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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0005508-22.2026.8.17.2990

Julgamento
23/07/2026
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0005508-22.2026.8.17.2990
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, quitadas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação do réu. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0005508-22.2026.8.17.2990 AUTOR(A): B. V. S. RÉU: P. M. F. B. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de P. M. F. B., ambos qualificados nos autos (ID 233208342). Determinou-se a emenda da petição inicial para que a parte autora acostasse planilha de cálculo contendo as parcelas vencidas e vincendas, ajustando o valor da causa e comprovando o recolhimento das custas complementares (ID 237874839). A parte autora requereu a suspensão do processo por força maior (ID 239955146),isto em 13/05/2026.. O pleito de suspensão foi indeferido e renovou-se a intimação para cumprimento da ordem de emenda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (ID 245394304). O prazo decorreu sem a devida regularização processual pela parte autora. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato ante o descumprimento de ordem judicial de emenda à exordial. A adequada qualificação do valor da causa e o correto recolhimento das custas processuais constituem requisitos indispensáveis para o regular prosseguimento da demanda, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Devidamente intimado para sanar a irregularidade, sob cominação expressa de indeferimento, o banco autor permaneceu inerte, não atendendo às exigências legais atinentes à petição inicial. A inobservância da ordem de emenda sujeita a exordial ao indeferimento e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceituam os artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, c/c o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Desse modo, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida imperativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, quitadas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação do réu. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. OLINDA, 23 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito