Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Caetés R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 - F:(87) 37831912 Processo nº 0000366-95.2025.8.17.2400 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAETÉS, CAETÉS (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 140ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 140ª CIRC INVESTIGADO(A): DOIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILSON ALISSON DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seu representante em exercício nesta Unidade, denunciou DANILSON ALISSON DOS SANTOS, devidamente qualificado na exordial, como incurso nas penas do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Eis a denúncia: "Na noite do dia 09/02/2025, no bar de Pequeno, localizado no município de Caetés/PE, o denunciado DANILSON ALISSON DOS SANTOS portou uma arma de fogo do tipo revolver, marca Taurus, calibre 38, com numeração 1461116, com seis munições intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo o inquérito policial, a guarnição foi acionada pela central de operações do 9º BPM de Garanhuns após denúncia de que o denunciado estaria ingerindo bebida alcoólica no referido bar, portando uma arma de fogo. Ao chegar ao local, os policiais localizaram o denunciado no banheiro, momento em que, ao perceber a aproximação dos agentes, este lançou a arma de fogo ao chão, em tentativa frustrada de ocultá-la." (209470902) Denúncia recebida em 14/09/2025 (211854407). Resposta à acusação apresentada em (222240372). Por despacho, o Juízo, não vislumbrando hipótese de absolvição sumária, ratificou o recebimento da denúncia e designou Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23/07/2026, às 09h00 (224885882), do que as partes foram intimadas (227674498), tendo o Ministério Público se manifestado ciente (227852224) e reiterado sua manifestação anterior (228942857). Realizada a instrução, o Parquet requereu a condenação do acusado. A defesa postulou pela absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, fixação de regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos. É o relatório. Decido. Trata-se de imputação de prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, consistente em portar, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo de uso permitido, na noite de 09/02/2025, nas dependências do estabelecimento comercial conhecido como "Bar de Pequeno", no município de Caetés/PE. Da materialidade A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (ID 209470905, p. 11), que documenta a apreensão do revólver marca Taurus, calibre .38, numeração 1461116, municiado com seis cartuchos intactos, bem como pelo laudo pericial de exame de arma de fogo e munição (ID 209470905, p. 11 e ss.), que atestou tratar-se de artefato apto a produzir disparos. Nesse ponto, cumpre afastar, desde logo, a tese defensiva de eventual disfuncionalidade da arma como óbice à configuração típica. O laudo pericial é categórico ao afirmar que a arma identificada, quando submetida a exames periciais, apresentou mecanismo de disparo em condições de funcionamento, tendo sido testada e efetuado disparos eficazmente. Trata-se, portanto, de artefato com potencial lesivo comprovado tecnicamente, circunstância que basta para caracterizar a ofensividade inerente ao tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Da autoria A autoria delitiva emerge com segurança do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. A testemunha Herbert Paulino Macário de Holanda relatou que a guarnição foi acionada pela central de operações em razão de denúncia de indivíduo armado no interior do bar, tendo sido repassadas as características das vestimentas do suspeito. Ao chegarem ao local, constataram que o acusado não se encontrava à mesa, informando sua acompanhante que ele teria se dirigido para buscar uma cerveja. Na sequência, os policiais o localizaram no banheiro do estabelecimento, em aparente estado de embriaguez, ocasião em que o outro policial visualizou o acusado arremessando a arma ao chão. Em harmonia com esse relato, a testemunha Diogo Henrique Murici Marques confirmou o acionamento da guarnição em razão de denúncia de pessoa armada e embriagada no bar, relatando que, ao se depararem com o acusado no banheiro, este realizou um movimento de braço imediatamente seguido de ruído característico de objeto metálico atingindo o piso, tendo sido a arma de fogo localizada, em ato contínuo, no chão, em posição próxima ao réu. Tem-se proclamado, de forma reiterada, que a circunstância de a testemunha ser policial não afeta, positiva ou negativamente, o valor probante de sua palavra. A título exemplificativo, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso. A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade, independentemente de serem réus ou não em qualquer outro processo (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte). Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (AgRg no HC n. 424.823/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018). Não se vislumbra, nem de forma remota, uma possível motivação para os policiais terem arbitrariamente atribuído a prática delituosa ao acusado, prestarem depoimentos falsos na delegacia e confirmarem a mentira em Juízo. Diante do exposto, a prova produzida nos autos aponta, de forma segura, para a prática, pelo acusado, da conduta de portar, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo de uso permitido, restando caracterizado o tipo penal descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, não havendo nos autos qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade a ser reconhecida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu DANILSON ALISSON DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Passo à dosimetria da pena. A culpabilidade não extrapola aquela inerente ao próprio tipo penal. A conduta social e a personalidade do agente não dispõem de elementos concretos nos autos que permitam sua valoração, positiva ou negativamente. Os motivos do crime não se distanciam daqueles ordinariamente relacionados à espécie delitiva. As circunstâncias e consequências do crime não extrapolam a normalidade da conduta típica. Não há falar em comportamento da vítima a ser considerado, tratando-se de crime vago. Quanto aos antecedentes, ainda que conste em desfavor do acusado registro de ações penais em curso, tal circunstância não pode ser valorada negativamente nesta fase da dosimetria, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, mantenho a pena na fração fixada na primeira fase, tornando-a definitiva, na ausência de causas de aumento ou diminuição a serem examinadas na terceira fase, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, à míngua de elementos concretos nos autos que indiquem situação econômica do condenado que justifique fixação diversa, nos termos do art. 60 do Código Penal. Considerando o quantum da pena privativa de liberdade ora fixada, não superior a 4 (quatro) anos, e à falta de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas nesta sentença, fixo o regime ABERTO como o inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal — pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, ausência de reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais integralmente favoráveis ao condenado —, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo Juízo da Execução Penal, a quem caberá definir sua espécie e condições de cumprimento. Finalmente, o réu fica advertido que, em caso de descumprimento injustificado das restrições impostas, as penas restritivas de direito converter-se-ão em privativas de liberdade (art. 44, §4º do C.P.). Se o réu não aceitar a substituição, o regime prisional para cumprimento da pena será o aberto, conforme já assinalado. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução definitiva, inaugurando procedimento no SEEU. b) Preencha-se o boletim individual e remeta-se ao Instituto de Identificação (art. 809, CPP). c) Comunique-se ao TRE-PE para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. d) Remeta-se ao contador para cálculo de custas. e) Nos termos do Provimento nº 03/2023-CM, de 21 de setembro de 2023 (publicado no DJe de 22 de setembro de 2023), remeta-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com as guias de execução definitivas, ao Juízo da execução penal. Custas pelo condenado (art. 804, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes (art. 392, CPP). CAETÉS, data da assinatura eletrônica. Felipe Marinho dos Santos Juiz de Direito