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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101122-34.2025.5.01.0226

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0101122-34.2025.5.01.0226
Inteiro teor

Ementa

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfc3e7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme a fundamentação supra, que este decisum integra, deixando de enquadrar a reclamante como litigante de má-fé, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, de impugnação ao valor da causa e a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, concedendo à parte autora o mencionado benefício; e julgo procedentes os pedidos, com resolução o mérito, para declarar rompido o pacto laboral pela via oblíqua em 20/10/2025 (último dia trabalhado), e CONDENAR o reclamado, HGP – HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a pagar à reclamante, DANIELLE NASIOZENO DA SILVA GALDINO ARTEIRO, como se apurar em liquidação de sentença, com observação da jurisprudência vinculante do STF na Reclamação nº 77.179, quanto aos valores indicados na exordial, e dos demais parâmetros acima, os seguintes títulos: Aviso prévio indenizado, na proporção de 42 dias; Férias integrais relativas ao período aquisitivo de 18/03/2024 a 17/03/2025, acrescidas do terço constitucional; Férias proporcionais relativas ao período aquisitivo iniciado em 18/03/2025, na fração de 07/12, conforme princípio da adstrição, acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional de 2025, na fração de 9/12, conforme princípio da adstrição; Indenização substitutiva aos valores do seguro-desemprego, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima; Multa do § 8º do artigo 477 da CLT, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima; Multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre os valores do aviso prévio indenizado, do 13º salário de 2025 das férias vencidas e proporcionais, dos respectivos terços constitucionais e da indenização de 40%. Após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria da Vara deverá designar dia e horário para comparecimento das partes, a fim de que o reclamado proceda à anotação da baixa do contrato na CTPS, para constar como data de encerramento do pacto laboral o dia 01/12/2025 (Súmula 380 e OJ 82 da SDI-I, ambas do TST). Em caso de ausência do reclamado, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a anotação, observando o disciplinamento sistematizado de regras procedimentais ditadas pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, datado de 19/12/2019, em seus artigos 92 e 93: Seção V Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Art. 92. Na falta de registros obrigatórios na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou nos casos de retificação de dados, o juiz determinará à secretaria da vara do trabalho, na sentença ou no termo de homologação de acordo, que proceda às anotações ausentes. § 1º Na aposição das anotações pela secretaria, não haverá identificação do servidor responsável nem tampouco indicação da existência de determinação judicial a respeito. § 2º Para confirmação da autenticidade do registro, a sec

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfc3e7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme a fundamentação supra, que este decisum integra, deixando de enquadrar a reclamante como litigante de má-fé, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, de impugnação ao valor da causa e a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, concedendo à parte autora o mencionado benefício; e julgo procedentes os pedidos, com resolução o mérito, para declarar rompido o pacto laboral pela via oblíqua em 20/10/2025 (último dia trabalhado), e CONDENAR o reclamado, HGP – HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a pagar à reclamante, DANIELLE NASIOZENO DA SILVA GALDINO ARTEIRO, como se apurar em liquidação de sentença, com observação da jurisprudência vinculante do STF na Reclamação nº 77.179, quanto aos valores indicados na exordial, e dos demais parâmetros acima, os seguintes títulos: Aviso prévio indenizado, na proporção de 42 dias; Férias integrais relativas ao período aquisitivo de 18/03/2024 a 17/03/2025, acrescidas do terço constitucional; Férias proporcionais relativas ao período aquisitivo iniciado em 18/03/2025, na fração de 07/12, conforme princípio da adstrição, acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional de 2025, na fração de 9/12, conforme princípio da adstrição; Indenização substitutiva aos valores do seguro-desemprego, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima; Multa do § 8º do artigo 477 da CLT, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima; Multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre os valores do aviso prévio indenizado, do 13º salário de 2025 das férias vencidas e proporcionais, dos respectivos terços constitucionais e da indenização de 40%. Após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria da Vara deverá designar dia e horário para comparecimento das partes, a fim de que o reclamado proceda à anotação da baixa do contrato na CTPS, para constar como data de encerramento do pacto laboral o dia 01/12/2025 (Súmula 380 e OJ 82 da SDI-I, ambas do TST). Em caso de ausência do reclamado, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a anotação, observando o disciplinamento sistematizado de regras procedimentais ditadas pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, datado de 19/12/2019, em seus artigos 92 e 93: Seção V Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Art. 92. Na falta de registros obrigatórios na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou nos casos de retificação de dados, o juiz determinará à secretaria da vara do trabalho, na sentença ou no termo de homologação de acordo, que proceda às anotações ausentes. § 1º Na aposição das anotações pela secretaria, não haverá identificação do servidor responsável nem tampouco indicação da existência de determinação judicial a respeito. § 2º Para confirmação da autenticidade do registro, a secretaria expedirá certidão consignando a determinação judicial de anotação da CTPS, a qual será entregue ao trabalhador juntamente com o documento. Art. 93. Na hipótese de anotação de verba com repercussão no cálculo da contribuição previdenciária, a vara do trabalho comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único. Em caso de anotação decorrente de sentença judicial, a comunicação será feita apenas após o trânsito em julgado da decisão. Caso a anotação venha a ser realizada na CTPS digital, desnecessária a intimação das partes, devendo a Secretaria da Vara apenas providenciar o registro. Além dos créditos acima deferidos, o reclamado deverá depositar na conta vinculada da reclamante os valores de FGTS pela incidência sobre as todas as verbas salariais quitadas no curso do contrato de trabalho, a gratificação natalina e sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST). O reclamado também deverá depositar na conta vinculada da reclamante a indenização de 40% incidente sobre todos os valores do FGTS deferidos nesta decisão. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor da trabalhadora, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor da reclamante, autorizando sua movimentação. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso a reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. O reclamado pagará honorários advocatícios à patrona da reclamante, equivalentes a cinco por cento (5%) dos créditos deferidos. Por sua vez, o reclamante pagará ao advogado da reclamada honorários advocatícios. Entretanto, por ele ser beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios a favor do patrono da reclamada, equivalentes a cinco por cento (5%) dos valores atribuídos na inicial aos pedidos, com conteúdo econômico integralmente indeferidos, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT, consoante decisão do STF e conforme fundamentação acima: item “e” (“saldo de salários”). Caso a parte autora dentro de dois (2) anos a contar do trânsito em julgado venha a ter condições financeiras de satisfazer os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, ficará obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da reclamada. Depois desse prazo, a obrigação estará extinta, nos moldes da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT. Acontecendo a cobrança dos honorários advocatícios a favor do advogado da reclamada, não haverá compensação, como disposto expressamente no § 3º do artigo 791-A da CLT. Se houver cobrança, os honorários devidos ao advogado da reclamada serão atualizados (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). A incidência dos honorários do advogado do reclamante ocorrerá sobre o valor dos créditos deferidos, inclusive sobre os acréscimos legais (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. Estando o reclamado ainda em recuperação judicial e não prosseguindo a execução contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral (Súmula 581 do STJ), deverá ser expedida Certidão de Crédito a ser habilitada na Vara Empresária, com o valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. A comprovação de pagamento de qualquer valor de algum crédito aqui reconhecido, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, o reclamado comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C. TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes à indenização do seguro-desemprego, às multas dos Arts. 467 e 477 da CLT e aos valores do FGTS e da indenização de 40%. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E. Tribunal. Não obstante a publicação do Decreto n. 6.727 de 12 de janeiro de 2009, revogando a alínea f do inciso V do § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999 (“Não integram o salário-de-contribuição exclusivamente: ... V – as importâncias recebidas a título de: ... f) aviso prévio indenizado; ...”), entendo que a parcela do aviso prévio indenizado, como o próprio nome diz, tem natureza indenizatória, não podendo o Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo da República alterar a característica tornada transparente pela redação do § 1º do artigo 487 da CLT. A disposição de regulamentos por decreto está prevista inciso VI do artigo 84 da CRFB, podendo revestir-se de atos individuais ou gerais, mas sempre objetivando a fiel execução das leis. O fato de o § 1º do artigo 487 consolidado dispor que “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, não significa que a natureza desses salários seja contraprestativa. É notório que a CLT por diversas vezes sofre de atecnia. Portanto, é de boa técnica interpretar que o referido artigo, ao dispor sobre a falta de comunicação prévia, o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e isso significa que a obrigação do empregador de avisar previamente o desligamento imotivado do empregado é convertida em indenização, nos valores equivalentes aos salários que seriam devidos no prazo do aviso prévio. Em suma, decreto não tem o condão de alterar o que lei ordinária dispõe. Em razão do exposto no parágrafo precedente, entendo que o aviso prévio indenizado não é objeto de contribuição previdenciária. A indenização das férias (integral de 2024/2025 e proporcionais) em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C. STJ. A tributação sobre os valores deferidos a título de de gratificação natalina de 2025 se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”). Contudo, o reclamado deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Ao reclamado compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos à trabalhadora, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas. O valor bruto devido à reclamante importa em R$ 35.734,33, incluídos os valores dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%, a serem realizados na importância de R$ 12.274,92, e o valor líquido em R$ 23.349,83, além dos honorários advocatícios atualizados devidos à patrona da autora no valor de R$ 1.786,72. Os honorários advocatícios devidos à patrona do reclamado estão sob condição suspensiva de exigibilidade. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Providencie a Secretaria da Vara a retificação do polo passivo, para acrescer à denominação da reclamada a expressão “EM RECUPERAÇÃO”. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF, para ciência desta decisão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada. Assim, o reclamado pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 35.734,33, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 893,36, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT. Intimem-se as partes. MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA