Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011920-79.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARLECIO SILVA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA SANTANA FERRAZ - BA71921 e VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM - BA37501 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão de aposentadoria por idade urbana, com base em requerimento administrativo formulado em 31/07/2023 (NB 208.396.178-6; ID. 2220791673), ou do requerimento formulado em 26/09/2024 (NB217.463.039-1; ID. 2220791874), mediante o cômputo, por contagem recíproca, do tempo de serviço prestado à Polícia Militar do Estado da Bahia, certificado pela Certidão de Tempo de Contribuição – CTC nº 5363/2015, relativa ao período de 07/01/1980 a 10/07/2003. Inicialmente, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 04/11/2025, e o benefício ora reconhecido tem DIB fixada em 31/07/2023, de modo que nenhuma parcela se encontra alcançada pela prescrição. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91. De acordo com as novas regras da aposentadoria por idade, os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019 podem aposentar-se cumprindo o requisito de 15 (quinze) anos de contribuição, combinado com 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem, sendo que a partir de 01.01.2020 o requisito etário de 60 anos da mulher será exigido com acréscimo de 06 meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, nos termos do art. 18 da EC 103/2019, que estabelece: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. ...” O requisito etário está caracterizado, uma vez que o autor, nascido em 17/07/1958, completou 65 anos em 17/07/2023, antes da data do requerimento administrativo (31/07/2023). Considerando que a inscrição da parte autora na Previdência Social é anterior a 13/11/2019, deve comprovar 15 anos de tempo de contribuição/180 contribuições. A parte autora alega a existência de vínculos empregatícios vertidos ao RGPS nos períodos de 01/04/1975 a 13/10/1976, 23/07/2008 a 30/09/2008, 09/07/2009 a 01/08/2009 e 15/07/2013 a 31/07/2013, bem como o tempo de serviço prestado à Polícia Militar do Estado da Bahia, de 07/01/1980 a 10/07/2003, cuja contagem recíproca pretende ver reconhecida mediante a CTC nº 5363/2015 (ID. 2220791673 - Pág. 32/34). O réu sustenta, em contestação genérica (ID. 2261901747) sobre os requisitos formais da Certidão de Tempo de Contribuição, que a parte autora não apresentou documento hábil para a contagem recíproca, sem especificar, contudo, qual elemento do art. 130 do Decreto nº 3.048/99 estaria ausente na CTC juntada aos autos. Consta que o réu admitiu, em sede administrativa, os vínculos empregatícios constantes do CNIS relativos aos períodos de 01/04/1975 a 13/10/1976, 23/07/2008 a 30/09/2008, 09/07/2009 a 01/08/2009 e 15/07/2013 a 31/07/2013 (ID. 2220791673 - Pág. 67). No caso, a controvérsia da lide refere-se exclusivamente à validade da CTC relativa ao período de 07/01/1980 a 10/07/2003, prestado junto à Polícia Militar do Estado da Bahia, sob o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Como é cediço, o servidor ocupante de cargo efetivo, amparado por regime próprio, é excluído do Regime Geral de Previdência Social (art. 12 da Lei nº 8.213/91), de modo que o respectivo tempo somente pode ser aproveitado no RGPS por meio da contagem recíproca, mediante CTC emitida nos termos do art. 130 do Decreto nº 3.048/99 (art. 201, §9º, da CF, e art. 94 da Lei nº 8.213/91). Verifica-se que o requerimento administrativo formulado em 31/07/2023 foi indeferido sob o fundamento de que a digitalização da CTC, em preto e branco, impediria a visualização dos dados do responsável pela emissão, tendo a parte autora reapresentado o mesmo documento, sem alteração, o que motivou o encerramento do requerimento com base no §4º do art. 566 da IN PRES/INSS nº 128/2022 (ID. 2220791673 - Pág. 85/86). Compulsando o documento efetivamente anexado ao processo administrativo (ID. 2220791673 - Pág. 41/42 e 46/47), contudo, verifica-se que a assinatura do responsável pela emissão e do dirigente homologador vem acompanhada da identificação datilografada de ambos (Marilene Xavier de Santana e Antonio de Carvalho Melo Filho), perfeitamente legível, de modo que o alegado óbice de ilegibilidade não encontra respaldo no próprio documento dos autos. Com efeito, a CTC nº 5363/2015, emitida pela SUPREV/SAEB em 17/12/2015, com autenticidade confirmada por declaração daquele órgão de 11/09/2025 (ID. 2220791673 - Pág. 47/48), contém o órgão expedidor; o nome do servidor, sua matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS/PASEP, cargo efetivo (soldado de 1ª classe), órgão de lotação (Polícia Militar do Estado da Bahia) e as datas de admissão e de exoneração; o período de contribuição certificado; a fonte de informação (SIRH); a discriminação da frequência, ano a ano, sem registro de faltas, licenças ou suspensões; a soma do tempo líquido (8.587 dias, equivalentes a 23 anos, 6 meses e 12 dias); a declaração expressa desse tempo líquido; a assinatura dos responsáveis pela emissão e a homologação pelo Superintendente de Previdência do Estado; e a indicação da legislação estadual que ampara a aposentadoria dos servidores do Estado da Bahia, estando ainda acompanhada da relação das remunerações de contribuição por competência (ID. 2220790859). Satisfaz, portanto, a totalidade dos requisitos dos incisos I a IX do §3º e do §14 do art. 130 do Decreto nº 3.048/99. Já o segundo requerimento administrativo, instruído com nova via do mesmo documento, foi indeferido por motivo diverso: a ausência de indicação da matrícula funcional dos servidores subscritores (ID. 2220791874 - Pág. 68), exigência sem amparo no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, que demanda apenas a assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor (inciso VIII), satisfeita no caso dos autos, e não a matrícula desses servidores. Tratando-se, em ambas as oportunidades, de exigências sem lastro fático ou legal, a resistência do INSS não afasta a validade da CTC nem o interesse de agir, mormente porque o documento já constava, de forma idêntica e plenamente legível, desde o primeiro requerimento administrativo (31/07/2023), não constituindo prova nova submetida apenas em juízo. Reconheço, portanto, válida a CTC nº 5363/2015 e o período de 07/01/1980 a 10/07/2003 para fins de contagem recíproca. Destarte, somando-se o tempo de serviço certificado pela CTC aos vínculos empregatícios reconhecidos administrativamente, constata-se que, na data do requerimento administrativo, a parte autora contava com tempo de contribuição conforme tabela abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 INDÚSTRIA MECÂNICA SAMOT LTDA 01/04/1975 13/10/1976 1.00 1 ano, 6 meses e 13 dias 19 2 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA (CTC nº 5363/2015) 07/01/1980 10/07/2003 1.00 23 anos, 6 meses e 4 dias 283 3 ANTONIO CARLOS LASSI LOPES E OUTRO 23/07/2008 30/09/2008 1.00 0 anos, 2 meses e 8 dias 3 4 VERGNIAUD LASSI LOPES 09/07/2009 01/08/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 23 dias 2 5 EDVALDO AFONSO DA FONSECA 15/07/2013 31/07/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 16 dias 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 25 anos, 4 meses e 4 dias 308 61 anos, 3 meses e 27 dias Até 31/12/2019 25 anos, 4 meses e 4 dias 308 61 anos, 5 meses e 14 dias Até 31/12/2020 25 anos, 4 meses e 4 dias 308 62 anos, 5 meses e 14 dias Até 31/12/2021 25 anos, 4 meses e 4 dias 308 63 anos, 5 meses e 14 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 25 anos, 4 meses e 4 dias 308 63 anos, 9 meses e 17 dias Até 31/12/2022 25 anos, 4 meses e 4 dias 308 64 anos, 5 meses e 14 dias Até a DER (31/07/2023) 25 anos, 4 meses e 4 dias 308 65 anos, 0 meses e 14 dias Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tinha direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque, a despeito de cumprida a carência mínima de 180 contribuições, não havia completado a idade mínima de 65 anos. Em 31/12/2019, 31/12/2020, 31/12/2021, 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022) e 31/12/2022, o segurado não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque, a despeito de cumpridos o tempo mínimo de contribuição e a carência mínima, não havia completado a idade mínima de 65 anos. Em 31/07/2023 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência mínima de 180 contribuições e a idade mínima de 65 anos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer a validade da Certidão de Tempo de Contribuição nº 5363/2015 e condenar o INSS a averbar, para fins de contagem recíproca, o período de 07/01/1980 a 10/07/2003, e a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Aposentadoria por idade TIPO Concessão NB 208.396.178-6 DIB 31/07/2023 (data do primeiro requerimento administrativo) DCB Não se aplica DIP Primeiro dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº10.259/2001[1]) Prazo para cumprimento: 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$150,00 Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores percebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas com os consectários legais - correção monetária e juros da mora - de acordo com o estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Devem ser deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável, devendo ser adotado o procedimento da "Execução Invertida". Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face ao caráter alimentar do benefício, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00. Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 10 dias, bem como para apresentar os cálculos do valor devido, no prazo de 10 dias. Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta