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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100754-56.2025.5.01.0248

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0100754-56.2025.5.01.0248
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; e julgo procedente em parte o pedido formulado por ROMULO SODRE SILVA DA CONCEIÇÃO em face de AES UNION DO BRASIL LTDA, MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA e SOLVE CLEANING LTDA para, na forma da fundamentação supra, em seus exatos termos e limites, condenar as rés, sendo a primeira e a segunda solidariamente e a terceira de forma subsidiária, a pagar à parte autora as seguintes verbas: - diferenças de FGTS, correspondentes aos meses de agosto a outubro, todas de 2021; - tempo despendido em treinamento como horas extras com o adicional de 100%, e os reflexos em décimo terceiro salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. Ficam o reclamante e as reclamadas condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que a verba devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Custas no importe de R$ 80,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 4.000,00, pelas reclamadas. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação. Deduções na forma da fundamentação. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81cf6a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; e julgo procedente em parte o pedido formulado por ROMULO SODRE SILVA DA CONCEIÇÃO em face de AES UNION DO BRASIL LTDA, MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA e SOLVE CLEANING LTDA para, na forma da fundamentação supra, em seus exatos termos e limites, condenar as rés, sendo a primeira e a segunda solidariamente e a terceira de forma subsidiária, a pagar à parte autora as seguintes verbas: - diferenças de FGTS, correspondentes aos meses de agosto a outubro, todas de 2021; - tempo despendido em treinamento como horas extras com o adicional de 100%, e os reflexos em décimo terceiro salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. Ficam o reclamante e as reclamadas condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que a verba devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Custas no importe de R$ 80,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 4.000,00, pelas reclamadas. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação. Deduções na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. Nova Iguaçu, vinte e cinco dias do mês de agosto de 2026. Leticia Bevilacqua Zahar Juíza do Trabalho Titular LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROMULO SODRE SILVA DA CONCEICAO