 - Há dano moral in re ipsa quando são realizados descontos indevidos em verbas de caráter alimentar. Valor da indenização a título de danos morais minorada para R$ 5.000,00. Precedente do TJPE. 3 - A repetição de indébito em dobro independe da demonstração de má-fé da instituição financeira, basta a existência das cobranças indevidas e o pagamento para que seja determinada a repetição em dobro, observada a modulação dos efeitos. EREsp 1.413 .542/RS. 4 - Tratando-se de relação extracontratual, os juros moratórios incidentes nos valores indenizatórios a título de dano moral e material devem ser contados a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). 5 - Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO (...) (TJ-PE - Apelação Cível: 00802671920238172001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/07/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Comprovação inequívoca dos descontos indevidos no benefício previdenciário da Apelante, consubstanciada nos históricos de créditos do INSS (ids. 39167159 e 39167160). 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, mormente quando se trata de pessoa idosa e aposentada, que depende de tais proventos para sua subsistência, configura ato ilícito que enseja, indubitavelmente, danos morais in re ipsa, prescindindo-se de prova de maiores prejuízos. 3. Restituição de forma para os descontos realizados anteriores a 30/03/2021, e na forma dobrada para os descontos realizados posteriormente. 4. Inversão do ônus da sucumbência. 5. Recurso não provido. Decisão unânime. (...) (TJ-PE - Apelação Cível: 00002465320238172390, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano. Considerando tais critérios, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte da instituição financeira. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 801997992 e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em virtude do referido contrato, a serem apurados em liquidação de sentença. A restituição dar-se-á na forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021, e na forma dobrada para os descontos efetivados após 30/03/2021. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora a contar de cada evento danoso (Súmula 54, STJ); c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54, STJ). Ressalto que a correção monetária e os juros deverão ser calculados com base no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência total, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. Fernanda Chuahy de Paula Juíza de Direito em exercício cumulativo Gabinete da Central de Agilização Processual