Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0007004-48.2024.8.17.3090 REQUERENTE: M. S. D. N. José Roberto de Barros Pinto - OAB PE15393 CLAUDIO HENRIQUE DE SOUZA MELO - OAB PE31614 FABIO LUCIANO CORDEIRO DE OLIVEIRA - OAB PE16610 REQUERIDO(A): N. R. D. O. ANDRE FERNANDO PEREIRA DA SILVA - OAB PE46963 INTIMAÇÃO - via DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista, fica a defesa intimada da sentença ID 242546811. "SENTENÇA Trata-se de Ação Negatória de Paternidade ajuizada por M. S. D. N. em face de PAULO MIGUEL RODRIGUES DO NASCIMENTO, menor impúbere, representado por sua genitora N. R. D. O., objetivando a exclusão do vínculo de paternidade e a retificação do assento de nascimento do requerido. O requerente alega, em síntese, que conviveu com a genitora do réu por dois anos e que, após exame de fator sanguíneo realizado anos depois, suspeitou da filiação, vindo a realizar exame de DNA extrajudicial que excluiu a paternidade biológica; aduz, ainda, a ausência de laços socioafetivos com o menor. Inicialmente, restou deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor do polo autoral por meio do despacho de id. 161917073. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção (id. 168179576), arguindo a improcedência do pedido inicial ante a sólida consolidação da paternidade socioafetiva vivenciada por mais de nove anos, bem como a ausência de vício de consentimento no momento do ato registral; em sede reconvencional, pleiteou a fixação de verba alimentar na proporção de 30% dos rendimentos brutos do autor/reconvindo. Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (id. 179238932), refutando a tese de socioafetividade ao argumento de que os laços foram rompidos após a descoberta da verdade biológica e impugnando o valor pretendido a título de alimentos por considerá-lo excessivo. Por meio da decisão interlocutória de id. 198415850, o Juízo deferiu em parte a tutela de urgência pretendida na reconvenção, fixando alimentos provisórios em favor do menor no importe de 20% dos rendimentos brutos do autor/reconvindo, determinou a realização de estudo psicossocial perante a equipe multidisciplinar e designou data para a realização de novo exame de DNA perante laboratório oficial, sob o encargo financeiro da requerida. A genitora do réu peticionou ao id. 198929157 informando os dados bancários para o depósito da verba alimentar e colacionando demonstrativos de rendimentos. A empregadora do autor/reconvindo, empresa Rodotur Turismo Ltda, manifestou-se aos ids. 208797508 e 210705749, informando a implantação dos descontos em folha e ressaltando ajustes operacionais quanto às datas de pagamento e necessidade de dados do menor. O laudo de Estudo Psicossocial foi devidamente acostado aos autos pela Equipe Interprofissional da Comarca (ids. 201032752 e 201032759), apontando de forma técnica a formação e a persistência do vínculo afetivo sob a ótica do menor, bem como registrando a ausência injustificada do autor na entrevista aprazada. A parte requerida manifestou expressa concordância com as conclusões do laudo psicossocial (id. 205377645), ao passo que o polo ativo deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação, operando-se o decurso certificado ao id. 241048729. Instado a oficiar como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público ofertou parecer de mérito ao id. 241093302, opinando pela total improcedência da ação negatória de paternidade e pela procedência parcial do pedido reconvencional, a fim de consolidar os alimentos definitivos no percentual já arbitrado em sede provisória. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. O feito seguiu estrito cumprimento das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se maduro para o julgamento antecipado de mérito, dada a desnecessidade de dilação probatória suplementar e a preclusão temporal operada perante as partes. No mérito da contenda principal, cinge-se a controvérsia em apurar a viabilidade jurídica de se desconstituir o vínculo registral de paternidade voluntariamente assumido pelo requerente em face do menor, sob a premissa de exclusão biológica atestada por perícia genética extrajudicial. Como premissa maior e abstrata conferida pelo ordenamento civilista brasileiro, o direito de vindicar estado contrário ao resultante do registro de nascimento é subordinado à prova inequívoca de erro ou falsidade do assento, nos estritos termos do art. 1.604 do Código Civil. Ademais, o ato de reconhecimento espontâneo de filiação reveste-se de caráter irrevogável e irretratável (art. 1.610 do Código Civil), de sorte que o mero arrependimento ou a superveniente descoberta de ausência de nexo consanguíneo não ostentam o condão de deslindar, de forma isolada, a desconstituição do poder familiar. Para a procedência da pretensão negatória, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco impõe a demonstração concomitante de dois requisitos: a) a exclusão do vínculo biológico; e b) a total inexistência de liame socioafetivo entre o pai registral e o filho. No caso sub examine, a premissa menor — de índole fática — revela que o autor de fato não é o genitor genético do réu, consoante laudo pericial encartado ao id. 161181409 . Nada obstante tal constatação, o acervo probatório documental e a prova pericial técnica de natureza psicossocial produzida pelo Núcleo de Apoio Psicossocial judicial (id. 201032759) evidenciam, com clareza solar, que o liame socioafetivo se consolidou de forma indelével entre as partes ao longo de uma década. O autor registrou espontaneamente o infante no ano de 2014, integrando-o ao seu núcleo familiar, exercendo publicamente as funções assistenciais, morais e afetivas inerentes à parentalidade responsável por mais de 9 anos, conforme robusto acervo fotográfico de id. 168180297. O laudo psicossocial (id. 201032759) aponta de forma técnica que o menor, em sua escuta protegida, expressou nítida representação psicológica do autor na condição de seu legítimo pai, guardando memórias positivas da convivência e sofrendo de forma severa com o recente distanciamento promovido pelo genitor registral. O perito concluiu categoricamente pelo estabelecimento histórico da posse do estado de filho e pela vigência do vínculo afetivo decorrente da função paterna outrora desempenhada. Saliente-se que o autor furtou-se ao dever de cooperação processual, deixando de comparecer de forma injustificada às entrevistas marcadas pelo psicólogo perito (id. 201032759), bem como silenciando quanto ao prazo de impugnação ao laudo (id. 241048729), tornando os fatos ali atestados incontroversos. Não há, nos autos, qualquer indício de que o requerente tenha sido induzido a erro mediante ardil ou má-fé da genitora no instante do ato de registro, cuidando-se de livre manifestação de vontade exercida sob o império da estabilidade familiar. Destarte, consolidada a paternidade socioafetiva e ausente qualquer mácula no consentimento primitivo, a verdade biológica deve ceder espaço à dignidade da pessoa humana e ao princípio do melhor interesse da criança, impondo-se a total improcedência da ação principal, a fim de preservar incólume o assento de nascimento do requerido. No que tange à pretensão reconvencional deduzida pelo menor, assiste-lhe parcial razão. Mantido o vínculo jurídico de filiação, remanesce inalterado o dever material de prestar alimentos, fundado na solidariedade familiar e no poder familiar (art. 1.695 do Código Civil). As necessidades do menor são presumidas em razão de sua menoridade (10 anos de idade) e foram pormenorizadas na peça de reconvenção (escola, saúde, habitação e alimentação). Quanto às possibilidades do alimentante, restou devidamente comprovado que este possui vínculo de emprego formal na condição de motorista de ônibus junto à empresa Rodotur Turismo Ltda, percebendo remuneração mensal regular. Nesse ínterim, o percentual provisório outrora fixado em 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do autor/reconvindo (id. 198415850) revela-se plenamente adequado, harmonizando-se com o binômio necessidade-possibilidade de forma proporcional, sem impor encargo financeiro insuportável à subsistência do prestador. Portanto, a reconvenção deve ser julgada parcialmente procedente, convolando-se em definitivos os termos da tutela de urgência dantes outorgada, com a necessária alteração de dados bancários já implementada administrativamente (id. 236390444). Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, resolve-se o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, adotando-se as seguintes deliberações: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação principal por M. S. D. N. em face de PAULO MIGUEL RODRIGUES DO NASCIMENTO, mantendo incólume o registro de nascimento do requerido na forma como se encontra assentado; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção pelo menor PAULO MIGUEL RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de M. S. D. N., para o fim de condenar o reconvindo ao pagamento de pensão alimentícia definitiva em favor do reconvinte, no importe correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios (Previdência Oficial e Imposto de Renda), incidindo o percentual sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, horas extras, gratificações e eventuais verbas rescisórias. Em caso de desemprego ou atividade informal, a verba corresponderá a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente. Dada a cognição exauriente ora formada, CONFIRMO E RATIFICO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA concedida ao id. 198415850, mantendo os descontos mensais diretamente na folha de pagamento do alimentante perante a empregadora Rodotur Turismo Ltda, mediante depósito na conta corrente informada ao id. 232334678 (Banco Itaú, Agência 6066, Conta Corrente 51262-2, de titularidade da genitora). Em face da sucumbência na ação principal e da sucumbência recíproca na reconvenção, onde o réu/reconvinte decaiu de parte mínima do pedido alimentar (visto que pleiteava 30%), condeno o autor/reconvindo ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor/reconvindo, considerando a gratuidade judiciária que lhe foi deferida na decisão de id. 161917073, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e da Defensoria Pública do Estado, bem como o Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se. Interpondo-se recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, após, remetam-se ao E.TJPE. Paulista/PE, data da assinatura eletrônica. MARIANA ZENAIDE TEÓFILO GADELHA Juíza de Direito" PAULISTA, 22 de julho de 2026 RALPH LOREN SACRAMENTO MUNIZ Gerente de Unidade