Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BIANCA RIBEIRO VIANA em face de JULIO AVELINO BATISTA, para declarar o vínculo empregatício da Reclamante com a reclamada, condená-la a anotar a CTPS da Autora com a data de admissão em 27/08/2023 a 17/04/2025 (já considerada a projeção do aviso), na função de atendente, com salário mensal de R$ 1.518,00, bem como para condenar a Reclamada ao pagamento das verbas acima deferidas, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este decisum. Juros e correção monetária ex vi legis. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, cumprir o que dispõem as Leis nºs 8.541/92, 10.833/03, 10.035/2000 e art. 876 da CLT, com nova redação conferida pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da Súmula 368 do C. TST, IN 1127/11 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C. TST. Com relação às cotas previdenciárias, deverão ser observados os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido pela parte autora, respondendo a parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por impossibilitar o recolhimento na época própria. Também deverá ser observado o enquadramento da Ré em eventual regime diferenciado de tributação, como Simples Nacional, por exemplo, programa de desoneração de folha de pagamento ou isenção de recolhimento previdenciário. Honorários advocatícios como acima fixado. Custas pela Reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, R$ 20.000,00. Intimem-se.