Ementa
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I c/c 486, §1°, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Transitada em julgado, certifique-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Inteiro teor
Seção Judiciária do Estado do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1013416-43.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE TAVARES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 e RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. DECIDO. Consigno que se trata de repetição de ação anteriormente ajuizada pelo demandante, autuada sob o nº 1005206-03.2026.4.01.4300 (ID 2272936921), em que foi proferida sentença por este Juízo, já transitada em julgado, indeferindo a petição inicial. Pois bem. Conforme disposto no artigo 486, §1, do Código de Processo Civil, "No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito." Ocorre que a parte demandante não corrigiu o vício apontado na referida sentença de extinção, porquanto deixou de comprovar que o Advogado Fábio Bulhões Lelis detém inscrição suplementar perante a Seccional do Tocantins, bem como de demonstrar a inexistência de mais de cinco ações distribuídas no corrente ano, neste Estado. Convém ressaltar que a manifestação de que outro Advogado constituído nos autos possui inscrição suplementar (ID 2272791659) não afasta a irregularidade constatada. A capacidade postulatória deve estar presente em relação ao Advogado que pratica o ato processual, especialmente quando este subscreve a peça inaugural e atua diretamente na demanda. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I c/c 486, §1°, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Transitada em julgado, certifique-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas. Palmas/TO, data conferida pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025