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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100525-62.2026.5.01.0054

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0100525-62.2026.5.01.0054
Inteiro teor

Ementa

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89b69f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NATHACHA EVELYN ALVES DE JESUS DE SOUZA, para condenar STRINGHINI RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA à satisfação, no prazo de oito dias, dos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra. Juros e correção monetária ex vi legis. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91 e das expressamente declaradas indenizatórias na fundamentação. Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da súmula 368 do C. TST, IN 1127/11 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C. TST. Com relação cotas previdenciárias, deverão ser observados os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido pelo Reclamante, respondendo a parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por impossibilitar o recolhimento na época própria. O valor total da condenação é de R$ 4.285,64, conforme memória de cálculo em anexo, sendo R$ 2.817,59 líquidos devidos à parte autora, R$ 1.067,82 para depósito na conta vinculada do FGTS, R$ 120,51 à Previdência Social e isento de IRPF. Custas pela reclamada, no valor de R$ 84,03, sobre o valor da condenação. Honorários pela reclamada, no valor de R$ 195,69. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89b69f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NATHACHA EVELYN ALVES DE JESUS DE SOUZA, para condenar STRINGHINI RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA à satisfação, no prazo de oito dias, dos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra. Juros e correção monetária ex vi legis. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91 e das expressamente declaradas indenizatórias na fundamentação. Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da súmula 368 do C. TST, IN 1127/11 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C. TST. Com relação cotas previdenciárias, deverão ser observados os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido pelo Reclamante, respondendo a parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por impossibilitar o recolhimento na época própria. O valor total da condenação é de R$ 4.285,64, conforme memória de cálculo em anexo, sendo R$ 2.817,59 líquidos devidos à parte autora, R$ 1.067,82 para depósito na conta vinculada do FGTS, R$ 120,51 à Previdência Social e isento de IRPF. Custas pela reclamada, no valor de R$ 84,03, sobre o valor da condenação. Honorários pela reclamada, no valor de R$ 195,69. Intimem-se as partes. ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATHACHA EVELYN ALVES DE JESUS DE SOUZA