Ementa
Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por GABRIELLE KELLY SANTANA FERREIRA em face de CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA, pronuncio a prescrição quanto ao direito de a autora reclamar os créditos existentes em data anterior a 11/07/2020; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e condeno a reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: Indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Sentença líquida. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, no valor de R$ 252,56 pela reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 12.628,00, consoante planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes.