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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000698-71.2026.4.01.3602

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1000698-71.2026.4.01.3602
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de NOELIA SILVA MACIEL CARDOSO - CPF: 021.368.541-86, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 09/06/2026 e DIP em 01/10/2026. O benefício deverá ser mantido ativo pelo prazo de 30 dias após a efetiva implantação (DCB), para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação; b) pagar à autora as diferenças devidas entre a DIB (09/06/2026) e a véspera da DIP (30/09/2026), em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com incidência de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e parâmetros a seguir fixados; c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000698-71.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOELIA SILVA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO GUIMARAES JUNIOR - MT33272/O, REINALDO MANOEL GUIMARAES - MT20969/O e KARINA DOS REIS BELTRAO GUIMARAES - MT12225/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria SJMT-ROI-2ª Vara n.º 05/2025 deste Juízo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01. Trata-se de ação em que a parte autora, NOELIA SILVA MACIEL CARDOSO, pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 59 a 63 da Lei n.º 8.213/91). Nos termos da Lei n.º 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por incapacidade permanente). Da incapacidade laboral. O laudo técnico médico pericial (ID 2261579783) constatou que a parte autora (54 anos, trabalhadora de serviços gerais) é portadora de alterações osteomusculares, especificamente outros transtornos de discos intervertebrais (CID-10 M51), fibromialgia (CID-10 M79) e síndrome do túnel do carpo (CID-10 G56) (ID 2261579783 - pág. 2). O perito judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 19/03/2026 (ID 2261579783 - pág. 4, quesito 3.7), com esteio na documentação médica especializada (laudo reumatológico de 19/03/2026) apresentada no ato pericial. O auxiliar do juízo concluiu pela incapacidade parcial e temporária para o exercício de suas funções habituais, restrita a atividades com movimentos repetitivos de punhos e mãos, exigência de força de preensão manual, transporte contínuo de objetos e sobrecarga funcional, estimando o prazo de 4 (quatro) meses para reavaliação clínica (ID 2261579783 - pág. 3, quesitos 3.2 e 3.4). Lado outro, os argumentos expendidos pela autora em sua impugnação (ID 2264092009) e na manifestação de não concordância com a proposta de acordo (ID 2273966366), pretendendo a retroação da DII para a Data de Entrada do Requerimento administrativo – DER (23/06/2025) ou para datas de exames pretéritos (05/08/2025 ou 15/10/2025), não merecem prosperar. Cumpre enfatizar a natureza intermitente das patologias ortopédicas e degenerativas que acometem a autora. O perito do Juízo procedeu ao exame clínico minucioso e confrontou todo o histórico documental coligido — inclusive os exames radiográficos e ultrassonográficos de 2025 (ID 2236996807, ID 2236996832, ID 2236996871, ID 2236996901) com a avaliação presencial e os elementos clínicos mais recentes —, concluindo de forma inequívoca que a limitação funcional em grau incapacitante apenas se consolidou a partir de 19/03/2026. Há que se ressaltar que os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, pois não são necessariamente coincidentes. A esse respeito, cumpre destacar não ser incomum que pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha incapacidade. O requisito que a lei impõe para a concessão do benefício é a incapacidade e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção do benefício previdenciário. Destaque-se que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister e analisou detidamente todo o histórico clínico acostado, inclusive as densitometrias e exames radiológicos. A conclusão do expert quanto à incapacidade temporária se sustenta na análise clínica atual, não tendo a parte autora produzido prova técnica capaz de elidir a presunção de imparcialidade e competência do perito oficial. Desse modo, deve prevalecer o laudo técnico quanto à fixação da DII em 19/03/2026. Assim, reconheço a idoneidade e a completude do laudo do auxiliar técnico do juízo (ID 2261579783), suficiente para a solução da causa, e mantenho a DII conforme fixada no exame judicial. Da qualidade de segurado e da carência. Conforme se extrai do extrato do CNIS (ID 2236997115) e do Dossiê Previdenciário (ID 2273394132), a segurada ostenta extenso histórico de vínculos laborais como empregada urbana e doméstica, tendo mantido vínculo formal de emprego até 30/04/2025 com a empresa Organização Morena de Parceria e Serviços H Ltda. (ID 2273394132 - pág. 4 e 15, seq. 23), além de ter usufruído do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 721.056.031-0) no interregno de 29/04/2025 a 14/05/2025 (ID 2236996942 e ID 2273394132 - pág. 16). Portanto, na data fixada para o início da incapacidade (19/03/2026), a autora mantinha a qualidade de segurada, porquanto o evento incapacitante ocorreu plenamente dentro do período de graça estabelecido pelo art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91, restando outrossim superada a carência legal exigida de 12 (doze) contribuições mensais. Da Data de Início do Benefício (DIB). No presente caso, observa-se que o requerimento administrativo (NB 722.503.589-5) foi formulado em 23/06/2025 (DER) (ID 2236996973 - pág. 1 e pág. 71; ID 2236997086), tendo sido indeferido administrativamente por ausência de incapacidade laboral após perícia médica administrativa realizada em 12/11/2025 (ID 2236997039 e ID 2273394134 - pág. 9). O perito judicial, todavia, fixou o início da incapacidade (DII) em 19/03/2026, ou seja, em momento consideravelmente posterior à DER e à perícia do INSS. Com efeito, à data do requerimento administrativo e ao tempo do exame médico da autarquia, o INSS não tinha — e nem poderia ter — ciência da incapacidade, visto que esta inexistia à época. Em tais hipóteses, nas quais a incapacidade sobrevém ao requerimento administrativo, a jurisprudência consolidada (inclusive nos Temas 626 e 1.124 do STJ) orienta que o benefício é devido a partir da citação, momento em que a Autarquia Previdenciária tomou ciência inequívoca da pretensão resistida e do quadro de saúde superveniente da segurada. Constatando-se que a citação eletrônica da autarquia ré se perfectibilizou em 09/06/2026 (ID 2262369660 e ID 2262369808), impõe-se a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação, em 09/06/2026, devendo a Data de Início do Pagamento (DIP) ser estabelecida em 01/10/2026. Por fim, deve o INSS manter o benefício ativo pelo prazo de 30 dias, desde a implantação, conforme decidido pela TNU no julgamento do Tema 246[1]. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de NOELIA SILVA MACIEL CARDOSO - CPF: 021.368.541-86, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 09/06/2026 e DIP em 01/10/2026. O benefício deverá ser mantido ativo pelo prazo de 30 dias após a efetiva implantação (DCB), para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação; b) pagar à autora as diferenças devidas entre a DIB (09/06/2026) e a véspera da DIP (30/09/2026), em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com incidência de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e parâmetros a seguir fixados; c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença: 1. Após a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de Transitada em julgado a sentença: 1. Após a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 2. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Ainda, para viabilizar a expedição do ofício requisitório, os cálculos precisam atender aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 983/2026, bem como considerar as recentes alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, na forma disciplinada pelo Acórdão CJF nº 0882268 (Processo nº 0001401-23.2019.4.90.8000). 3. Não serão aceitos cálculos que deixem de observar os seguintes parâmetros: (i) até a vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal indicados para esse período (IPCA-E como correção monetária e juros da poupança, para créditos não tributários); (ii) a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) até a vigência da EC nº 136/2025 (09/09/2025), aplicação exclusiva da taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora; (iii) a partir da vigência da EC nº 136/2025 (10/09/2025) e até a expedição do ofício requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se: a) tratando-se de benefício previdenciário, o INPC como índice de correção monetária, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o INPC; b) tratando-se de benefício assistencial (LOAS), o IPCA como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, uma vez que o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 não se aplica a essa espécie de benefício; (iv) a partir da expedição do ofício requisitório, aplicação do IPCA como índice de correção monetária e de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano como juros de mora, limitados à Selic, nos termos da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, conferida pela EC nº 136/2025; (v) observância da obrigatoriedade de segregação dos valores apurados em cada uma das fases acima (itens i a iv), inclusive quanto à eventual mudança de índice dentro do próprio período pós-EC nº 136/2025, decorrente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício; (vi) discriminação, em todas as fases, dos valores correspondentes a juros de mora e a correção monetária, de forma individualizada e não cumulativa em um único índice; (vii) caso o benefício concedido seja incompatível com outro percebido administrativamente pela parte autora no mesmo período, observância da metodologia de compensação fixada no Tema 1.207 do STJ, devendo a compensação ser realizada mês a mês, no limite do valor da competência correspondente ao título judicial, vedada a apuração de saldo mensal ou final negativo à parte autora. 4. Caso tenha interesse no destaque de honorários contratuais, a parte autora deverá juntar aos autos o respectivo instrumento de contrato, com a especificação da porcentagem de destaque, bem como os cálculos, com fundamento no art. 534, inc. VI, do Código de Processo Civil e no princípio da cooperação processual. 4.1. O eventual destaque de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, deverá estar expressamente indicado e discriminado na planilha de cálculos, com a identificação específica do respectivo valor. A ausência de especificação do valor relativo aos honorários contratuais implicará a expedição do RPV/precatório sem destaque. 5. Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 6. Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias (Ato Conjunto 02/2023), manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 7. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. Assinatura Digital Juiz(Íza) Federal indicado(a) no rodapé [1] I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.