Ementa
Ante o exposto, entendo que os executados de fato liquidaram o débito objeto da presente demanda, razão pela qual, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. CONDENO o executado ao pagamento das custas processuais tendo por base o valor da causa, a ser efetuado por meio de guia emitida pelo sistema SICAJUD e comprovado nos autos o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa à Fazenda Estadual para inscrição em dívida ativa. Implementado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 362286382 Processo nº 0000173-79.2016.8.17.2470 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): BRENO FELIPE M DE A LIMA VIANA - ME, EDUARDO JORGE DE ANDRADE LIMA VIANA, ANA VALERIA MIRANDA DA SILVA VIANA SENTENÇA BANCO DO NORDESTE, qualificado nos autos, ingressou com A presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de BRENO FELIPE M DE A LIMA VIANA ME e outros, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos que expôs na inicial. No curso da ação a parte exequente peticionou informando que a parte executada pagou o débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito (ID nº 226863328). Relatei. Decido. O art. 924, inciso II, do CPC, dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. A exequente atravessou petição dando conta do cumprimento da obrigação pelas partes executadas (ID nº 226863328). Ante o exposto, entendo que os executados de fato liquidaram o débito objeto da presente demanda, razão pela qual, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. CONDENO o executado ao pagamento das custas processuais tendo por base o valor da causa, a ser efetuado por meio de guia emitida pelo sistema SICAJUD e comprovado nos autos o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa à Fazenda Estadual para inscrição em dívida ativa. Implementado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Carpina, data da assinatura eletrônica. André Rafael de Paula Batista Elihimas Juiz de Direito jmper