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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0015355-65.2022.8.17.2480

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0015355-65.2022.8.17.2480
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu IVANILDO ANTÔNIO DA SILVA quanto ao crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, VI, ambos do Código Penal; b) CONDENAR IVANILDO ANTÔNIO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 140, § 3º (injúria racial, redação anterior à Lei nº 14.532/2023) e do art. 147-A, § 1º, II (perseguição), ambos do Código Penal, na forma do concurso material do art. 69 do mesmo diploma, com a incidência da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena para os delitos remanescentes. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme o art. 68 do Código Penal, devendo cada crime ser dosado individual e sequencialmente, ante o concurso material. CRIME DE INJÚRIA RACIAL (art. 140, § 3º, CP — pena de 1 a 3 anos de reclusão e multa) 4.1. PRIMEIRA FASE — PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, ressalvando que apenas o comportamento da vítima pode ser considerado neutro; as demais vetoriais hão de ser valoradas, sempre, como favoráveis ou desfavoráveis. a) Culpabilidade: desfavorável. O réu, agente de segurança pública aposentado — de quem se espera o zelo pela proteção da coletividade, e não o uso de sua condição funcional para fins pessoais —, valeu-se dessa autoridade moral para perpetrar a ofensa racial, circunstância que eleva o grau de reprovabilidade de sua conduta além do que o tipo, isoladamente, exige. Tal valoração funda-se exclusivamente no abuso da própria condição funcional do agente, sem qualquer aferição sobre o estado psicológico da vítima, estranha a esta vetorial e desprovida, de resto, de laudo técnico que a comprove. b) Antecedentes: favorável. Réu primário, sem condenação transitada em julgado. c) Conduta social: favorável. Sem elementos concretos e autônomos que a desabonem. d) Personalidade: favorável. Os fatos de controle (rastreador, retenção de bens) já compõem o crime de perseguição; reutilizá-los aqui seria bis in idem. e) Motivos do crime: favorável. O inconformismo com o fim do relacionamento já fundamenta a agravante de gênero reconhecida na 2ª fase; nova valoração seria bis in idem. f) Circunstâncias do crime: favorável. A humilhação pública apenas intensifica a própria honra subjetiva, elemento do tipo; não há fato autônomo apto a exasperar. g) Consequências do crime: favorável. O sofrimento psicológico documentado (ID 198855625) decorre do padrão de perseguição, já valorado naquele crime; bis in idem. h) Comportamento da vítima: neutro. Tenho, assim, apenas 1 (uma) circunstância desfavorável — a culpabilidade —, todas as demais sendo favoráveis ao réu ou neutras, na forma acima fundamentada. Adotando o critério de 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada em abstrato. Fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. 4.2. SEGUNDA FASE — AGRAVANTES E ATENU

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Caruaru O: AVENIDA PORTUGAL, s/n, UNIVERSITÁRIO, CARUARU - PE - CEP: 55016-900 Telefone': (81) 37257673 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0015355-65.2022.8.17.2480 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: E. S. D. J., C. -. 4. D. D. A. À. M. -. 4. D., 11º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU - INVESTIGADO(A): I. A. D. S. - Advogado do(a) INVESTIGADO(A): NAYARA PRISCILLA DA SILVA - PE34917 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Caruaru, fica V. Sa. intimada para tomar ciência da Sentençano prazo legal. 3. DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu IVANILDO ANTÔNIO DA SILVA quanto ao crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, VI, ambos do Código Penal; b) CONDENAR IVANILDO ANTÔNIO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 140, § 3º (injúria racial, redação anterior à Lei nº 14.532/2023) e do art. 147-A, § 1º, II (perseguição), ambos do Código Penal, na forma do concurso material do art. 69 do mesmo diploma, com a incidência da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena para os delitos remanescentes. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme o art. 68 do Código Penal, devendo cada crime ser dosado individual e sequencialmente, ante o concurso material. CRIME DE INJÚRIA RACIAL (art. 140, § 3º, CP — pena de 1 a 3 anos de reclusão e multa) 4.1. PRIMEIRA FASE — PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, ressalvando que apenas o comportamento da vítima pode ser considerado neutro; as demais vetoriais hão de ser valoradas, sempre, como favoráveis ou desfavoráveis. a) Culpabilidade: desfavorável. O réu, agente de segurança pública aposentado — de quem se espera o zelo pela proteção da coletividade, e não o uso de sua condição funcional para fins pessoais —, valeu-se dessa autoridade moral para perpetrar a ofensa racial, circunstância que eleva o grau de reprovabilidade de sua conduta além do que o tipo, isoladamente, exige. Tal valoração funda-se exclusivamente no abuso da própria condição funcional do agente, sem qualquer aferição sobre o estado psicológico da vítima, estranha a esta vetorial e desprovida, de resto, de laudo técnico que a comprove. b) Antecedentes: favorável. Réu primário, sem condenação transitada em julgado. c) Conduta social: favorável. Sem elementos concretos e autônomos que a desabonem. d) Personalidade: favorável. Os fatos de controle (rastreador, retenção de bens) já compõem o crime de perseguição; reutilizá-los aqui seria bis in idem. e) Motivos do crime: favorável. O inconformismo com o fim do relacionamento já fundamenta a agravante de gênero reconhecida na 2ª fase; nova valoração seria bis in idem. f) Circunstâncias do crime: favorável. A humilhação pública apenas intensifica a própria honra subjetiva, elemento do tipo; não há fato autônomo apto a exasperar. g) Consequências do crime: favorável. O sofrimento psicológico documentado (ID 198855625) decorre do padrão de perseguição, já valorado naquele crime; bis in idem. h) Comportamento da vítima: neutro. Tenho, assim, apenas 1 (uma) circunstância desfavorável — a culpabilidade —, todas as demais sendo favoráveis ao réu ou neutras, na forma acima fundamentada. Adotando o critério de 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada em abstrato. Fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. 4.2. SEGUNDA FASE — AGRAVANTES E ATENUANTES Incide a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal — crime cometido com violência contra a mulher na forma da Lei Maria da Penha, prevalecendo-se o agente de relação de afeto pretérita. Não se trata de bis in idem: conforme o Tema 1197/STJ, a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "f", em conjunto com as disposições da Lei nº 11.340/2006, não configura dupla punição, porque a violência de gênero não é elementar do tipo de injúria racial. Inexistem atenuantes a reconhecer. Aplico a fração de 1/6 sobre a pena-base já fixada, e não sobre a pena mínima abstrata. Fixo a pena intermediária em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. 4.3. TERCEIRA FASE — CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há, para este crime, causas de aumento ou de diminuição a considerar. Fixo a pena definitiva, para o crime de injúria racial, em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (art. 147-A, § 1º, II, CP — pena de 1 a 2 anos de reclusão e multa) 4.1. PRIMEIRA FASE — PENA-BASE a) Culpabilidade: desfavorável. O agente valeu-se de sua condição de policial militar e do porte de arma de fogo — elementos estranhos ao tipo do art. 147-A — para conferir maior gravidade e infundir maior temor na perseguição perpetrada. b) Antecedentes: favorável (réu primário). c) Conduta social: favorável. O comportamento possessivo relatado reporta-se ao mesmo monitoramento eletrônico já examinado, cuja reutilização configuraria bis in idem. d) Personalidade: favorável. O monitoramento via rastreador é a própria ação de perseguir — elementar do art. 147-A —, não podendo fundamentar, também aqui, valoração negativa. e) Motivos do crime: favorável. O inconformismo com o término do relacionamento, em razão da condição de sexo feminino da vítima, já fundamenta a majorante do art. 147-A, § 1º, II, reconhecida na 3ª fase; nova valoração seria bis in idem. f) Circunstâncias do crime: favorável. O emprego do rastreador integra a própria descrição típica do art. 147-A ("de qualquer forma" invadir ou perturbar a esfera de liberdade da vítima), sendo elementar do crime, vedado o seu cômputo nesta fase. g) Consequências do crime: desfavorável. O quadro de pânico permanente e a necessidade de acompanhamento psicossocial especializado, tecnicamente documentados pelo Centro de Referência da Mulher (ID 198855625), excedem o mero dissabor inerente à perturbação da liberdade ínsita ao tipo, revelando consequência concreta e mensurável que ultrapassa o resultado típico mínimo. h) Comportamento da vítima: neutro. Tenho, portanto, 2 (duas) circunstâncias desfavoráveis — culpabilidade e consequências —, sendo as demais favoráveis ao réu pelas razões acima, notadamente para evitar a dupla valoração do mesmo fato (monitoramento eletrônico e motivo de gênero) já considerado alhures, nesta mesma fase ou na 3ª fase da dosimetria. Adotando o critério de 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada em abstrato. Fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e 32 (trinta e dois) dias-multa. 4.2. SEGUNDA FASE — AGRAVANTES E ATENUANTES Deixo de aplicar, nesta fase, a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal. Diferentemente do crime de injúria racial, o próprio tipo do art. 147-A já contempla, em seu § 1º, II, causa de aumento específica para a hipótese de o crime ser cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino — exatamente o mesmo fato que fundamentaria a agravante genérica. Por analogia ao raciocínio consagrado no Tema 1215/STJ — segundo o qual a aplicação simultânea da agravante genérica e de majorante específica é vedada quando ambas se apoiam no mesmo fato, cabendo, nessa hipótese, apenas a causa de aumento —, aplicar as duas configuraria bis in idem. Inexistem, de resto, atenuantes a reconhecer. Fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e 32 (trinta e dois) dias-multa, inalterada em relação à pena-base. 4.3. TERCEIRA FASE — CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Incide a majorante do art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, de aplicação obrigatória, por ter o crime sido cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, aumentando a pena de metade. Fixo a pena definitiva, para o crime de perseguição, em 2 (dois) anos de reclusão, e 48 (quarenta e oito) dias-multa. 4.4. UNIFICAÇÃO DE PENAS Em razão do concurso material (art. 69, CP) entre a injúria racial e a perseguição, somam-se as penas: a pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, fixada para o crime de injúria racial (art. 140, § 3º, CP), soma-se à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, fixada para o crime de perseguição (art. 147-A, § 1º, II, CP), totalizando 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa. Fixo a pena definitiva total em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 62 (sessenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerada a situação econômica do réu, servidor público aposentado, atualizado monetariamente na execução. 4.5. REGIME DE CUMPRIMENTO Diante da pena unificada fixada no item 4.4, supra — 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão —, patamar inferior a 4 (quatro) anos, e sendo o réu tecnicamente primário, a regra geral do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal conduz à fixação do regime inicial ABERTO. As circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase (culpabilidade e consequências), de gravidade discreta e já ponderadas no quantum da pena, não constituem, por si só, fundamentação concreta apta a impor regime mais gravoso, sob pena de contrariar as Súmulas 718 e 719 do STF. Fixo, portanto, o regime inicial ABERTO. 4.6. DETRAÇÃO O réu respondeu a todo o processo em liberdade, sem qualquer período de prisão provisória ou cautelar de natureza pessoal a deduzir da pena ora fixada. Prejudicado, portanto, o exame da detração penal. 4.7. SUBSTITUIÇÃO DE PENA (art. 44, CP) Não cabe substituição. O crime de perseguição em exame pressupõe, em sua própria descrição típica, conduta de ameaça e de intimidação psicológica, praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Incide a vedação da Súmula 588 do STJ — segundo a qual a prática de crime contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos —, bem como o óbice do art. 44, I, do Código Penal. 4.8. SURSIS DA PENA (art. 77, CP) Não cabe a suspensão condicional da pena. A pena privativa de liberdade ora fixada — 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão — supera o limite de 2 (dois) anos previsto no caput do art. 77 do Código Penal, e o réu, com pouco mais de 60 (sessenta) anos à data dos fatos, não se enquadra nas exceções etária (maior de 70 anos) ou de saúde do § 2º do mesmo dispositivo, aptas a elevar o teto para 4 (quatro) anos. Prejudicado, portanto, o exame do benefício, deixando de aplicar o sursis. Após o trânsito em julgado, o acusado deverá comparecer em juízo para cadastro e acompanhamento do comparecimento mensal, na forma do regime aberto ora fixado, ficando advertido de que o descumprimento das condições importa regressão para o regime semiaberto ou fechado, a depender dos motivos que ensejarem o descumprimento. 4.9. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu a todo o processo solto, sem que sobre ele recaísse qualquer medida cautelar de natureza pessoal restritiva além das protetivas de urgência, inexistindo fundamento concreto para a decretação de prisão nesta fase. 4.10. REPARAÇÃO DE DANOS (art. 387, IV, CPP) Diante do pedido expresso formulado pelo Ministério Público, e considerando o abalo psicológico documentado pelo Centro de Referência da Mulher, bem como a necessidade de tratamento especializado da vítima, fixo o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação dos danos morais decorrentes da infração penal, sem prejuízo de liquidação por valor superior, em ação própria, se assim entender a ofendida. 4.11. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA As medidas protetivas de urgência já deferidas em favor da vítima (ID 114869783) devem ser mantidas e tornadas definitivas até o trânsito em julgado da presente decisão, dada a persistência do quadro de vulnerabilidade evidenciado nos autos. CARUARU, 23 de julho de 2026. ROSA MARIA DA SILVA SANTOS GALINDO (Servidor de Processamento) De ordem do Magistrado(ª) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.