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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0021381-46.2026.8.17.8201

Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0021381-46.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, decido: a) Com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos pedidos de restituição de valores pagos (dano material) e entrega subsidiária de mercadorias, ante a formulação de pedido ilíquido e a ausência de comprovação do valor da compra. b) Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. Partes intimadas em audiência da data de leitura da sentença em 17/07/2026. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. RECIFE, 15 de julho de 2026 Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0021381-46.2026.8.17.8201 AUTOR(A): GUSTAVO BELMINO TORRES DE AGUIAR RÉU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensada do relatório nos termos do art.38 da Lei 9099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por GUSTAVO BELMINO TORRES DE AGUIAR, advogando em causa própria, em face de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Narra a parte autora que, em 21 de abril de 2026, realizou uma compra de mercadorias do estabelecimento Carrefour por meio da plataforma da ré. Alega que o pedido foi cancelado unilateralmente sob a afirmativa de que o entregador não conseguiu localizá-lo. Sustenta que a justificativa é inverídica, pois reside em condomínio com portaria física 24 horas. Relata ter buscado o PROCON, sem sucesso, pois a ré manteve a recusa de reembolso com base em sua política de cancelamento (espera de 10 minutos). Requereu a citação, a inversão do ônus da prova, a restituição integral do valor pago pelo pedido e a condenação da ré ao pagamento de R$.10.000,00 a título de danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a extinção do feito por necessidade de denunciação da lide ao estabelecimento Carrefour e por sua ilegitimidade passiva, alegando atuar como mera intermediadora de tecnologia. No mérito, sustentou a culpa exclusiva do consumidor, aduzindo que o entregador compareceu ao local, mas o autor não se apresentou para receber o pedido. Defendeu a legalidade de seus Termos de Uso (retenção do valor após 10 minutos de espera) e a inexistência de danos morais. Passo a decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A demandada argui preliminar de incompetência dos Juizados Especiais face à necessidade de denunciação da lide ao estabelecimento Carrefour. A preliminar não merece acolhida. O rito sumaríssimo delineado pela Lei nº 9.099/95 veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiros, consoante dicção clara de seu art. 10. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré, ao disponibilizar o aplicativo, cadastrar estabelecimentos e entregadores, processar o pagamento e gerenciar a relação com o cliente, aufere lucro direto com a atividade e integra, inequivocamente, a cadeia de fornecimento. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, cabendo deferir a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança de parte das alegações e da hipossuficiência técnica do autor em relação aos registros operacionais do aplicativo. O problema jurídico central consiste em analisar se houve falha na prestação do serviço pela ré (não entrega do produto) e se é lícita a política de cancelamento com retenção de 100% do valor pago. Analisando o acervo probatório de forma crítica, constato que a tese autoral de que a empresa cancelou o pedido de forma arbitrária e sem tentar a entrega foi cabalmente desconstituída pela ré. O documento, id nº. 244966892 (telas do aplicativo), revela a íntegra da comunicação ocorrida no momento da entrega. O entregador, identificado como "Paulo", registra às 09:15: "cheguei estou aqui na portaria". Logo em seguida, às 09:16, relata um detalhe fático irrefutável: "o porteiro não esta conseguindo entrar em contato com o senhor". Às 09:21, o entregador reitera, citando nominalmente o preposto do condomínio: "o porteiro Jean não esta conseguindo entrar em contato com o senhor". Ora, a menção ao nome do porteiro ("Jean") comprova, de maneira estreme de dúvidas, que o entregador esteve fisicamente na portaria do condomínio do autor, interagiu com o funcionário do prédio e aguardou o tempo necessário. O autor, por sua vez, estava incomunicável, inviabilizando o fornecimento do código de entrega e o recebimento das mercadorias. Resta patente, neste aspecto, a culpa exclusiva do consumidor pelo insucesso da entrega (art. 14, § 3º, II, do CDC). Contudo, a constatação da culpa do autor na não recepção do pedido não autoriza a ré a praticar condutas abusivas. É incontroverso que a ré cancelou a compra e reteve integralmente o valor pago, amparando-se em seus Termos de Uso. Aqui reside a ilegalidade. Trata-se de compra de mercadorias de supermercado (Carrefour) que, não sendo entregues, retornam ao estabelecimento parceiro. A retenção de 100% do valor pago pelo consumidor, sem que ele receba a contraprestação (os produtos), configura flagrante enriquecimento sem causa. No microssistema consumerista, a referida cláusula dos Termos de Uso é nula de pleno direito. O art. 51, inciso IV, do CDC, fulmina de nulidade as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". Exigir do consumidor a perda total do valor de uma compra de supermercado apenas por um atraso/desencontro de 10 minutos caracteriza vantagem manifestamente excessiva. Se a ré ou o estabelecimento suportaram custos logísticos (o deslocamento do entregador), seria razoável a retenção exclusiva do valor do frete a título de cláusula penal compensatória. Reter o valor dos produtos é conduta ilícita. Portanto, impõe-se a declaração de nulidade da referida política e a condenação da ré à restituição do valor despendido, descontado o valor do frete (se cobrado à parte). Feitos tais esclarecimentos, verifico a existência de óbice intransponível à apreciação do mérito no que tange ao pedido de dano material (restituição do valor pago e pedido subsidiário de entrega das mercadorias). Na petição inicial (p. 5, alínea "c"), a parte autora formulou o seguinte pedido: "a condenação da Ré à restituição integral dos valores pagos pelo pedido cancelado, em valor a ser apurado nos autos". Ocorre que o autor não colacionou aos autos nenhum comprovante de pagamento, nota fiscal, fatura de cartão de crédito ou sequer uma tela do aplicativo que demonstre o valor exato despendido na referida compra. Limitou-se a formular um pedido genérico e ilíquido. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), possui regramento próprio e restritivo quanto à formulação de pedidos e prolação de sentenças. O art. 14, § 1º, inciso III, da referida Lei exige que o pedido contenha o seu objeto e valor. Mais contundente ainda é o comando do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que veda expressamente a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Nesta seara jurisdicional, é absolutamente inadmissível a remessa das partes a uma fase de liquidação de sentença para apuração de valores que deveriam ter sido demonstrados na fase postulatória. A prova do dano material (sua extensão e quantificação) é documento indispensável à propositura da ação. Assim, diante da formulação de pedido ilíquido e da ausência de comprovação documental do valor da compra, inviabilizando a prolação de sentença líquida, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de restituição material, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por derradeiro, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão improcede. O dano moral pressupõe ofensa aos atributos da personalidade (honra, imagem, integridade física ou psíquica). No caso em tela, o evento danoso (não recebimento das compras) teve como causa primária a desídia do próprio autor, que não atendeu a portaria. A recusa administrativa da ré em promover o estorno, baseada em interpretação (embora abusiva) de seus Termos de Uso, configura mero inadimplemento contratual, não gera dano moral in re ipsa. Não há prova de dor, vexame ou humilhação que fuja à normalidade, tratando-se de mero dissabor cotidiano. Diante do exposto, decido: a) Com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos pedidos de restituição de valores pagos (dano material) e entrega subsidiária de mercadorias, ante a formulação de pedido ilíquido e a ausência de comprovação do valor da compra. b) Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. Partes intimadas em audiência da data de leitura da sentença em 17/07/2026. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. RECIFE, 15 de julho de 2026 Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito