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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Execução de Título Extrajudicial 0000711-92.2024.8.17.8221

Julgamento
14/07/2026
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0000711-92.2024.8.17.8221
Inteiro teor

Ementa

MINIO GAIBU DA RESERVA IPOJUCA EXECUTADO(A): NAARA MAATE CASSIANO MUNIZ SENTENÇA Vistos etc. Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o 487, III, b, do NCPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e descrito na petição conjunta que pelas mesmas foi acostada aos autos, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000711-92.2024.8.17.8221 EXEQUENTE: CONDOMINIO GAIBU DA RESERVA IPOJUCA EXECUTADO(A): NAARA MAATE CASSIANO MUNIZ SENTENÇA Vistos etc. Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o 487, III, b, do NCPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e descrito na petição conjunta que pelas mesmas foi acostada aos autos, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 14 de julho de 2026 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito