Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000943-97.2026.8.17.8233 AUTOR(A): ISABELA GADELHA NERY RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc... Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ISABELA GADELHA NERY em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas para viagem no trecho Recife/PE–Foz do Iguaçu/PR, com retorno programado para o dia treze de abril de dois mil e vinte e seis, mediante conexão em São Paulo/SP. Afirma que compareceu ao embarque portando bagagem de mão dentro do limite de peso contratado, mas foi compelida a despachá-la em razão da alegada ausência de espaço nos compartimentos da aeronave. Sustenta que, ao desembarcar em Recife e retirar a mala, percebeu sinais de violação na fechadura e constatou o desaparecimento de um aparelho Speaker Amazon Echo Dot, quinta geração, com Alexa, preto e sem relógio, adquirido por US$ 51,00 (cinquenta e um dólares), equivalentes a R$ 256,83 (duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos). Relata ter registrado boletim de ocorrência e realizado tentativas de solução extrajudicial, sem obter o ressarcimento pretendido. Requer a condenação da demandada ao pagamento de R$ 256,83 (duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), a título de danos materiais, e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais. A demandada, TAM LINHAS AÉREAS S.A, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, ausência de interesse processual, em razão da inexistência de prévia reclamação administrativa perante a transportadora. No mérito, defendeu a regularidade do despacho da bagagem de mão, afirmando que a providência é admitida por razões de segurança ou de capacidade da aeronave. Alegou que a autora não apresentou Relatório de Irregularidade de Bagagem, protocolo de atendimento ou reclamação tempestiva, tampouco fotografias da suposta violação. Sustentou, ainda, a ausência de prova de que o aparelho eletrônico estava no interior da mala no momento do despacho e de que sua subtração ocorreu durante o período em que a bagagem permaneceu sob sua guarda. A parte autora apresentou impugnação, reiterando os termos da inicial e sustentando que o boletim de ocorrência e o comprovante de aquisição do aparelho seriam suficientes para demonstrar os fatos alegados. Realizada audiência una, a conciliação restou infrutífera. Em depoimento, a autora reiterou que foi obrigada a despachar sua bagagem de mão, que a recebeu com sinais de violação e que percebeu a ausência do aparelho eletrônico. Afirmou ter registrado boletim de ocorrência e tentado comunicar o fato à demandada, sem êxito. Ao final, as partes declararam não possuir outras provas documentais ou testemunhais a produzir, sendo determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se apto para julgamento, pois a relação processual foi regularmente constituída, houve apresentação de contestação e manifestação da autora, realizou-se audiência una e as partes dispensaram expressamente a produção de outras provas. A controvérsia não exige prova pericial ou qualquer outra diligência incompatível com o rito dos Juizados Especiais, podendo ser solucionada mediante análise da documentação constante dos autos e das declarações prestadas em audiência. DA CORRETA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE DEMANDADA Embora a petição inicial tenha empregado a denominação “Latam Airlines Group S.A.”, foi indicado o CNPJ nº 02.012.862/0001-60, pertencente à TAM LINHAS AÉREAS S.A., pessoa jurídica que compareceu espontaneamente, apresentou contestação e participou da audiência. A autuação processual já identifica corretamente a empresa responsável, inexistindo necessidade de substituição subjetiva ou renovação do ato citatório. Desse modo, fica consignado que a parte demandada é TAM LINHAS AÉREAS S.A., inscrita no CNPJ nº 02.012.862/0001-60. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar não merece acolhimento. O prévio requerimento administrativo não constitui, como regra, condição para o exercício do direito de ação, diante da garantia de acesso à jurisdição prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional encontram-se demonstradas pela pretensão indenizatória deduzida na inicial e pela resistência apresentada na contestação, na qual a demandada nega a ocorrência da falha e requer a improcedência integral dos pedidos. A ausência de reclamação diretamente à transportadora possui relevância para a análise da prova do fato constitutivo do direito, mas não afasta o interesse processual. REJEITO, portanto, a preliminar. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/1990, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a demonstração mínima do fato danoso, do prejuízo e do nexo causal entre o evento e o serviço prestado. A inversão do ônus da prova também não transforma a narrativa unilateral do consumidor em prova suficiente nem transfere ao fornecedor o encargo de produzir prova negativa impossível. No caso, é incontroverso que a autora integrou a reserva nº 360215322100 e realizou viagem aérea no trecho Foz do Iguaçu/PR–São Paulo/SP–Recife/PE, no dia treze de abril de dois mil e vinte e seis. O bilhete também demonstra que a tarifa incluía bagagem de mão, embora não contemplasse franquia ordinária de bagagem despachada. O encaminhamento da bagagem de mão ao compartimento de carga, em razão da capacidade da aeronave ou de motivos de segurança, não configura, por si só, conduta ilícita. A própria regulamentação aplicável ao transporte aéreo autoriza a restrição do peso, conteúdo ou acomodação da bagagem de mão por razões operacionais relacionadas à segurança ou à capacidade da aeronave. É certo que, uma vez determinado o despacho, a transportadora assume o dever de guarda e de restituição da bagagem em condições adequadas. Todavia, para que surja a obrigação de indenizar, deve ser demonstrado que a mala foi efetivamente violada durante o período de custódia da empresa e que o objeto indicado estava em seu interior e foi subtraído nessa ocasião. A autora não apresentou Relatório de Irregularidade de Bagagem, protocolo de atendimento, reclamação realizada por aplicativo, telefone ou correio eletrônico, nem qualquer documento que comprove comunicação direta à transportadora dentro do prazo regulamentar. O art. 32 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil estabelece que o recebimento da bagagem sem protesto constitui presunção relativa de que ela foi entregue em bom estado, prevendo que a violação de seu conteúdo ou a avaria deve ser comunicada ao transportador em até sete dias do recebimento. Embora a ausência do Relatório de Irregularidade de Bagagem não acarrete, isoladamente, a perda automática do direito, sua inexistência possui especial relevância no presente caso, pois impediu que a empresa examinasse imediatamente a mala, verificasse a alegada violação, preservasse registros internos e investigasse a movimentação da bagagem. Não foram juntadas, igualmente, fotografias da mala, da fechadura, do cadeado ou dos supostos sinais de abertura indevida. Também não há etiqueta de despacho, comprovante de reparo, orçamento relativo à mala ou declaração de funcionário do aeroporto que tenha presenciado a entrega da bagagem em condições irregulares. A alegada violação da fechadura constituía fato visualmente perceptível e que poderia ter sido registrado por fotografia no momento do recebimento ou logo após a constatação. A ausência desse elemento enfraquece significativamente a versão apresentada. O boletim de ocorrência foi registrado em dezesseis de abril de dois mil e vinte e seis, três dias após o voo. No documento, a autora e outro passageiro relataram que foram obrigados a despachar as bagagens de mão, que as malas chegaram sem os lacres solicitados e que, após sua abertura, perceberam a ausência de determinados objetos. Contudo, o boletim de ocorrência comprova apenas que os interessados formularam determinada narrativa perante a autoridade policial, não demonstrando, por si só, a veracidade material da subtração ou que o fato tenha ocorrido enquanto a bagagem permanecia sob a guarda da companhia aérea. O documento foi produzido com base nas declarações da própria autora e de seu acompanhante, não havendo investigação concluída, apreensão, filmagem, testemunha independente ou outro elemento externo que confirme a ocorrência. A autora também apresentou recibo datado de dez de abril de dois mil e vinte e seis, relativo à aquisição de um aparelho Speaker Amazon Echo Dot pelo valor de US$ 51,00 (cinquenta e um dólares). O referido documento demonstra a aquisição do aparelho durante a viagem, mas não comprova que ele foi colocado no interior da bagagem posteriormente despachada, que permaneceu nela até o momento do embarque ou que desapareceu durante o transporte realizado pela demandada. A propriedade de determinado objeto e sua aquisição em período próximo ao voo não permitem presumir automaticamente que ele tenha sido acondicionado na mala e subtraído durante a custódia da transportadora. Não foi produzida prova testemunhal, apesar de a viagem ter sido realizada por grupo de passageiros integrantes da mesma reserva. Nenhum dos acompanhantes foi ouvido para confirmar que viu o aparelho ser colocado na mala, que presenciou o estado da bagagem antes do despacho ou que constatou, juntamente com a autora, os sinais de violação imediatamente após o desembarque. Ao final da audiência, a autora declarou não possuir outras provas a produzir, razão pela qual não se mostra cabível a reabertura da instrução para suprir deficiência probatória já expressamente controvertida pela defesa. A inversão do ônus da prova não pode impor à empresa demandada o dever de demonstrar que determinado objeto não estava no interior de uma mala cujo conteúdo não foi previamente declarado e cuja suposta violação não foi comunicada tempestivamente. A companhia aérea não dispõe de meios para provar a inexistência de bem não declarado no interior da bagagem, especialmente quando não teve oportunidade de inspecioná-la após o desembarque. A atribuição integral desse encargo representaria imposição de prova negativa excessiva e praticamente impossível. Os documentos apresentados comprovam a realização da viagem, o direito ao transporte de bagagem de mão, a aquisição do aparelho e o relato posterior de seu desaparecimento. Não demonstram, contudo, o fato central da demanda: que a mala foi violada e que o aparelho foi subtraído durante o período em que esteve sob a guarda da demandada. Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. DOS DANOS MATERIAIS O dano material exige prova efetiva do prejuízo e do nexo causal entre a diminuição patrimonial e a conduta imputada à parte demandada. O recibo juntado comprova a aquisição do aparelho eletrônico, mas não demonstra sua inclusão na bagagem nem que sua perda decorreu de falha no serviço de transporte aéreo. O boletim de ocorrência, por sua vez, consiste em registro unilateral da narrativa dos interessados e não é suficiente, desacompanhado de outros elementos, para comprovar a subtração durante a custódia da empresa. A ausência de Relatório de Irregularidade de Bagagem ou de outra reclamação tempestiva perante a transportadora, associada à inexistência de fotografias, etiquetas, testemunhas ou registros contemporâneos, impede a formação de juízo seguro quanto à ocorrência da violação e ao nexo causal. Não comprovados o evento danoso e sua vinculação ao serviço prestado pela demandada, o pedido de ressarcimento de R$ 256,83 (duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos) deve ser rejeitado. DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais igualmente não merece acolhimento. A violação comprovada de bagagem e a subtração de bens podem, conforme as circunstâncias concretas, ultrapassar os limites do mero aborrecimento e ensejar reparação extrapatrimonial. No presente caso, entretanto, não ficou suficientemente demonstrado o próprio fato que fundamentaria a indenização. Além disso, não houve extravio integral ou atraso na entrega da bagagem. A mala foi recebida no destino, e a controvérsia limita-se ao alegado desaparecimento de um aparelho eletrônico. Não foram comprovados comprometimento da viagem, privação de roupas, medicamentos ou documentos, necessidade de aquisição emergencial de produtos, perda de compromissos, exposição pública ou tratamento ofensivo por parte dos funcionários da companhia aérea. A inicial menciona privação de pertences essenciais por três dias, porém a narrativa não encontra correspondência nos fatos efetivamente descritos, pois não houve extravio temporário da mala durante esse período, mas alegação de subtração definitiva de um único aparelho. Não demonstrados a falha na prestação do serviço, o nexo causal e a repercussão relevante sobre os direitos da personalidade, impõe-se a improcedência do pedido de dano moral. EX POSITIS, por tudo o que dos autos consta e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual; b) CONSIGNO que a parte demandada é TAM LINHAS AÉREAS S.A., inscrita no CNPJ nº 02.012.862/0001-60; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por ISABELA GADELHA NERY. Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, desde que, comprovado o devido preparo, INTIME-SE o recorrente para apresentar contrarrazões, e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se. Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes. Sem custas ou honorários na conformidade do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Não havendo recurso no prazo legal, aguarde-se a iniciativa da parte interessada no arquivo. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Goiana, 22 de julho de 2026 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito