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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100856-69.2025.5.01.0057

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0100856-69.2025.5.01.0057
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por GABRIELLE KELLY SANTANA FERREIRA em face de CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA, pronuncio a prescrição quanto ao direito de a autora reclamar os créditos existentes em data anterior a 11/07/2020; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e condeno a reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: Indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Sentença líquida. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, no valor de R$ 252,56 pela reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 12.628,00, consoante planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 943b026 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por GABRIELLE KELLY SANTANA FERREIRA em face de CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA, pronuncio a prescrição quanto ao direito de a autora reclamar os créditos existentes em data anterior a 11/07/2020; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e condeno a reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: Indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Sentença líquida. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, no valor de R$ 252,56 pela reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 12.628,00, consoante planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA