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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0051171-51.2026.8.17.2001

Julgamento
22/07/2026
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0051171-51.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro nos arts. 82 e 290, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. I, do referido diploma legal. Sem honorários e sem custas, face art. 290 do CPC. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0051171-51.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ELISANGELA FELIX DOS SANTOS RÉU: SANDOVAL FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. Vistos etc. Elisângela Félix dos Santos, devidamente qualificada, propôs a presente ação de obrigação de indenização em face de Sandoval Francisco da Silva, igualmente qualificado. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Analisando os documentos acostados, o juízo determinou a comprovação da gratuidade ou o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimada, a Diretoria Cível certificou o decurso do prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, cabe à parte autora, quando da propositura da ação, promover o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais no prazo de 15 dias, nos termos do que dispõe o art. 82 e 290 do CPC. Vejamos: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. In casu, verifico que o autor não comprovou a gratuidade e não recolheu as custas processuais, ensejando o cancelamento da distribuição. Portanto, ante a ausência de requisito indispensável a propositura da ação, deve ser extinta sem resolução do mérito. Diante do exposto, com fulcro nos arts. 82 e 290, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. I, do referido diploma legal. Sem honorários e sem custas, face art. 290 do CPC. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Recife, 22 de julho de 2026. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito