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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Interdição 0000171-70.2025.8.17.3060

Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0000171-70.2025.8.17.3060
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para DEFERIR a substituição do curador de M. R. L.. Assim, nos termos do art. 1.775, § 3º, do Código Civil, NOMEIO curadora a requerente R. M. L., em substituição ao curador anteriormente nomeado, determinando desde já sua intimação para assumir a curatela no prazo legal, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (CC, arts. 1.774 e 1.781). O curador nomeado não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou, de qualquer natureza, porventura pertencentes aos curatelados, sem autorização judicial. Advirto que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar dos curatelados, sendo aplicável, no caso, as sanções do disposto no art. 553, p. único, do CPC. Lavre-se o Termo de Curatela, nele constando as restrições aqui mencionadas, devendo o curador assinar o respectivo Termo de Curatela tão logo seja registrada esta sentença. Esta decisão possui força de mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil competente, a fim de que seja inscrita a mudança de curador.". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, LOURAINE SOBREIRA DE ALBUQUERQUE GALINDO, o digitei e submeti à conferência e assinatura. PARNAMIRIM, 16 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL. JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 Processo nº 0000171-70.2025.8.17.3060 AUTOR(A): R. M. L. REQUERIDO(A): M. R. L. EDITAL - INTERDIÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnamirim, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à R CEL. JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000171-70.2025.8.17.3060, proposta por AUTOR(A): R. M. L., em favor de REQUERIDO(A): M. R. L., cuja interdição foi decretada por sentença (ID 233150990) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para DEFERIR a substituição do curador de M. R. L.. Assim, nos termos do art. 1.775, § 3º, do Código Civil, NOMEIO curadora a requerente R. M. L., em substituição ao curador anteriormente nomeado, determinando desde já sua intimação para assumir a curatela no prazo legal, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (CC, arts. 1.774 e 1.781). O curador nomeado não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou, de qualquer natureza, porventura pertencentes aos curatelados, sem autorização judicial. Advirto que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar dos curatelados, sendo aplicável, no caso, as sanções do disposto no art. 553, p. único, do CPC. Lavre-se o Termo de Curatela, nele constando as restrições aqui mencionadas, devendo o curador assinar o respectivo Termo de Curatela tão logo seja registrada esta sentença. Esta decisão possui força de mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil competente, a fim de que seja inscrita a mudança de curador.". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, LOURAINE SOBREIRA DE ALBUQUERQUE GALINDO, o digitei e submeti à conferência e assinatura. PARNAMIRIM, 16 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.