Ementa
§1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a metodologia de apuração fixada pela Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação; b) PAGAR à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice oficial IPCA a partir desta sentença e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme artigos 389, §1º, e 406, §1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a metodologia de apuração fixada pela Resolução CMN nº 5.171/2024; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição em dobro. Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015. Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverão as demandadas depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL – AGÊNCIA 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará. Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente Decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, não sendo o caso de deferimento da gratuidade de justiça, e, desde que, comprovado o devido preparo, INTIME-SE o recorrente para apresentar contrarrazões, e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se. Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699. Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato. Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000843-45.2026.8.17.8233 DEMANDANTE: JOSIAS MANOEL DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSIAS MANOEL DA SILVA FILHO DEMANDADO(A): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, a Lei nº 9.099/1995 assegura a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação do requerimento em eventual sede recursal, caso necessária. DECIDO Inicialmente, não foram suscitadas preliminares capazes de impedir a análise do mérito. A relação processual foi regularmente constituída, a demandada apresentou contestação e documentos, e as partes compareceram à audiência una, na qual dispensaram a produção de outras provas. O processo encontra-se, portanto, apto para julgamento. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSIAS MANOEL DA SILVA FILHO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, sob o fundamento de negativa indevida de reembolso de despesa médica relativa à realização de consulta com médico nutrólogo, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). A parte autora sustenta que é beneficiária de plano de saúde administrado pela demandada e que, diante da inexistência de profissional credenciado apto ao atendimento em sua localidade, realizou consulta particular, arcando diretamente com o respectivo custo. Afirma que apresentou pedido administrativo de reembolso, posteriormente indeferido pela operadora. A demandada, por sua vez, defende que o plano coletivo empresarial do autor não contempla reembolso por livre escolha, salvo para vacinas. Sustenta, ainda, que não houve solicitação prévia de garantia de atendimento, autorização para consulta particular ou comprovação de urgência ou emergência. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, sem prejuízo da incidência da Lei nº 9.656/1998. A procedência parcial dos pedidos mostra-se adequada. A parte autora comprovou a realização da consulta médica e o pagamento de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), bem como a apresentação do pedido administrativo de reembolso e o respectivo indeferimento pela operadora. O reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada constitui medida excepcional, admitida, entre outras hipóteses, quando inexistente ou indisponível prestador apto na localidade do beneficiário. No caso, o autor afirmou que não havia profissional credenciado para atendimento com nutrólogo em Timbaúba/PE. Em audiência, reiterou essa circunstância, enquanto a demandada não apresentou relação concreta de profissionais habilitados e efetivamente disponíveis na região. Embora a operadora sustente que não houve solicitação prévia de indicação de prestador, incumbia-lhe demonstrar a existência de rede assistencial suficiente e acessível para a especialidade requerida. A mera invocação de cláusula contratual restritiva ou de existência genérica de rede regionalizada não afasta o dever de assegurar atendimento adequado ao consumidor. A jurisprudência reconhece que a negativa de reembolso é abusiva quando comprovada a necessidade do atendimento e a ausência ou indisponibilidade de prestador credenciado apto na localidade do beneficiário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Inexistindo profissionais médicos credenciados para a realização do procedimento, a operadora deve arcar integralmente com os custos. A recusa indevida de reembolso revela-se abusiva e enseja indenização por danos morais. (TJPE, APL nº 4011709, Rel. Des. José Fernandes de Lemos, Quinta Câmara Cível, julgado em 22/05/2019). O Código de Defesa do Consumidor assegura a adequada e eficaz prestação dos serviços contratados e veda cláusulas ou práticas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva, nos termos dos artigos 6º, inciso VI, e 51, inciso IV e parágrafo primeiro. Não é razoável exigir que o consumidor permaneça sem assistência ou se desloque para localidade diversa sem que a operadora apresente alternativa concreta, acessível e tempestiva. Assim, comprovada a despesa e não demonstrada a efetiva disponibilidade de profissional credenciado, impõe-se o reembolso do valor desembolsado. A restituição, contudo, deve ocorrer de forma simples. A quantia foi paga diretamente ao médico particular, não havendo cobrança indevida realizada pela operadora. Além disso, a controvérsia decorre da interpretação das condições contratuais relativas ao atendimento fora da rede, não se mostrando aplicável o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento. A negativa de reembolso, somada à ausência de demonstração de rede credenciada adequada, configura falha na prestação do serviço e frustra a legítima expectativa do consumidor de receber assistência quando necessário. A situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois obrigou o beneficiário a custear integralmente atendimento relacionado à sua saúde e, posteriormente, a recorrer ao Poder Judiciário para obter o ressarcimento. Considerando a natureza da falha, o valor da consulta, a ausência de agravamento clínico comprovado e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOSIAS MANOEL DA SILVA FILHO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, para: a) PAGAR à parte autora, a título de dano material, o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), correspondente à consulta médica psiquiátrica objeto desta lide, com correção monetária pelo índice oficial IPCA a partir do desembolso e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme artigos 389, §1º, e 406, §1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a metodologia de apuração fixada pela Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação; b) PAGAR à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice oficial IPCA a partir desta sentença e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme artigos 389, §1º, e 406, §1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a metodologia de apuração fixada pela Resolução CMN nº 5.171/2024; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição em dobro. Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015. Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverão as demandadas depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL – AGÊNCIA 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará. Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente Decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, não sendo o caso de deferimento da gratuidade de justiça, e, desde que, comprovado o devido preparo, INTIME-SE o recorrente para apresentar contrarrazões, e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se. Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699. Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato. Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Goiana, 22 de julho de 2026 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito