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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0098307-15.2024.8.17.2001

Julgamento
22/07/2026
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0098307-15.2024.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

amparar a expectativa alegada, requisito de incidência do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Reconhecida a prescrição, restam prejudicadas as demais questões deduzidas, notadamente a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos, a alegação de deficiência da defesa e a controvérsia acerca dos índices de correção e do montante pretendido, cujo exame pressuporia o ingresso no mérito, obstado pelo acolhimento da prejudicial. Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Na forma da fundamentação, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, a impugnação à gratuidade da justiça, mantida a benesse deferida ao autor, e a impugnação ao valor da causa. Em homenagem aos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098307-15.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246333230, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0098307-15.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): FRANCISCO GERALDO MEDEIROS ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. FRANCISCO GERALDO MEDEIROS, qualificado nos autos e representado por advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS, cumulada com pedido de indenização por danos materiais, em face do BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, conforme petição inicial lançada ao ID nº 180594939. Alega o autor, em síntese, ser servidor público federal aposentado, com ingresso no serviço público em 29/01/1980, titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, PASEP, sob a inscrição nº 1.068.287.879-8. Sustenta que, ao obter o extrato e o saldo de sua conta, deparou-se com o montante residual de R$ 1.840,69, que reputa incompatível com o tempo de contribuição, atribuindo a discrepância à falha na gestão da conta pela instituição financeira ré, consistente na ausência de correta aplicação dos juros, da correção monetária e dos rendimentos devidos. Ampara a legitimidade passiva do banco réu no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, defende o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial fixado na data da ciência inequívoca da lesão, e invoca a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição das microfilmagens e dos extratos integrais da conta e a condenação do réu à restituição dos valores tidos por desfalcados, no montante de R$ 81.414,75. Despacho lançado ao ID nº 180639954, deferindo a gratuidade da justiça, designando audiência de conciliação e determinando a citação do réu. Realizada a audiência de conciliação (ID nº 184753014), as partes declararam a impossibilidade de autocomposição. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID nº 186567216), na qual arguiu, em sede de preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça, a impugnação ao valor da causa, a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de ser mera depositária dos valores, e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com necessária integração da União. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição quinquenal, com fulcro no Decreto-Lei nº 20.910/32 e, subsidiariamente, a prescrição decenal a contar do saque integral. No mérito, defendeu a estrita legalidade das atualizações aplicadas, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos materiais, requerendo, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. Juntou extratos e a transcrição das microfichas (IDs nº 186567219, 186567221 e 186567222). Réplica lançada ao ID nº 189528679, na qual o autor reiterou os pedidos iniciais, impugnou os documentos apresentados pela ré e requereu o reconhecimento dos efeitos da confissão. Decisão interlocutória (ID nº 190291865) determinando o sobrestamento do feito, em razão da afetação de recurso especial representativo de controvérsia sobre a matéria. Manifestação da ré (ID nº 209288667), noticiando o andamento do representativo de controvérsia. Manifestação superveniente da ré (ID nº 240125323), requerendo o reconhecimento da prescrição, com fundamento na tese firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, ante o saque integral do saldo operado por ocasião da aposentadoria. Manifestação do autor (ID nº 246264896), opondo-se ao pleito, ao argumento de irretroatividade do Tema 1.387 e de proteção da confiança legítima. É o relatório. DECIDO. In casu, a controvérsia cinge-se a definir a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão reparatória deduzida em face da instituição financeira gestora de conta individualizada vinculada ao PASEP, à luz do precedente vinculante firmado no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, examinando-se, previamente, as preliminares e a prejudicial suscitadas na contestação. De início, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Cuidando-se de matéria preponderantemente de direito, cuja solução repousa em documentos já constantes dos autos, notadamente o extrato de ID nº 186567219, revela-se desnecessária a dilação probatória, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra. Com efeito, ao magistrado, destinatário da prova (art. 370 do CPC), incumbe aferir a conveniência de sua produção, sempre à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). i. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Sustenta a ré ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, na condição de mera depositária dos valores, cuja gestão competiria ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União, do que decorreria a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, invocando, por analogia, a Súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça. As preliminares não prosperam. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC) quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil e, por consequência, à competência da Justiça Estadual, nos seguintes termos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023). A causa de pedir deduzida na inicial não impugna os índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, hipótese que atrairia a legitimidade da União, mas sim a alegada falha operacional na gestão individualizada da conta, com suposta ausência de correta aplicação de juros e correção monetária. Tal moldura fática subsume-se precisamente à tese vinculante, de modo que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e a competência é da Justiça Estadual. Ademais, a Súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela ré, refere-se à Caixa Econômica Federal e às contribuições ao PIS, não se aplicando à hipótese dos autos, de resto disciplinada pela tese específica do Tema 1.150. Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta. ii. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AO VALOR DA CAUSA A ré impugnou a gratuidade deferida ao autor, ao argumento de que a condição de servidor público federal afastaria a presunção de hipossuficiência. A impugnação não merece acolhida. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), somente elidível por prova em contrário robusta, ônus do qual a ré não se desincumbiu, limitando-se a alegação genérica, desacompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar a capacidade do autor de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Outrossim, os autos evidenciam quadro de saúde delicado do autor, elemento que reforça a manutenção da benesse. Também não vinga a impugnação ao valor da causa. O montante atribuído (R$ 81.414,75) corresponde ao proveito econômico pretendido, apurado em parecer técnico-contábil acostado à inicial, ao passo que a ré não indicou parâmetro alternativo idôneo, limitando-se a sugerir o valor efetivamente sacado, que não reflete a extensão da pretensão de recomposição. Mantido, pois, o valor da causa. iii. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO, DA PRESCRIÇÃO Ultrapassadas as preliminares, impõe-se o exame da prescrição, que constitui a questão nuclear da lide. De pronto, afasta-se a prescrição quinquenal sustentada pela ré. O Banco do Brasil é sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, razão pela qual não se lhe aplica o prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32, próprio das pessoas jurídicas de direito público. Nesse exato sentido, o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça fixou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil para a pretensão reparatória em exame. Definido o prazo decenal, cumpre estabelecer o seu termo inicial. A matéria, que remanescia controvertida sob a redação do Tema 1.150, restou objetivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.387, sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a fixação da seguinte tese de observância obrigatória: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (STJ, REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, publicado em 17/12/2025). Ademais, consoante as razões de decidir do referido precedente, o saque integral do principal traduz ciência suficiente da potencial lesão, acessível ao próprio leigo, pois, zerada a conta individualizada, o participante compreende que a instituição financeira não lhe oferecerá pagamentos ulteriores, incumbindo-lhe, querendo, buscar a reparação no prazo decenal. Objetivou-se, assim, o marco antes associado ao viés subjetivo da actio nata (arts. 189 e 205 do Código Civil). No caso concreto, o extrato de ID nº 186567219, produzido pela própria instituição financeira, registra, em 16/02/2004, o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:1620", no valor de R$ 1.840,69 a débito, com a consequente redução do saldo a R$ 0,00. Operou-se, portanto, o saque integral do principal em 16/02/2004, marco a partir do qual passou a fluir o prazo prescricional decenal, cujo termo final se deu em 16/02/2014. Considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em 29/08/2024, mais de dez anos após a consumação do prazo, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral. iv. DA ALEGADA IRRETROATIVIDADE E DA PRETENDIDA MODULAÇÃO DE EFEITOS Resta enfrentar a tese autoral de que o Tema 1.387 não poderia incidir sobre demanda ajuizada anteriormente à sua publicação, sob pena de decisão surpresa (art. 9º do CPC) e de violação à confiança legítima (art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), pugnando o autor por modulação incidental de efeitos, com fulcro no art. 927, §3º, do CPC. A insurgência não prospera, por três ordens de razões. Além disso, não houve modulação de efeitos no julgamento do Tema 1.387. A Relatora afastou expressamente essa possibilidade, ao consignar a inexistência de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário ao entendimento firmado, circunstância que desatende ao próprio pressuposto do art. 927, §3º, do CPC. Inexistindo modulação pela Corte que fixou a tese, descabe ao juízo de primeiro grau restringir-lhe o alcance temporal, porquanto a modulação de efeitos de precedente qualificado compete ao tribunal que o edita, e não ao julgador singular, a quem incumbe tão somente a aplicação obrigatória da tese (art. 927, inciso III, do CPC). Outrossim, o Tema 1.387 não configura superação hostil do Tema 1.150, mas sua complementação interpretativa. O próprio Tema 1.150 já situava o termo inicial na ciência dos desfalques, tendo o Tema 1.387 apenas objetivado esse marco, identificando-o com o saque integral do principal. Não há, por conseguinte, decisão surpresa, tanto mais que a matéria foi submetida ao contraditório, com efetiva oportunidade de manifestação do autor (ID nº 246264896). Em paralelo, não se sustenta a invocação da confiança legítima. O recurso especial paradigma do Tema 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE) originou-se do próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em hipótese fática análoga, na qual a prescrição foi reconhecida na origem e mantida em segundo grau, com termo inicial fixado no saque realizado por ocasião da aposentadoria. Não havia, pois, orientação geral consolidada apta a amparar a expectativa alegada, requisito de incidência do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Reconhecida a prescrição, restam prejudicadas as demais questões deduzidas, notadamente a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos, a alegação de deficiência da defesa e a controvérsia acerca dos índices de correção e do montante pretendido, cujo exame pressuporia o ingresso no mérito, obstado pelo acolhimento da prejudicial. Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Na forma da fundamentação, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, a impugnação à gratuidade da justiça, mantida a benesse deferida ao autor, e a impugnação ao valor da causa. Em homenagem aos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 1" RECIFE, 22 de julho de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0098307-15.2024.8.17.2001