Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bad296a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO / IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO GRUPO CASAS BAHIA S.A. opôs Embargos à Execução, insurgindo-se contra a sentença de liquidação, em síntese, quanto: a) à metodologia adotada para apuração das diferenças de comissões incidentes sobre as vendas a prazo; b) à ausência de dedução dos valores pagos a título de “mínimo garantido”; c) à apuração das diferenças de prêmio estímulo; e d) à base de cálculo das horas extraordinárias, notadamente quanto à inclusão das diferenças de comissões e dos descansos semanais remunerados incidentes sobre as comissões. Por sua vez, o Exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação, questionando as deduções promovidas na apuração do prêmio estímulo, ao fundamento de que os valores considerados pelo Expert corresponderiam a premiações distintas e, ainda, de que a metodologia empregada teria resultado em saldos negativos em determinadas competências, indevidamente utilizados para redução do crédito. O Perito Judicial prestou esclarecimentos no ID e97f399, ratificando os critérios utilizados no laudo e nos cálculos, ressalvando tão somente o ajuste posteriormente efetuado pela Contadoria quanto aos critérios de juros e correção monetária. I – DOS LIMITES DA LIQUIDAÇÃO A liquidação deve observar estritamente os limites fixados no título executivo, sendo vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda ou discutir novamente matéria pertinente à causa principal, nos termos do art. 879, §1º, da CLT e do art. 509, §4º, do CPC. No caso, o título executivo é formado pela sentença, pela decisão proferida nos Embargos de Declaração, pelo acórdão regional e pelo posterior acórdão de Embargos de Declaração. Registre-se, ainda, que o presente feito foi autuado como Cumprimento Provisório de Sentença, circunstância que não autoriza a alteração dos parâmetros atualmente constantes do título, sem prejuízo da repercussão, nesta execução, de eventual decisão superveniente proferida no processo principal. Igualmente, embora a prova pericial constitua importante elemento técnico de convencimento, suas conclusões não vinculam o Juízo, que pode afastá-las, total ou parcialmente, quando verificar incompatibilidade com o título executivo ou com os próprios elementos objetivos constantes dos cálculos, conforme art. 479 do CPC. Passo, portanto, ao exame específico das matérias controvertidas. II – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. Diferenças de comissões sobre vendas a prazo A Executada sustenta que o Perito teria majorado indevidamente as diferenças de comissões sobre vendas financiadas ao utilizar os parâmetros de 80% das comissões e 72% de encargos, defendendo que deveriam ser considerados exclusivamente os negócios identificados no extrato mercantil pela sigla “VF”, com estimativa dos encargos financeiros a partir da taxa SELIC. Não lhe assiste razão. O acórdão regional determinou inicialmente que as comissões incidissem sobre a totalidade do valor das vendas a prazo, inclusive os juros e encargos financeiros, remetendo a apuração à perícia, ocasião em que deveriam ser identificados os juros contidos nas vendas realizadas pelo Reclamante. Posteriormente, ao julgar os Embargos de Declaração, a 10ª Turma do E. TRT da 1ª Região supriu expressamente a omissão existente quanto à hipótese de insuficiência documental, determinando que, caso a Executada não apresentasse ou apresentasse de forma insuficiente os documentos necessários à perícia contábil, fossem utilizados os parâmetros fáticos indicados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações do Autor, nos termos do art. 400 do CPC. Os parâmetros de 80% e 72%, portanto, não foram originariamente fixados como fórmula abstrata e automática pelo acórdão. Sua utilização decorre da consequência expressamente estabelecida no julgamento dos Embargos de Declaração para a hipótese de insuficiência da documentação empresarial. Com efeito, a petição inicial indicou como parâmetro subsidiário a incidência de 72% sobre 80% das comissões mensais, justamente diante da alegada impossibilidade de acesso do trabalhador aos elementos necessários à individualização dos encargos financeiros. A documentação trazida pela Executada não permitiu ao Expert identificar, venda a venda, os juros e encargos efetivamente integrantes das operações financiadas. Conforme esclarecido pelo Perito, os elementos apresentados não possibilitavam a apuração exigida pelo título, razão pela qual aplicou a regra subsidiária expressamente determinada pelo acórdão de Embargos de Declaração. A metodologia agora pretendida pela Executada – restrição às operações “VF” e utilização da taxa SELIC como estimativa dos encargos financeiros – não corresponde à identificação dos juros efetivamente cobrados dos consumidores e tampouco foi prevista no título executivo. A SELIC constitui taxa utilizada para finalidades jurídicas e econômicas próprias e não se confunde, necessariamente, com a taxa efetivamente cobrada do consumidor nas operações de financiamento praticadas pela empresa. Adotá-la nesta fase significaria criar novo parâmetro de liquidação, justamente depois de o título ter estabelecido expressamente a consequência jurídica decorrente da insuficiência documental. Rejeito os Embargos à Execução neste particular. 2. Dedução do “mínimo garantido” A Executada pretende que os valores pagos ao trabalhador sob a rubrica “mínimo garantido” sejam deduzidos das diferenças de comissões apuradas. Argumenta que a parcela constituía complemento remuneratório devido apenas quando as comissões do vendedor não alcançassem o piso previsto nas normas coletivas e que, recompostas judicialmente as comissões, haveria meses em que tal complemento deixaria de ser devido, produzindo pagamento em duplicidade. A pretensão não prospera. É certo que existe relação econômica entre o denominado mínimo garantido e a remuneração variável, porquanto aquele funciona como complemento destinado a assegurar determinado patamar remuneratório. Essa circunstância, entretanto, não autoriza a reconstrução retroativa da remuneração do trabalhador na fase de liquidação para transformar parcela regularmente paga durante o contrato em crédito compensável da empregadora. O título executivo não determinou a dedução ou compensação do “mínimo garantido” com as diferenças de comissões reconhecidas judicialmente. Além disso, conforme corretamente observado pelo Expert, a condenação decorreu justamente do reconhecimento de que as comissões foram apuradas de forma incorreta pela empregadora. Assim, não se pode presumir, retroativamente, que os valores pagos sob a rubrica “mínimo garantido” somente ocorreram em competências nas quais as comissões efetivamente devidas – agora recompostas – permaneceriam abaixo do piso convencional. A operação pretendida exigiria novo exame acerca da formação da remuneração em cada competência e acabaria por instituir, na liquidação, crédito em favor da Executada não reconhecido no título. Tal providência encontra óbice no art. 879, §1º, da CLT. Rejeito os Embargos à Execução quanto ao ponto. 3. Diferenças de prêmio estímulo – insurgência reflexa da Executada A Executada sustenta que, estando superestimadas as diferenças de comissões sobre vendas parceladas, também estaria majorada a base utilizada para apuração do prêmio estímulo. A insurgência possui natureza meramente consequencial. O acórdão regional reconheceu que o prêmio estímulo era calculado a partir das comissões percebidas pelo empregado e determinou que, em sua apuração, fossem consideradas inclusive as diferenças de comissões decorrentes de vendas canceladas, objeto de troca e dos juros incidentes sobre vendas a prazo. Mantida a metodologia adotada para a recomposição das comissões, inexiste o vício reflexo apontado pela Executada. Questão distinta, relativa aos valores pagos de prêmio e aos saldos negativos apresentados na conta, será examinada oportunamente, por constituir objeto específico da Impugnação do Exequente. Rejeito os Embargos neste tópico. 4. Inclusão das diferenças de comissões na base das horas extras Sustenta a Executada que as diferenças de comissões reconhecidas judicialmente não poderiam integrar a base de cálculo das horas extraordinárias, ao argumento de inexistir determinação expressa nesse sentido no título. Sem razão. As diferenças de comissões possuem natureza salarial e correspondem justamente a parcelas que deveriam ter integrado a remuneração do trabalhador nas respectivas competências. O acórdão determinou que a apuração das horas extraordinárias observasse a variação salarial havida, bem como expressamente determinou a aplicação da Súmula 264 do C. TST. Não faria sentido reconhecer que determinada parcela salarial foi paga a menor e, ao mesmo tempo, calcular as horas extras com base na remuneração historicamente subdimensionada. A consideração das diferenças de comissões na base remuneratória, portanto, não constitui inovação nem reflexo não deferido, mas simples recomposição do valor da remuneração que deveria ter sido paga no respectivo mês. Nesse aspecto, encontram-se corretos os cálculos periciais. Rejeito os Embargos. 5. DSR sobre comissões na base de cálculo das horas extras submetidas à Súmula 340 do TST Quanto à inclusão do DSR incidente sobre as comissões na base de cálculo das horas extraordinárias submetidas à Súmula 340 do C. TST, contudo, assiste parcial razão à Executada. O Perito sustenta que o DSR sobre comissões possui natureza salarial e integra a remuneração mensal do empregado, razão pela qual deveria compor a base de cálculo do adicional extraordinário, à luz da Súmula 264 do TST. A controvérsia, porém, não se resolve exclusivamente pela natureza salarial da parcela. É necessário observar a fórmula específica aplicável ao trabalhador comissionista. A Súmula 340 do C. TST estabelece que o empregado sujeito a controle de horário e remunerado à base de comissões tem direito ao adicional de horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. No cálculo homologado, entretanto, foram incluídos no numerador os valores correspondentes às comissões pagas, comissões estornadas, DSR pago sobre comissões e diferenças de comissões sobre vendas parceladas, enquanto o divisor utilizado corresponde às horas efetivamente trabalhadas. Ocorre que o valor pago a título de DSR corresponde à remuneração de período de repouso, e não de horas efetivamente trabalhadas. Sua inclusão no numerador sem a correspondente consideração de qualquer período de repouso no divisor eleva artificialmente o valor-hora das comissões. Não se está, portanto, afastando a natureza salarial do descanso semanal remunerado nem contrariando a Súmula 264 do TST. Cuida-se de harmonizar sua regra geral com o critério específico previsto na Súmula 340 para a parcela comissional. Assim, na apuração das horas extraordinárias decorrentes da extrapolação da jornada e submetidas à Súmula 340 do C. TST, deverá ser excluído do numerador o DSR pago sobre as comissões, mantendo-se as comissões efetivamente pagas, as diferenças de comissões reconhecidas judicialmente e os demais componentes propriamente comissionais. Ressalto que a presente determinação não alcança a parcela decorrente da supressão do intervalo intrajornada. Com efeito, o acórdão proferido nos Embargos de Declaração esclareceu expressamente que a Súmula 340 do TST se aplica apenas às horas extraordinárias decorrentes da extrapolação da jornada regular, não incidindo sobre a parcela referente ao intervalo intrajornada suprimido. Nessa parcela, portanto, permanece a base remuneratória determinada pelo título, observado o divisor 220 e os demais parâmetros constantes da conta. Igualmente permanecem inalterados os reflexos das próprias horas extras em repousos semanais remunerados, expressamente deferidos pelo título, os quais não se confundem com a indevida inclusão do DSR sobre as comissões no numerador da fórmula da Súmula 340. Acolho parcialmente os Embargos à Execução, exclusivamente neste aspecto. III – DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO PRÊMIO ESTÍMULO O Exequente sustenta que foram indevidamente deduzidos valores pagos sob rubricas de premiação na apuração das diferenças de prêmio estímulo. Alega, inicialmente, inexistir autorização no título para qualquer dedução e sustenta, ainda, que as parcelas consideradas pelo Expert corresponderiam a prêmios distintos. Por fim, impugna a existência de resultados negativos em determinadas competências, argumentando que a Executada não pode se tornar credora do trabalhador e utilizar suposto pagamento excedente de determinado mês para reduzir o crédito apurado em outros períodos. A insurgência merece acolhimento parcial. O título executivo condenou a Executada ao pagamento de diferenças de prêmio estímulo, e não ao pagamento integral da parcela em todos os meses. A própria petição inicial postulou o pagamento mensal do prêmio estímulo “ou sua diferença no mês que foi quitado em valor inferior ao devido”. Consequentemente, valores efetivamente pagos sob o mesmo título devem ser considerados na apuração da diferença mensal, sob pena de pagamento em duplicidade. Nesse aspecto, assiste razão ao Perito quando afirma que não se trata propriamente de compensação entre créditos de natureza diversa, mas de operação necessária para apurar o saldo da própria parcela deferida. Isso não significa, entretanto, que todo valor registrado nos demonstrativos salariais sob qualquer rubrica de “prêmio” possa ser automaticamente considerado pagamento do prêmio estímulo objeto desta condenação. Os documentos do contrato revelam a utilização de diferentes códigos e nomenclaturas de premiação. Há, por exemplo, registros sob a denominação “PRÊMIO ANTECIPADO”, inclusive com lançamentos simultâneos em vencimentos e descontos em determinadas competências. A mera utilização da palavra “prêmio”, portanto, não é suficiente para demonstrar que determinada verba corresponde ao prêmio estímulo disciplinado pelo regulamento empresarial e objeto do título executivo. Caberá ao Expert individualizar, competência por competência, os valores considerados como pagos, indicando a respectiva rubrica e sua correspondência documental com o prêmio estímulo. Somente poderão ser deduzidos os valores comprovadamente correspondentes à mesma parcela e efetivamente disponibilizados ao trabalhador. Lançamentos meramente contábeis, posteriormente estornados, neutralizados por desconto de igual importância ou que não representem efetivo pagamento da parcela não poderão ser tratados como quitação sem demonstração técnica específica. Há, ainda, outro equívoco a ser corrigido. Nos esclarecimentos finais, o Perito afirmou que a apuração do prêmio “não resultou em saldo negativo” e que o abatimento teria ocorrido exclusivamente dentro do próprio crédito mensal. Todavia, a própria planilha homologada demonstra objetivamente o contrário. Constam, por exemplo, diferenças negativas de R$ 780,05 em janeiro/2019; R$ 1.067,71 em janeiro/2020; R$ 874,31 em abril/2020; R$ 1.163,61 em agosto/2020; e R$ 1.017,45 em outubro/2020. Também foram apurados resultados negativos em maio/2021, setembro/2021 e novembro/2021. Há, portanto, incompatibilidade objetiva entre os esclarecimentos prestados e a conta efetivamente apresentada. A condenação é ao pagamento de diferenças de prêmio estímulo. Em determinada competência, três situações são possíveis: o valor pago foi inferior ao devido, gerando diferença positiva; o valor pago foi exatamente igual ao devido, inexistindo diferença; ou o valor pago superou o valor recalculado, hipótese em que inexiste crédito do trabalhador naquela competência. Nesta última situação, contudo, não nasce crédito em favor da empregadora. Ausente determinação no título para compensação global ou intermensal, eventual resultado aritmético negativo deverá ser limitado a zero, não podendo ser transportado para reduzir diferenças positivas apuradas em outras competências. Trata-se de mera delimitação do crédito deferido, e não de desconsideração dos pagamentos efetuados. Portanto, na nova apuração: a) deverão ser deduzidos, dentro de cada competência, apenas os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título de prêmio estímulo; b) o Perito deverá identificar e demonstrar documentalmente a correspondência das rubricas consideradas; c) somente serão considerados pagamentos aqueles que representem efetiva vantagem patrimonial ao trabalhador, não bastando lançamento meramente contábil ou posteriormente neutralizado; d) caso a diferença entre o prêmio devido e o efetivamente pago resulte em valor negativo, o saldo da competência deverá ser fixado em zero, vedada sua utilização para redução de diferenças positivas de outros meses. Acolho parcialmente a Impugnação à Sentença de Liquidação, nesses termos. IV – DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA O Perito consignou, em seus últimos esclarecimentos, que a Contadoria promoveu ajuste nos critérios de juros e correção monetária a partir de 30/08/2024, passando a adotar o IPCA para atualização monetária e os juros correspondentes à Taxa Legal, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024. Correto o procedimento. O próprio acórdão regional, ao tratar dos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, registrou que tais parâmetros seriam aplicáveis até que sobreviesse solução legislativa. A Lei nº 14.905/2024 alterou a disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, passando a prever índice legal de atualização monetária e nova disciplina para os juros legais. Assim, a partir de 30/08/2024, mostra-se adequada a incidência do IPCA para atualização monetária e da Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, nos moldes da legislação superveniente, observado o limite mínimo de zero quando da apuração da taxa. A adequação não configura modificação indevida do título, mas aplicação da própria solução legislativa superveniente contemplada no precedente vinculante que fundamentou o julgado. Mantenho os critérios adotados pela Contadoria neste particular. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por GRUPO CASAS BAHIA S.A. e da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por JORGE LUIZ BIZIGUINES CUNHA e: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, exclusivamente para determinar que, na apuração das horas extraordinárias decorrentes da extrapolação da jornada e submetidas à Súmula 340 do C. TST, seja excluído do numerador da fórmula o DSR pago sobre as comissões, mantidas as comissões pagas, as diferenças de comissões reconhecidas judicialmente e os demais componentes propriamente comissionais, permanecendo inalterados os reflexos das próprias horas extras em RSR e os critérios aplicáveis ao intervalo intrajornada; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DO EXEQUENTE, para determinar que, na apuração das diferenças de prêmio estímulo: a) sejam deduzidos, em cada competência, somente os valores comprovadamente correspondentes ao mesmo prêmio estímulo objeto da condenação e efetivamente pagos ao trabalhador; b) o Perito individualize as rubricas consideradas, indicando os elementos documentais que demonstrem sua correspondência com a parcela objeto do título, não considerando como pagamento lançamentos meramente contábeis, estornados ou neutralizados por descontos sem demonstração de efetiva vantagem patrimonial ao trabalhador; c) eventual resultado negativo apurado em determinada competência seja limitado a zero, vedada a utilização desse excedente para redução de diferenças positivas apuradas em competências diversas; REJEITO os demais fundamentos dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação, mantendo-se os demais critérios da conta, inclusive aqueles relativos às diferenças de comissões sobre vendas a prazo, ao “mínimo garantido”, à inclusão das diferenças de comissões na base das horas extraordinárias e aos juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. In albis, intime-se o Perito Judicial para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos retificados, observando estritamente os critérios ora fixados. LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho Titular
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