Ementa
Ante o exposto, reconheço a prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça já deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001779-56.2024.8.17.2990 AUTOR(A): GILSON VIEIRA DE FRANCA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora pleiteia reparação por alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP. A parte ré apresentou contestação, arguindo prescrição. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a controvérsia é exclusivamente de direito e se encontra suficientemente instruída pelos documentos constantes dos autos, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição da pretensão autoral. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1387), firmou a tese de que o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória. Ademais, a pretensão submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. No caso concreto, conforme documento de id. 176961573, a parte autora realizou o saque integral em 26/06/2007. Assim, o prazo prescricional encerrou-se em 26/06/2017. Tendo a ação sido proposta após o decurso desse prazo, impõe-se o reconhecimento da prescrição. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça já deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença com força de mandado. OLINDA, data da assinatura eletrônica Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juíza de Direito Lª