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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001543-52.2025.8.17.8234

Julgamento
23/07/2026
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0001543-52.2025.8.17.8234
Inteiro teor

Ementa

81) 36288655 Processo nº 0001543-52.2025.8.17.8234 DEMANDANTE: LUCINEIDE EMILIA DA SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A audiência não foi realizada diante da condição de saúde da parte autora a impossibilitar de participação. Encontra-se sem dia certo essa possibilidade e, apesar de ser intimada a parte autora, não se manifestou a respeito. Não é possível, sobretudo no âmbito da Lei 9099/95, permanecer o processo paralisado sem qualquer perspectiva de prosseguimento. Por tais motivos extingo o processo nos termos do art. 485, IV, do CPC. Em consequência, revogo a decisão pela qual foi deferida a tutela provisória (ID 225041447). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. Limoeiro, 23 de julho de 2026. Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001543-52.2025.8.17.8234 DEMANDANTE: LUCINEIDE EMILIA DA SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A audiência não foi realizada diante da condição de saúde da parte autora a impossibilitar de participação. Encontra-se sem dia certo essa possibilidade e, apesar de ser intimada a parte autora, não se manifestou a respeito. Não é possível, sobretudo no âmbito da Lei 9099/95, permanecer o processo paralisado sem qualquer perspectiva de prosseguimento. Por tais motivos extingo o processo nos termos do art. 485, IV, do CPC. Em consequência, revogo a decisão pela qual foi deferida a tutela provisória (ID 225041447). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. Limoeiro, 23 de julho de 2026. Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito