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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100343-68.2026.5.01.0283

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0100343-68.2026.5.01.0283
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, tenho o Autor por beneficiário da gratuidade de justiça, declaro a incompetência desta Especializada para apreciar o pedido de contribuições previdenciárias, afasto as demais preliminares e julgo procedente em parte a presente reclamação, para condenar a Ré nos seguintes títulos, tudo nos termos da fundamentação que este dispositivo abraça: Diferença salarial pelo desvio de função reconhecido;As diferenças salariais deferidas deverão gerar reflexos em horas extras pagas e deferidas nesta sentença, adicional de periculosidade (30%), adicional de hora de repouso e alimentação (HRA - 32,5%), adicional de produtividade (4,58%), anuênios, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS;Horas extras com adicionais de 50% e 100%;As horas extraordinárias, por habituais, devem integrar nos descansos semanais remunerados e junto deste (DSR e HE) refletir em férias com 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS;Intervalo interjornada suprimido com adicional de 50%;Multa normativa;Honorários advocatícios. Custas de R$1.000,00, calculadas sobre o valor estimado da condena­ção de R$50.000,00, pela Ré. Juros e correção monetária na forma descrita na fundamentação. A contribuição previdenciária e o imposto de renda serão apurados nos termos da fundamentação. Registrada, intimem-se. FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b3c497 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, tenho o Autor por beneficiário da gratuidade de justiça, declaro a incompetência desta Especializada para apreciar o pedido de contribuições previdenciárias, afasto as demais preliminares e julgo procedente em parte a presente reclamação, para condenar a Ré nos seguintes títulos, tudo nos termos da fundamentação que este dispositivo abraça: Diferença salarial pelo desvio de função reconhecido;As diferenças salariais deferidas deverão gerar reflexos em horas extras pagas e deferidas nesta sentença, adicional de periculosidade (30%), adicional de hora de repouso e alimentação (HRA - 32,5%), adicional de produtividade (4,58%), anuênios, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS;Horas extras com adicionais de 50% e 100%;As horas extraordinárias, por habituais, devem integrar nos descansos semanais remunerados e junto deste (DSR e HE) refletir em férias com 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS;Intervalo interjornada suprimido com adicional de 50%;Multa normativa;Honorários advocatícios. Custas de R$1.000,00, calculadas sobre o valor estimado da condena­ção de R$50.000,00, pela Ré. Juros e correção monetária na forma descrita na fundamentação. A contribuição previdenciária e o imposto de renda serão apurados nos termos da fundamentação. Registrada, intimem-se. FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.