Ementa
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, homologo o acordo de vontades expresso em ID 244678913, e extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Estatuto Processual Civil. Custas e honorários nos termos do acordo. Ante a renúncia do prazo recursal pelos transatores, certifique-se o trânsito em julgado e, após as providências legais, arquivem-se os autos, com as baixas devidas.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044163-23.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246574846, conforme segue transcrito abaixo: "EMENTA – Procedimento Comum – Transação extrajudicial – Homologação - Extinção do Processo com julgamento do mérito (NCPC, art. 487, III, b). - Extingue-se o processo com julgamento do mérito quando as partes, a qualquer tempo, obtêm a transação. Vistos etc. REGIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL, igualmente qualificada. A ação tramitava normalmente, quando as partes colacionaram aos autos instrumento particular de transação pedindo a homologação do Juízo (ID 244678913). É o relatório. Passo a decidir. Tendo as partes manifestando o interesse em por fim à lide mediante transação formulada em petição conjunta, nada mais resta senão homologar o acordo firmado. No âmbito civil, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei. Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, homologo o acordo de vontades expresso em ID 244678913, e extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Estatuto Processual Civil. Custas e honorários nos termos do acordo. Ante a renúncia do prazo recursal pelos transatores, certifique-se o trânsito em julgado e, após as providências legais, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 14 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 23 de julho de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0044163-23.2026.8.17.2001