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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006252-05.2026.4.01.3305

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1006252-05.2026.4.01.3305
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006252-05.2026.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA EVANGELISTA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO - BA48330 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA EVANGELISTA DE JESUS LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO - (OAB: BA48330) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2296824515 Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1006252-05.2026.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA EVANGELISTA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO - BA48330 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial (trabalhadora rural), com base em requerimento administrativo formulado em 07/01/2026, NB 240.630.988-0 (id n. 2267076675). A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I). Para os trabalhadores que exerçam a atividade em regime de economia familiar, o art. 202, I da CF (redação original) assegurou a percepção do benefício com redução dos limites etários em 05 anos, dispositivo de eficácia limitada, segundo a interpretação que prevaleceu no STF (RE - EDv. 175.520, informativo 99). Em relação à prova da atividade, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. A autora, nascida em 24/12/1970, apresentou CadÚnico de 2025, registro de imóvel rural em nome do genitor, registrado em cartório em janeiro de 2014, declaração escolar, ITR em nome do genitor, ficha sindical com filiação em 2019, contrato de comodato em nome do esposo, com registro cartorário em 2019, segundo contrato de comodato também em nome do esposo, registrado em janeiro de 2026, documentos do INEMA e CAR de 2026, comprovante de residência, certidão da Justiça Eleitoral, CAF de 2021 e 2025 e declaração de dependência econômica datada e registrada em cartório de Osasco/SP, em 2006. No entanto, o extrato do CNIS da autora, consignado no id n. 2267076673, registra vínculos urbanos durante o período de carência constituindo elemento relevante para a análise da continuidade e da natureza de sua atividade laboral. A existência de atividade urbana não afasta automaticamente a condição de segurada especial, mas exige a verificação de sua duração e compatibilidade com o regime de economia familiar, o que não pode ser esclarecido a partir da documentação apresentada. A situação previdenciária do esposo também merece consideração. O CNIS (em anexo), por sua vez, indica diversos vínculos urbanos, com remuneração média de R$ 2.300,00 em 2019, além de recolhimentos como microempreendedor individual (MEI) entre 2024 e 2026. Tais vínculos urbanos com remuneração superior ao salário mínimo, somados aos recolhimentos como MEI entre 2024 e 2026, evidenciam fonte de renda não rural no núcleo familiar. Embora tal circunstância, isoladamente, não exclua a condição de segurada especial, tampouco dispensa a comprovação do efetivo trabalho agrícola pela autora, sobretudo diante da insuficiência dos documentos que demonstrariam sua participação na exploração rural. Portanto, considerados em conjunto a escassez e a extemporaneidade de parte significativa da documentação, os vínculos urbanos da autora e a ausência de prova suficiente do efetivo labor rural em regime de economia familiar durante a carência, não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Juazeiro/BA, [data da assinatura]. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL _________________________________________ Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUAZEIRO, 26 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA