Ementa
POSTO ISSO, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; e julgo procedente em parte o pedido formulado por ROMULO SODRE SILVA DA CONCEIÇÃO em face de AES UNION DO BRASIL LTDA, MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA e SOLVE CLEANING LTDA para, na forma da fundamentação supra, em seus exatos termos e limites, condenar as rés, sendo a primeira e a segunda solidariamente e a terceira de forma subsidiária, a pagar à parte autora as seguintes verbas: - diferenças de FGTS, correspondentes aos meses de agosto a outubro, todas de 2021; - tempo despendido em treinamento como horas extras com o adicional de 100%, e os reflexos em décimo terceiro salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. Ficam o reclamante e as reclamadas condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que a verba devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Custas no importe de R$ 80,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 4.000,00, pelas reclamadas. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação. Deduções na forma da fundamentação. Intimem-se as partes.