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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1004208-98.2026.4.01.3503

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1004208-98.2026.4.01.3503
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ao lume dessas considerações, reconheço a perda do objeto e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. Custas isentas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Sem honorários advocatícios. Sem reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1004208-98.2026.4.01.3503 IMPETRANTE: MARIA DOLORES SANTANA IMPETRADO: (INSS )- GERENTE EXECUTIVO APS RIO VERDE GO TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE: Chefe da Agência da Previdência Social em Rio Verde - GO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA DOLORES SANTANA contra omissão atribuída ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS – APS RIO VERDE/GO, objetivando a conclusão da análise do requerimento administrativo nº 482556618, formulado para emissão de Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período de 01/03/2000 a 30/06/2008, destinada ao Município de Rio Verde, para fins de aposentadoria. A impetrante afirma que apresentou o requerimento em 05/03/2026, acompanhado da documentação necessária, mas que, passados aproximadamente 145 dias, o pedido permanecia sem decisão administrativa. O comprovante juntado confirma que o requerimento foi protocolado em 05/03/2026, tendo por objeto a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período de 01/03/2000 a 30/06/2008, com indicação do Município de Rio Verde como órgão destinatário. A consulta realizada em 28/07/2026 registra que o pedido permanecia com o status “Em Análise”, sob responsabilidade da Central de Análise do INSS. O documento relaciona, entre os anexos administrativos, procuração, documentos de identificação, CNIS, pedido de CTC e relações previdenciárias, sem indicar exigência pendente de cumprimento pela requerente. As custas iniciais foram recolhidas (ID 2275752380). Decisão ID: 2275825172 deferiu o pedido liminar e determinou que a Impetrada concluísse a análise do requerimento administrativo da Impetrante. Documento ID: 2284585217 comprova o cumprimento da liminar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 493, do CPC/2015, “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”. A referida norma se aplica ao caso. Isso porque, antes de enfrentar o mérito, cumpre verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Como bem lembra o art. 17 do CPC/2015, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse, nas modalidades necessidade, adequação e utilidade, deve estar presente na propositura da demanda e durante todo o transcorrer da relação processual, até o julgamento definitivo. Desaparecido o interesse processual, o processo é extinto sem resolução do mérito. Nos autos, consta comprovante de cumprimento integral da decisão liminar. Diante desse quadro, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto, uma vez que a pretensão veiculada na inicial foi atendida no curso do processo, não havendo mais interesse processual a ser tutelado. III. DISPOSITIVO Ao lume dessas considerações, reconheço a perda do objeto e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. Custas isentas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Sem honorários advocatícios. Sem reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO