Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSORES ESTADUAIS. GRATIFICAÇÕES DE DIFÍCIL ACESSO E LOCOMOÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, que, nos autos de ação ordinária ajuizada por professores da rede pública estadual, deferiu tutela de urgência para suspender os descontos de imposto de renda sobre as gratificações de difícil acesso e de locomoção, sob o fundamento de que possuem natureza indenizatória. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se incide imposto de renda sobre as gratificações de difícil acesso e de locomoção pagas a professores da rede estadual de ensino, à luz de sua natureza jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 43 do CTN estabelece que o imposto de renda tem como fato gerador o acréscimo patrimonial, sendo irrelevante a denominação da verba, desde que represente disponibilidade econômica ou jurídica. 4. As gratificações previstas no art. 31 da Lei Estadual nº 11.329/1996 têm por objetivo compensar o servidor pelos custos e dificuldades adicionais enfrentados em locais de difícil acesso ou que exigem deslocamento intermunicipal, caracterizando-se como verbas de natureza indenizatória. 5. Verbas indenizatórias, por não representarem acréscimo patrimonial, não constituem hipótese de incidência do imposto de renda, conforme reiterada jurisprudência desta 1ª Câmara de Direito Público. 6. A alegação de impacto financeiro ao erário, em razão de efeito multiplicador, não afasta o dever do Estado de observar os limites da tributação previstos na legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento desprovido. 8. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. A gratificação de difícil acesso e a gratificação de locomoção previstas no art. 31 da Lei Estadual nº 11.329/1996 possuem natureza indenizatória, não estando sujeitas à incidência do imposto de renda. 2 . A incidência do imposto de renda exige acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do CTN, o que não se verifica nas verbas que apenas recompõem despesas do servidor público. 3. A potencial repercussão financeira da decisão não é fundamento idôneo para autorizar tributação em afronta à natureza jurídica da verba. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 43, caput e § 1º; Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º; CPC, art . 300; Lei Estadual nº 11.329/1996, art. 31. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Agravo de Instrumento nº 0000908-72.2023.8.17.9000, Rel . Des. Jorge Américo Pereira de Lira, j. 13.03 .2023.