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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0009645-31.2026.8.17.8201

Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0009645-31.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marcelo Porto Neves em face de Ricardo Lutemberg Sebastião, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos ternos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: 1. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos; 2.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0009645-31.2026.8.17.8201 AUTOR(A): MARCELO PORTO NEVES RÉU: RICARDO LUTEMBERG SEBASTIAO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória promovida por Marcelo Porto Neves em face de Ricardo Lutemberg Sebastião, em virtude de alegada divulgação, no âmbito do Condomínio Angustura Prince, de afirmações segundo as quais o autor teria ameaçado, constrangido, assediado e perseguido o réu. Narra o autor que, durante o processo eleitoral do condomínio, advertiu o réu, então zelador, para que não se envolvesse na campanha de determinada chapa. Sustenta que, após essa abordagem, o demandado passou a afirmar a moradores que teria sido ameaçado e constrangido pelo demandante, versão que também teria sido levada a assembleia condominial. Alega que as declarações eram falsas e ofensivas à sua honra, razão pela qual requer indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e retratação formal. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual impugnou a versão inicial e sustentou, em síntese, inexistirem ato ilícito, intenção de ofender e dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação e instrução, não houve acordo. Foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas. Posteriormente, o autor apresentou manifestação sobre a prova oral, impugnou os depoimentos das testemunhas indicadas pelo réu e juntou documentos relativos ao contexto eleitoral e administrativo do condomínio. O processo reúne, ainda, declarações particulares, atas condominiais e advertências funcionais. É o necessário. Decido. A controvérsia consiste em definir se o réu divulgou, de maneira ilícita, afirmações falsas e ofensivas à honra do autor e se dessa conduta resultou dano moral indenizável. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o conteúdo exato das declarações atribuídas ao réu, o contexto em que teriam sido proferidas, sua falsidade objetiva e a efetiva repercussão lesiva. O conjunto probatório, embora evidencie ambiente de acentuada disputa político-condominial, não permite reconhecer, com segurança suficiente, a prática de ato ilícito. As declarações particulares juntadas pelo autor registram que terceiros teriam ouvido do réu afirmações no sentido de que se sentiu ameaçado ou constrangido. Tais documentos, contudo, foram produzidos unilateralmente e reproduzem percepções de pessoas inseridas no mesmo ambiente condominial conflituoso. Não demonstram, de modo preciso, quais palavras foram efetivamente utilizadas, em que circunstâncias foram pronunciadas ou se houve deliberada intenção de imputar falsamente ao autor a prática de conduta ilícita. A ata da assembleia de 04/03/2026 igualmente não comprova a veracidade de uma das versões. O documento apenas registra que o réu alegava estar sendo assediado e perseguido e, paralelamente, que o autor sustentava ter feito mera advertência funcional. A ata, portanto, confirma a existência da controvérsia, mas não constitui prova de que o réu tenha conscientemente difundido fato falso. Também não se extrai confissão suficiente do depoimento do réu. A afirmação, em audiência, de que o autor nunca o ameaçou ou elevou o tom de voz não conduz, por si só, à conclusão de que o réu tenha mentido anteriormente. É possível distinguir ameaça objetiva de percepção subjetiva de constrangimento, pressão ou perseguição, especialmente em contexto de abordagem relacionada à atuação política de empregado do condomínio. A responsabilidade civil não decorre da mera divergência entre a percepção subjetiva de quem se sentiu constrangido e a versão daquele que considera ter realizado simples advertência. Para a configuração do ilícito, seria necessária prova segura de que o réu imputou conscientemente ao autor fato sabidamente falso, com aptidão concreta para atingir sua reputação. Os documentos referentes às eleições condominiais e às eventuais contradições das testemunhas de defesa podem influenciar a valoração da prova oral, mas não demonstram diretamente a ocorrência do ato ilícito narrado na inicial. Do mesmo modo, advertências funcionais e fatos pretéritos relacionados ao réu não comprovam que ele tenha agido ilicitamente no episódio discutido e não podem servir como fundamento para juízo desfavorável baseado em sua personalidade ou histórico. Além disso, não houve comprovação de repercussão concreta relevante. Não foram demonstradas perda profissional, restrição de convivência, exposição pública ampla, sanção condominial ou qualquer consequência específica decorrente das afirmações discutidas. O conflito permaneceu circunscrito ao ambiente condominial e inserido em contexto eleitoral marcado por divergências entre moradores, candidatos e funcionários. Embora o dano moral possa, em determinadas hipóteses, decorrer da própria gravidade da ofensa, a situação dos autos não apresenta prova suficientemente segura de imputação falsa, deliberada e objetivamente lesiva. O mero dissabor, a tensão decorrente de disputa interna e a circulação de versões antagônicas não bastam para justificar reparação civil. Ausentes, portanto, prova segura do ato ilícito e demonstração de dano extrapatrimonial juridicamente relevante, não se encontram preenchidos os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Pela mesma razão, não cabe impor retratação. Tal medida pressupõe reconhecimento de que houve afirmação ilícita ou sabidamente falsa, circunstância não comprovada de maneira suficiente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marcelo Porto Neves em face de Ricardo Lutemberg Sebastião, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos ternos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: 1. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos; 2. Interpostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte adversa para contrarrazões em 5 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para decisão, com etiqueta GAB-EMBARGOS DECLARAÇÃO. 3. Em caso de recurso inominado: 3.1. Certificar a tempestividade e o preparo (se não for beneficiário da gratuidade); 3.2. Intimar a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 3.3. Em seguida, certificar quanto à apresentação das contrarrazões e remeter os autos ao Colégio Recursal; P. R. I.C. RECIFE, 15 de julho de 2026 Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito G.V.